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Document 62006TB0295

    Processo T-295/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2008 — Base/Comissão (Recurso de anulação — Telecomunicações — Artigo 7.° da Directiva 2002/21/CE — Mercado grossista da terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais na Bélgica — Poder de mercado significativo — Carta de observações da Comissão — Acto insusceptível de recurso — Não afectação directa — Inadmissibilidade)

    JO C 107 de 26.4.2008, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 107/26


    Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2008 — Base/Comissão

    (Processo T-295/06) (1)

    (Recurso de anulação - Telecomunicações - Artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE - Mercado grossista da terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais na Bélgica - Poder de mercado significativo - Carta de observações da Comissão - Acto insusceptível de recurso - Não afectação directa - Inadmissibilidade)

    (2008/C 107/44)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Base NV (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Verheyden, Y. Desmedt e F. Bimont, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: É. Gippini Fournier, M. Shotter e K. Mojzesowicz, agentes)

    Objecto do processo

    Pedido de anulação da decisão alegadamente contida na carta da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, enviada ao Institut belge des services postaux et des télécommunications da qual constam observações, nos termos do artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108, p. 33), sobre um projecto de decisão notificado pelo dito instituto (processo BE/2006/0433).

    Parte decisória

    1)

    O recurso é julgado inadmissível.

    2)

    A Base NV suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão.

    3)

    A Mobistar SA e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 310, de 16.12.2006.


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