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Document 62008CN0067

    Processo C-67/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 20 de Fevereiro de 2008 — Margarete Block/Finanzamt Kaufbeuren

    JO C 107 de 26.4.2008, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 107/19


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 20 de Fevereiro de 2008 — Margarete Block/Finanzamt Kaufbeuren

    (Processo C-67/08)

    (2008/C 107/29)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzhof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Margarete Block

    Recorrido: Finanzamt Kaufbeuren

    Questões prejudiciais

    1)

    As normas do artigo 73.o-D, n.os 1, alínea a), e 3 do Tratado CE [actual artigo 58.o, n.os 1, alínea a), e 3, CE] permitem que se exclua a imputação do imposto sucessório espanhol no imposto sucessório alemão mesmo nos casos de heranças abertas em 1999, nos termos previstos no § 21, n.os 1 e 2, ponto 1, da Lei alemã do imposto sobre as sucessões e doações (Erbschaftsteuer- und Schenkungsteuergesetz), conjugado com o § 121 da Lei alemã da avaliação dos bens (Bewertungsgesetz) (restrição material)?

    2)

    O artigo 73.o-D, n.os 1, alínea a), e 3 do Tratado CE [actual artigo 58.o, n.os 1, alínea a), e 3, CE] deve ser interpretado no sentido de que o imposto sucessório cobrado por outro Estado-Membro sobre a transmissão mortis causa de créditos bancários sobre instituições de crédito desse outro Estado-Membro, de que era titular o autor da sucessão, que teve a última residência na Alemanha, para um herdeiro que também reside na Alemanha, deve ser imputado no imposto sucessório alemão?

    3)

    Para decidir qual dos Estados-Membros interessados deve evitar a dupla tributação, é relevante a adequação dos diferentes elementos de conexão previstos nas ordens jurídicas fiscais nacionais e, se for esse o caso, a conexão com a residência do credor é materialmente mais próxima do que a conexão com o domicílio do devedor?


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