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Document 62008CN0052
Case C-52/08: Action brought on 12 February 2008 — Commission of the European Communities v Portuguese Republic
Processo C-52/08: Acção intentada em 12 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
Processo C-52/08: Acção intentada em 12 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
JO C 107 de 26.4.2008, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 107/15 |
Acção intentada em 12 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
(Processo C-52/08)
(2008/C 107/22)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk et P. Andrade, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
— |
Declarar que a República Portuguesa, não transpondo, no que respeita ao acesso à profissão de notário, a Directiva 2005/36/CE (1) que revogou e substituiu a Directiva 89/48/CEE (2), não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força da Directiva 2005/36/CE. |
— |
Condenar a República Portuguesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que o Estado português, não permitindo aos notários de outros Estados-Membros o exercício da profissão em Portugal, se tiverem o direito de a exercer num Estado-Membro em que for uma profissão regulamentada ou se a tiverem exercido, nos termos previstos, num Estado-Membro em que não for uma profissão regulamentada, não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força do artigo 13.o da Directiva 2005/36.
Em qualquer caso, exigindo aos candidatos a notário a licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou habilitação académica equivalente face à lei portuguesa, o Estado português também não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força dos artigos 13.o e 14.o da mesma directiva.
Por outro lado, exigindo aos candidatos a notário antes da frequência do estágio, a aprovação em provas públicas destinadas a testar os seus conhecimentos gerais de Direito, o Estado português também não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força dos artigos 14.o, n.o 3, e 3.o, alínea h), da Directiva 2005/36.
A Comissão considera assim que o Estado português não procedeu à transposição da Directiva 2005/36 no que respeita à profissão de notário.
(1) Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22).
(2) JO L 19, p. 16.