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Document 52008AG0004

Posição Comum (CE) n.° 4/2008, de 20 de Dezembro de 2007 , adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos e que revoga certas directivas

JO C 71E de 18.3.2008, p. 16–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 71/16


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 4/2008

adoptada pelo Conselho em 20 de Dezembro de 2007

tendo em vista a adopção da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas

(2008/C 71 E/02)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (4), estabelece o enquadramento legal para o tratamento dos resíduos na Comunidade. Define conceitos-chave, como os de resíduo, valorização e eliminação, e estabelece os requisitos essenciais para a gestão de resíduos, nomeadamente a obrigação de um estabelecimento ou uma empresa que efectue operações de gestão de resíduos estar licenciado ou registado e a obrigação de os Estados-Membros elaborarem planos de gestão de resíduos. Define igualmente princípios fundamentais, como a obrigação de tratamento dos resíduos de uma forma que não tenha impactos negativos no ambiente e na saúde humana, o incentivo à aplicação da hierarquia dos resíduos e, de acordo com o princípio do «poluidor-pagador», a exigência de que os custos da eliminação dos resíduos sejam suportados pelo seu detentor actual, pelos anteriores detentores dos resíduos ou pelos produtores do produto que deu origem aos resíduos.

(2)

A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente (5), apela à elaboração ou revisão da legislação referente a resíduos, incluindo a clarificação da distinção entre resíduos e não resíduos e o desenvolvimento de medidas relativas à prevenção de resíduos.

(3)

A Comunicação da Comissão de 27 de Maio de 2003 intitulada «Para uma estratégia temática de prevenção e reciclagem de resíduos» salientou a necessidade de se avaliarem as definições existentes de valorização e eliminação, a necessidade de uma definição de reciclagem aplicável à generalidade dos casos e de um debate sobre a definição de resíduos.

(4)

Na sua Resolução de 20 de Abril de 2004 sobre aquela comunicação (6), o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que ponderasse a possibilidade de alargar a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (7), a todo o sector dos resíduos. Solicitou igualmente à Comissão que estabelecesse uma delimitação clara entre valorização e eliminação e procedesse a uma clarificação da diferença entre resíduos e não resíduos.

(5)

Nas suas Conclusões de 1 de Julho de 2004, o Conselho exortou a Comissão a apresentar uma proposta de revisão de certos aspectos da Directiva 75/442/CEE, revogada e substituída pela Directiva 2006/12/CE, a fim de clarificar a distinção entre resíduos e não resíduos e entre valorização e eliminação.

(6)

Torna-se, por conseguinte, necessário rever a Directiva 2006/12/CE, de modo a clarificar conceitos-chave como a definição de resíduo, valorização e eliminação, a reforçar as medidas que devem ser adoptadas em matéria de prevenção de resíduos, a introduzir uma abordagem que tenha em conta todo o ciclo de vida dos produtos e materiais e não apenas a fase de resíduo, e ainda a pôr a tónica na redução dos impactos ambientais da geração e gestão de resíduos, reforçando assim o seu valor económico. Além disso, deverá incentivar-se a valorização dos resíduos e a utilização dos materiais resultantes da valorização, a fim de preservar os recursos naturais. Por uma questão de clareza e legibilidade, a Directiva 2006/12/CE deverá ser revogada e substituída por uma nova directiva.

(7)

Uma vez que as principais operações de gestão de resíduos estão agora abrangidas pela legislação comunitária no domínio do ambiente, é importante que a presente directiva seja adaptada a essa perspectiva. Pôr a ênfase nos objectivos ambientais estabelecidos no artigo 174.o do Tratado permitirá uma maior concentração nos impactos ambientais da geração e gestão de resíduos ao longo de todo o ciclo de vida dos recursos. Consequentemente, a base jurídica da presente directiva deverá ser o artigo 175.o.

(8)

Sem prejuízo de determinadas excepções, deverá ser aplicada uma regulamentação eficaz e coerente em matéria de tratamento de resíduos aos bens móveis de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.

(9)

O estatuto de resíduo dos solos escavados não contaminados e de outros materiais naturais utilizados em locais diferentes do local em que foram escavados deverá ser apreciado de acordo com a definição de resíduo e com as disposições relativas a subprodutos e ao fim do estatuto de resíduo ao abrigo da presente directiva.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (8), cria, nomeadamente, controlos proporcionais no que diz respeito à recolha, transporte, processamento, utilização e eliminação de todos os subprodutos animais, incluindo resíduos de origem animal, evitando que estes constituam um risco para a sanidade animal e a saúde pública. É, por conseguinte, necessário clarificar a ligação com esse regulamento, evitando a duplicação de regras mediante a exclusão do âmbito de aplicação da presente directiva de subprodutos animais nos casos em que estes se destinam a utilizações que não sejam consideradas operações de resíduos.

(11)

Em função da experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, afigura-se adequado clarificar o âmbito da legislação em matéria de resíduos e das suas disposições sobre resíduos perigosos no que diz respeito aos subprodutos animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Nos casos em que os subprodutos animais coloquem riscos potenciais para a saúde, o instrumento adequado para o enquadramento legal desses riscos é o Regulamento (CE) n.o 1774/2002, devendo ser evitadas sobreposições desnecessárias com a legislação em matéria de resíduos.

(12)

A classificação dos resíduos como resíduos perigosos deverá basear-se, nomeadamente, na legislação comunitária sobre produtos químicos, em especial no que respeita à classificação das preparações como perigosas, incluindo os valores-limite de concentração utilizados para esse efeito. Além disso, é necessário manter o sistema que permitiu a classificação dos resíduos e dos resíduos perigosos de acordo com a lista dos tipos de resíduos estabelecida em último lugar pela Decisão 2000/532/CE da Comissão (9), a fim de promover uma classificação harmonizada dos resíduos e assegurar uma identificação harmonizada dos resíduos perigosos na Comunidade.

(13)

É necessário fazer a distinção entre o armazenamento preliminar de resíduos antes da recolha, a recolha de resíduos e o armazenamento de resíduos antes do tratamento. Os estabelecimentos ou empresas que produzam resíduos no âmbito das suas actividades não deverão ser considerados envolvidos na gestão de resíduos nem sujeitos a autorização para o armazenamento dos referidos resíduos antes da recolha.

(14)

O armazenamento preliminar de resíduos referido na definição de «recolha» é entendido como uma actividade de armazenamento antes da recolha nas instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para outro local para efeitos de valorização ou eliminação. Tendo em vista o objectivo da presente directiva, há que fazer a distinção entre o armazenamento preliminar de resíduos antes da recolha e o armazenamento de resíduos antes do tratamento, em função do tipo de resíduos, das dimensões e do período de armazenamento e do objectivo da recolha. Esta distinção deverá ser feita pelos Estados-Membros. O armazenamento de resíduos antes da valorização durante um período igual ou superior a três anos e o armazenamento de resíduos antes da eliminação durante um período igual ou superior a um ano estão sujeitos à Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (10).

(15)

Os sistemas de recolha de resíduos que não sejam operados a título profissional não deverão ser sujeitos a registo, uma vez que apresentam um grau de risco mais baixo e que contribuem para a recolha separada de resíduos. Tais sistemas incluem, por exemplo, a recolha de resíduos de medicamentos pelas farmácias, os sistemas de retoma de bens de consumo nas lojas e os sistemas colectivos de recolha nas escolas.

(16)

Deverão ser incluídas na presente directiva definições de prevenção, de reutilização, de preparação para a reutilização, de tratamento e de reciclagem, a fim de clarificar o âmbito destes conceitos.

(17)

É necessário alterar as definições de valorização e eliminação, a fim de garantir uma distinção clara entre os dois conceitos, com base numa diferença efectiva em termos de impacto ambiental através da substituição de recursos naturais na economia e do reconhecimento dos benefícios potenciais que a utilização dos resíduos como recursos representa para o ambiente e a saúde humana. Além disso, podem ser elaboradas orientações destinadas a clarificar os casos em que esta distinção é difícil de aplicar na prática ou em que a classificação da actividade como valorização não corresponde ao impacto ambiental real da operação.

(18)

A presente directiva deverá ainda clarificar as condições em que a incineração de resíduos sólidos urbanos é eficiente do ponto de vista energético e pode ser considerada uma operação de valorização.

(19)

As operações de eliminação que consistam em descargas para os mares e oceanos, incluindo a inserção nos fundos marinhos, são também reguladas por convenções internacionais, nomeadamente pela Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha causada por Operações de Imersão de Detritos e outros Produtos, feita em Londres em 13 de Novembro de 1972, e pelo seu Protocolo de 1996, alterado em 2006.

(20)

Não deverá haver confusão entre os vários aspectos da definição de resíduos, devendo aplicar-se, sempre que necessário, os procedimentos adequados aos subprodutos que não sejam resíduos, por um lado, ou aos resíduos que deixem de o ser, por outro. A fim de precisar determinados aspectos da definição de resíduos, a presente directiva deverá clarificar:

o momento a partir do qual as substâncias ou os objectos resultantes de um processo produtivo, cujo principal objectivo não seja a sua própria produção, são considerados subprodutos e não resíduos. A decisão de que uma substância não é um resíduo só pode ser tomada com base numa abordagem coordenada, que deverá ser regularmente actualizada, e sempre que tal seja compatível com a protecção do ambiente e da saúde humana. Se a utilização de um subproduto for autorizada ao abrigo de uma licença ambiental ou de normas ambientais gerais, estas podem ser utilizadas pelos Estados Membros como um instrumento para decidir que não é previsível a ocorrência de impactos globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana, e

o momento a partir do qual determinados resíduos deixam de ser considerados como tal, definindo critérios de estabelecimento dessa desclassificação que ofereçam um elevado nível de protecção ambiental, bem como benefícios ambientais e económicos; entre as possíveis categorias de resíduos para as quais é necessário elaborar especificações e critérios de estabelecimento do fim do estatuto de resíduo encontram-se os resíduos de construção e de demolição, determinadas cinzas e escórias, as sucatas metálicas, o composto, os resíduos de papel e o vidro. Para efeitos da obtenção da situação de fim do estatuto de resíduo, uma operação de valorização pode simplesmente resumir-se ao controlo dos resíduos para verificar se cumprem os critérios de estabelecimento do fim do estatuto de resíduo.

(21)

A fim de verificar ou avaliar o cumprimento das metas de reciclagem e valorização estabelecidas na Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (11), na Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (12), na Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (13), e na Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos (14), bem como noutra legislação comunitária aplicável, as quantidades de resíduos que tenham deixado de constituir resíduos deverão ser contabilizadas como resíduos reciclados e valorizados.

(22)

Por uma questão de segurança e coerência, a Comissão poderá, com base na definição de resíduos, adoptar orientações para especificar, em determinados casos, o momento a partir do qual as substâncias ou os objectos se transformam em resíduos. Tais orientações poderão ser elaboradas designadamente para equipamento eléctrico e electrónico e para veículos.

(23)

É conveniente que os custos sejam distribuídos de modo a reflectir os custos ambientais reais decorrentes da geração e gestão de resíduos.

(24)

O princípio do «poluidor-pagador» é um princípio director a nível europeu e internacional. O produtor de resíduos e o detentor de resíduos deverão assegurar a gestão de resíduos por forma a garantir um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde humana.

(25)

A introdução na presente directiva da responsabilidade alargada do produtor é um dos meios para apoiar a concepção e produção de bens em moldes que tenham plenamente em conta e facilitem a utilização eficiente dos recursos durante todo o seu ciclo de vida, inclusive na sua reparação, reutilização, desmantelamento e reciclagem, sem comprometer a livre circulação de mercadorias no mercado interno.

(26)

A presente directiva deverá ajudar a UE a aproximar-se de uma «sociedade da reciclagem», procurando evitar a produção de resíduos e utilizá-los como recursos. Em particular, o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente apela à elaboração de medidas destinadas a assegurar a separação na origem, a recolha e a reciclagem dos fluxos prioritários de resíduos. Em conformidade com este objectivo e no intuito de facilitar ou melhorar o seu potencial de valorização, os resíduos deverão ser recolhidos separadamente, se tal for viável do ponto de vista técnico, ambiental e económico, antes de serem submetidos às operações de valorização que produzam o melhor resultado global em termos ambientais.

(27)

A fim de pôr em prática os princípios da precaução e da acção preventiva consagrados no n.o 2 do artigo 174.o do Tratado, é necessário fixar objectivos ambientais de carácter geral para a gestão de resíduos na Comunidade. Por força destes princípios, cabe à Comunidade e aos Estados-Membros estabelecer um enquadramento para prevenir, reduzir e, na medida do possível, eliminar desde o início as fontes de poluição ou perturbação através da adopção de medidas que permitam eliminar os riscos reconhecidos.

(28)

A hierarquia dos resíduos constitui geralmente a melhor opção ambiental global na legislação e política de resíduos, embora possa ser necessário que certos fluxos específicos de resíduos se afastem dessa hierarquia sempre que tal se justifique por razões designadamente de exequibilidade técnica e viabilidade económica e de protecção ambiental.

(29)

A fim de permitir que a Comunidade no seu conjunto se torne auto-suficiente em matéria de eliminação de resíduos e de valorização de misturas de resíduos urbanos recolhidos em habitações particulares e que os Estados-Membros tendam para esse objectivo individualmente, é necessário prever o estabelecimento de uma rede de cooperação no que diz respeito às instalações de eliminação e às instalações de valorização das misturas de resíduos urbanos recolhidos em habitações particulares, tomando em consideração as circunstâncias geográficas e a necessidade de instalações especializadas para determinados tipos de resíduos.

(30)

Para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (15), as misturas de resíduos urbanos a que se refere o n.o 5 do artigo 3.o daquele regulamento continuam a ser consideradas misturas de resíduos urbanos mesmo que tenham sido sujeitas a uma operação de tratamento de resíduos que não tenha alterado as suas propriedades de forma substancial.

(31)

É importante que os resíduos perigosos sejam rotulados de acordo com normas internacionais e comunitárias. Todavia, quando esses resíduos são recolhidos separadamente em habitações, isso não deverá implicar que os seus ocupantes sejam obrigados a preencher a documentação necessária.

(32)

Importa, em conformidade com a hierarquia dos resíduos e para efeitos de redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da eliminação de resíduos em aterros, facilitar a recolha separada dos bio-resíduos e o seu tratamento adequado a fim de produzir composto e outros materiais ambientalmente seguros. A Comissão, após ter efectuado uma avaliação da gestão dos bio-resíduos, apresentará propostas de medidas legislativas, se necessário.

(33)

Poderão ser aprovadas normas técnicas mínimas para as actividades de tratamento de resíduos não abrangidas pela Directiva 96/61/CE nos casos em que se demonstre que tal seria benéfico em termos de protecção da saúde humana e do ambiente e em que uma abordagem coordenada da aplicação da presente directiva asseguraria a protecção da saúde humana e do ambiente.

(34)

É necessário estabelecer de forma mais pormenorizada o âmbito e teor da obrigação de planeamento da gestão de resíduos, e integrar no processo de desenvolvimento ou revisão dos planos de gestão de resíduos a necessidade de tomar em consideração os impactos ambientais da geração e da gestão de resíduos. Deverão também ser tomados em consideração, quando adequado, os requisitos de planeamento em matéria de resíduos estabelecidos no artigo 14.o da Directiva 94/62/CE e a estratégia para a redução dos resíduos biodegradáveis destinados a aterros referida no artigo 5o da Directiva 1999/31/CE.

(35)

Os Estados-Membros poderão aplicar autorizações ambientais ou regras ambientais gerais a determinados produtores de resíduos, sem comprometerem o correcto funcionamento do mercado interno.

(36)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para impedir as transferências de resíduos não conformes com os seus planos de gestão de resíduos. Em derrogação do disposto nesse regulamento, os Estados-Membros deverão poder limitar as entradas de resíduos destinados a incineradoras, que sejam classificadas como operações de valorização, caso se estabeleça que os resíduos nacionais teriam tido que ser eliminados ou teriam tido que ser tratados de modo incompatível com os respectivos planos de gestão de resíduos. Admite-se que certos Estados-Membros possam não estar em condições de oferecer uma rede que disponha de toda a gama de instalações de valorização final no respectivo território.

(37)

A fim de melhorar o modo como as acções de prevenção de resíduos são realizadas nos Estados-Membros e facilitar a circulação das melhores práticas neste domínio, é necessário reforçar as disposições em matéria de prevenção de resíduos e introduzir um requisito exigindo que os Estados-Membros elaborem programas de prevenção de resíduos que incidam nos principais impactos ambientais e tenham em conta todo o ciclo de vida dos produtos e dos materiais. Essas medidas deverão prosseguir o objectivo de dissociar o crescimento económico dos impactos ambientais relacionados com a geração de resíduos. As partes interessadas, bem como o público em geral, deverão ter oportunidade de participar na elaboração dos programas e ter acesso aos mesmos uma vez elaborados, de acordo com o estabelecido na Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente (16).

(38)

Os instrumentos económicos podem desempenhar um papel fundamental na consecução dos objectivos de prevenção e gestão de resíduos. Os resíduos têm frequentemente valor enquanto recursos, podendo uma maior aplicação dos instrumentos económicos maximizar os benefícios ambientais. A utilização desses instrumentos ao nível adequado deverá, pois, ser incentivada, embora se saliente que os Estados-Membros poderão decidir, a título individual, da sua utilização.

(39)

Determinadas disposições em matéria de tratamento de resíduos constantes da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (17), deverão ser alteradas a fim de revogar disposições obsoletas e tornar o texto mais claro. Por uma questão de simplificação da legislação comunitária, essas disposições deverão ser integradas na presente directiva. A fim de clarificar a aplicação da proibição de mistura de resíduos determinada na Directiva 91/689/CEE e proteger o ambiente e a saúde humana, as isenções à proibição de mistura de resíduos deverão também conformar-se com as melhores técnicas disponíveis, conforme definidas na Directiva 96/61/CE. A Directiva 91/689/CEE deverá, por conseguinte, ser revogada.

(40)

Por uma questão de simplificação da legislação comunitária e para reflectir os benefícios para o ambiente, deverão ser integradas na presente directiva as disposições pertinentes da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (18), devendo essa directiva ser, pois, revogada. A gestão de óleos usados deverá observar os princípios directores da hierarquia dos resíduos, devendo ser dada prioridade às soluções que produzam o melhor resultado global em termos ambientais. A recolha separada de óleos usados continua a ser crucial para a sua gestão adequada e para a prevenção dos danos ambientais decorrentes da sua eliminação inadequada.

(41)

Os Estados-Membros deverão prever a imposição de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas às pessoas singulares e colectivas responsáveis pela gestão de resíduos, designadamente produtores, detentores, corretores, comerciantes, transportadores e recolhedores de resíduos e estabelecimentos ou empresas que efectuem operações de tratamento de resíduos e assegurem sistemas de gestão de resíduos, caso infrinjam o disposto na presente directiva. Os Estados-Membros podem também tomar medidas para recuperar os custos do incumprimento e medidas de reparação, sem prejuízo da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (19).

(42)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (20).

(43)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer critérios relativos a uma série de questões, como as condições em que um objecto deve ser considerado um subproduto, o fim do estatuto de resíduo e a determinação dos resíduos que devam ser considerados resíduos perigosos. Além disso, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos em função do progresso científico e técnico e especificar a aplicação da fórmula para as instalações de incineração referidas na operação R1 do Anexo II. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(44)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (21), os Estados-Membros são encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(45)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a protecção do ambiente e da saúde humana, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da directiva, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente directiva estabelece medidas de protecção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.

Artigo 2.o

Exclusões do âmbito de aplicação

1.   São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva:

a)

Os efluentes gasosos lançados na atmosfera;

b)

A terra (in situ), incluindo os solos contaminados não escavados e os edifícios com ligação permanente ao solo;

c)

O solo não contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de actividades de construção, sempre que se tenha a certeza de que os materiais em causa serão utilizados para efeitos de construção no seu estado natural e no local em que foram escavados;

d)

Os resíduos radioactivos;

e)

Os explosivos abatidos à carga;

f)

As matérias fecais não abrangidas pela alínea b) do n.o 2, as palhas e outro material natural não perigoso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado na agricultura ou na silvicultura ou para a produção de energia a partir dessa biomassa através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana.

2.   São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva, na medida em que já estejam abrangidos por demais legislação comunitária:

a)

As águas residuais;

b)

Os subprodutos animais, incluindo os produtos transformados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002, com excepção dos destinados à incineração, à deposição em aterros ou a utilização numa unidade de biogás ou de compostagem;

c)

As carcaças de animais cuja morte não tenha resultado de abate, incluindo os animais mortos para erradicação de doenças epizoóticas, e que tenham sido eliminadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

d)

Os resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras, abrangidos pela Directiva 2006/21/CE.

3.   Sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes da demais legislação comunitária aplicável, os sedimentos deslocados no interior das águas de superfície para efeitos de gestão das águas e dos cursos de água, de prevenção de inundações ou de atenuação dos efeitos de inundações e secas são excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva caso se prove que tais sedimentos não são perigosos.

4.   Podem ser fixadas em directivas individuais disposições específicas ou complementares das da presente directiva para regulamentar a gestão de determinadas categorias de resíduos.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1)

«Resíduos», quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

2)

«Resíduos perigosos», os resíduos que apresentem uma ou mais das propriedades perigosas enumeradas no Anexo III;

3)

«Óleos usados», quaisquer lubrificantes minerais ou sintéticos ou óleos industriais que se tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados de turbinas e sistemas hidráulicos;

4)

«Bio-resíduos», os resíduos de jardim biodegradáveis, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos restaurantes, das unidades de catering e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;

5)

«Produtor de resíduos», qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos (produtor inicial dos resíduos) ou qualquer pessoa que efectue operações de pré-processamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos;

6)

«Detentor de resíduos», o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse;

7)

«Comerciante», qualquer empresa que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, incluindo os comerciantes que não tomem fisicamente posse dos resíduos;

8)

«Corretor», qualquer empresa que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem, incluindo os corretores que não tomem fisicamente posse dos resíduos;

9)

«Gestão de resíduos», a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

10)

«Recolha», a colecta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

11)

«Prevenção», as medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduo, destinadas a reduzir:

a)

a quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

b)

os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados,;ou

c)

o teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

12)

«Reutilização», qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

13)

«Tratamento», qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação antes da valorização ou eliminação;

14)

«Valorização», qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia. O Anexo II contém uma lista não exaustiva de operações de valorização;

15)

«Preparação para a reutilização», operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;

16)

«Reciclagem», qualquer operação de valorização através da qual os resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

17)

«Regeneração de óleos usados», qualquer operação de reciclagem que permita produzir óleos de base mediante a refinação de óleos usados, designadamente mediante a remoção dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que os referidos óleos contenham;

18)

«Eliminação», qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia. O Anexo I contém uma lista não exaustiva de operações de eliminação;

19)

«Melhores técnicas disponíveis», as melhores técnicas disponíveis tal como definidas no ponto 11) do artigo 2.o da Directiva 96/61/CE.

Artigo 4.o

Subprodutos

1.   Uma substância ou objecto resultante de um processo de produção cujo principal objectivo não seja a produção desse item só pode ser considerado um subproduto e não um resíduo na acepção da alínea a) do artigo 3.o se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Existir a certeza de posterior utilização da substância ou objecto;

b)

A substância ou objecto poder ser utilizado directamente, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal;

c)

A substância ou objecto ser produzido como parte integrante de um processo de produção; e

d)

A posterior utilização ser legítima, isto é, a substância ou objecto satisfazer todos os requisitos relevantes do produto em matéria ambiental e de protecção da saúde para a utilização específica e não acarretar impactos globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.

2.   Com base nas condições estabelecidas no n.o 1, podem ser aprovadas medidas que determinem os critérios a cumprir para que uma substância ou objecto específico seja considerado um subproduto e não um resíduo na acepção do ponto 1 do artigo 3.o. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 36.o.

Artigo 5.o

Fim do estatuto de resíduo

1.   Determinados resíduos específicos deixam de ser resíduos na acepção do ponto 1) do artigo 3.o caso tenham sido submetidos a uma operação de valorização e satisfaçam critérios específicos a estabelecer nos termos das seguintes condições:

a)

A substância ou objecto ser habitualmente utilizado para um fim específico;

b)

Existir um mercado ou uma procura para essa substância ou objecto;

c)

A substância ou objecto satisfazer os requisitos técnicos para o fim específico a que se refere a alínea a) e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos; e

d)

A utilização da substância ou objecto não acarretar impactos globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.

Se necessário, os critérios incluem valores-limite para os poluentes.

2.   As medidas relativas à adopção de tais critérios, as quais especifiquem os resíduos, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 36.o.

3.   Os resíduos que deixarem de ser resíduos nos termos dos n.os 1 e 2 deixam também de ser resíduos para efeitos da metas de valorização e de reciclagem fixados nas Directivas 94/62/CE, 2000/53/CE, 2002/96/CE e 2006/66/CE e demais legislação comunitária aplicável.

4.   Caso não tenham sido definidos critérios a nível comunitário nos termos dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem decidir caso a caso se determinado resíduo deixou de ser um resíduo tendo em conta a jurisprudência aplicável. Os Estados-Membros notificam dessas decisões a Comissão nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (22), nos casos em que essa directiva assim o exija.

Artigo 6.o

Lista de resíduos

1.   As medidas relativas à actualização da lista de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 36.o. A lista de resíduos inclui os resíduos perigosos e toma em consideração a origem e composição dos resíduos e, se necessário, os valores-limite de concentração das substâncias perigosas. A lista de resíduos é vinculativa no que diz respeito à identificação dos resíduos que devem ser considerados resíduos perigosos. A inclusão de uma substância ou objecto na lista não significa que essa substância ou objecto constitua um resíduo em todas as circunstâncias. Uma substância ou objecto só é considerado resíduo quando corresponder à definição do ponto 1) do artigo 3.o.

2.   Os Estados-Membros podem considerar perigosos os resíduos que, apesar de não figurarem nessa qualidade na lista de resíduos, apresentem uma ou mais das propriedades enumeradas no Anexo III. Os Estados-Membros notificam desses casos a Comissão no relatório previsto no n.o 1 do artigo 34.o e fornecem-lhe todas as informações relevantes. Em função das notificações recebidas, a lista é reexaminada para que seja tomada uma decisão sobre a sua adaptação.

3.   Caso disponham de provas de que um resíduo específico inscrito na lista como resíduo perigoso não apresenta nenhuma das propriedades enumeradas no Anexo III, os Estados-Membros podem considerar esse resíduo como resíduo não perigoso. Os Estados-Membros notificam desses casos a Comissão no relatório previsto no n.o 1 do artigo 34.o e apresentam-lhe as provas necessárias. Em função das notificações recebidas, a lista é reexaminada para que seja tomada uma decisão sobre a sua adaptação.

4.   As medidas relativas ao reexame da lista a fim de decidir da sua adaptação nos termos dos n.os 2 e 3, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 36.o.

CAPÍTULO II

Requisitos gerais

Artigo 7.o

Responsabilidade alargada do produtor

1.   A fim de reforçar a prevenção e a valorização de resíduos, os Estados-Membros podem tomar medidas de carácter legislativo ou não legislativo para assegurar que uma pessoa singular ou colectiva que a título profissional desenvolva, fabrique, transforme e trate ou venda produtos (o produtor do produto) esteja sujeita ao regime de responsabilidade alargada do produtor.

Essas medidas podem incluir a aceitação dos produtos devolvidos e dos resíduos que subsistem depois de esses produtos terem sido utilizados, bem como a subsequente gestão de resíduos e a responsabilidade financeira por essas actividades.

2.   Os Estados-Membros podem tomar medidas adequadas para incentivar a concepção de produtos de modo a que tenham um menor impacto ambiental e dêem origem a menos resíduos durante a sua produção e posterior utilização, bem como para assegurar que a valorização e eliminação dos produtos que se tenham transformado em resíduos seja realizada nos termos dos artigos 10.o e 11.o.

Essas medidas podem incentivar, nomeadamente, o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos adequados a várias utilizações, que sejam tecnicamente duradouros e que, depois de transformados em resíduos, possam ser sujeitos a uma valorização correcta e segura e a uma eliminação compatível com o ambiente.

3.   Caso apliquem a responsabilidade alargada do produtor, os Estados-Membros tomam em conta a exequibilidade técnica e a viabilidade económica, bem como os impactos globais em termos ambientais, de saúde humana e sociais, respeitando a necessidade de garantir o correcto funcionamento do mercado interno.

4.   A responsabilidade alargada do produtor é aplicada sem prejuízo da responsabilidade pela gestão de resíduos prevista no n.o 1 do artigo 13.o.

Artigo 8.o

Valorização

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os resíduos sejam sujeitos a operações de valorização, nos termos dos artigos 10.o e 11.o.

2.   Caso tal seja necessário para cumprir o disposto no n.o 1 e para facilitar ou melhorar a valorização, os resíduos são recolhidos separadamente se tal for viável do ponto de vista técnico, ambiental e económico e não são misturados com outros resíduos ou materiais com propriedades diferentes.

Artigo 9.o

Eliminação

Os Estados-Membros asseguram que os resíduos sejam sujeitos a operações de eliminação quando não tiver sido efectuada a valorização a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o.

Artigo 10.o

Protecção da saúde humana e do ambiente

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a gestão de resíduos seja efectuada sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente, nomeadamente:

a)

Sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a flora ou a fauna;

b)

Sem provocar perturbações sonoras ou por cheiros; e

c)

Sem produzir efeitos negativos na paisagem rural ou em locais de especial interesse.

Artigo 11.o

Hierarquia dos resíduos

1.   A hierarquia dos resíduos a seguir apresentada é aplicável enquanto princípio director da legislação e da política de prevenção e gestão de resíduos:

a)

Prevenção;

b)

Preparação para a reutilização;

c)

Reciclagem;

d)

Outros tipos de valorização, por exemplo a valorização energética; e

e)

Eliminação.

2.   Quando aplicarem a hierarquia dos resíduos referida no n.o 1, os Estados-Membros tomam medidas para incentivar as opções conducentes aos melhores resultados ambientais globais. Para tal, pode ser necessário estabelecer fluxos de resíduos específicos que se afastem da hierarquia caso isso se justifique pela aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactos globais da geração e gestão desses resíduos.

Os Estados-Membros devem ter em conta os princípios gerais de protecção do ambiente da precaução e da sustentabilidade, a exequibilidade técnica e a viabilidade económica e a protecção dos recursos, bem como os impactos globais em termos ambientais, de saúde humana e sociais, nos termos dos artigos 1.o e 10.o.

Artigo 12.o

Custos

1.   De acordo com o princípio do poluidor-pagador, os custos da gestão de resíduos são suportados pelos produtor inicial dos resíduos ou pelos detentores actuais ou anteriores dos resíduos.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer que os custos da gestão de resíduos sejam suportados no todo ou em parte pelo produtor do produto que deu origem aos resíduos e que os distribuidores desse produto possam partilhar esses custos.

CAPÍTULO III

Gestão de resíduos

Artigo 13.o

Responsabilidade pela gestão de resíduos

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o produtor inicial dos resíduos ou outros detentores procedam eles próprios ao tratamento dos resíduos ou confiem esse tratamento a um comerciante ou a um estabelecimento ou empresa que execute operações de tratamento de resíduos, ou a um serviço de recolha de resíduos público ou privado, nos termos dos artigos 10.o e 11.o.

2.   Quando os resíduos são transferidos do produtor inicial ou do detentor para uma das pessoas singulares ou colectivas a que se refere o n.o 1, para tratamento preliminar, não há, em regra, exoneração da responsabilidade pela execução de uma operação completa de valorização ou de eliminação.

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1013/2006, os Estados-Membros podem especificar as condições da responsabilidade e decidir em que casos o produtor inicial continua a ser responsável por toda a cadeia de tratamento ou em que casos a responsabilidade do produtor e do detentor pode ser partilhada ou delegada entre os intervenientes na cadeia de tratamento.

3.   Os Estados-Membros podem estabelecer, nos termos do artigo 7.o, que a responsabilidade pela gestão de resíduos caiba no todo ou em parte ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e que os distribuidores desse produto possam partilhar essa responsabilidade.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, no respectivo território, os estabelecimentos ou empresas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos entreguem os resíduos recolhidos e transportados em instalações de tratamento adequadas que respeitem as obrigações estabelecidas no artigo 10.o.

Artigo 14.o

Princípios da auto-suficiência e da proximidade

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, em cooperação com outros Estados-Membros sempre que tal se afigure necessário ou conveniente, para a constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação de resíduos e de instalações de valorização das misturas de resíduos urbanos recolhidos em habitações particulares, incluindo os casos em que essa recolha abranja também resíduos desse tipo provenientes de outros produtores, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis.

Em derrogação do disposto no Regulamento (CE) n.o 1013/2006, os Estados-Membros podem, para proteger as respectivas redes, limitar as entradas de resíduos destinados a incineradoras, que sejam classificadas como operações de valorização, caso tenha sido estabelecido que tais entradas implicariam a eliminação dos resíduos nacionais ou o tratamento desses resíduos de modo incompatível com os respectivos planos de gestão de resíduos. Os Estados-Membros notificam a Comissão de todas essas decisões. Os Estados-Membros podem também limitar as saídas de resíduos por motivos ambientais nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

2.   A rede deve ser concebida de modo a permitir que a Comunidade no seu conjunto se torne auto-suficiente em matéria de eliminação de resíduos e de valorização dos resíduos a que se refere o n.o 1, bem como a permitir que os Estados-Membros tendam individualmente para esse objectivo, tomando em consideração as circunstâncias geográficas ou a necessidade de instalações especializadas para determinados tipos de resíduos.

3.   A rede deve permitir a eliminação de resíduos ou a valorização dos resíduos a que se refere o n.o 1 numa das instalações adequadas mais próximas, com recurso às tecnologias e métodos mais apropriados para assegurar um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde pública.

4.   Os princípios da proximidade e da auto-suficiência não impõem que cada Estado-Membro tenha que dispor de toda a gama de instalações de valorização final no seu território.

Artigo 15.o

Proibição da mistura de resíduos perigosos

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os resíduos perigosos não sejam misturados com outras categorias de resíduos perigosos, nem com outros resíduos, substâncias ou materiais. A noção de mistura compreende a diluição de substâncias perigosas.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar a mistura desde que:

a)

A operação de mistura seja executada por um estabelecimento ou empresa que tenha obtido uma licença nos termos do artigo 20.o;

b)

Sejam respeitadas as condições estabelecidas no artigo 10.o e não sejam agravados os impactos adversos da gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente; e

c)

A operação de mistura seja conforme às melhores técnicas disponíveis.

3.   Sob reserva de critérios de viabilidade técnica e económica, caso tenham sido misturados resíduos perigosos de forma contrária ao estabelecido no n.o 1, deve proceder-se à sua separação, se tal for possível e necessário, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 10.o.

Artigo 16.o

Rotulagem de resíduos perigosos

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, durante a recolha, o transporte e o armazenamento temporário, os resíduos perigosos sejam embalados e rotulados de acordo com as normas internacionais e comunitárias em vigor.

2.   Em caso de transferência de resíduos perigosos no interior de um Estado-Membro, tais resíduos devem ser acompanhados de um documento de identificação, eventualmente em formato electrónico, que contenha os dados adequados especificados no Anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

Artigo 17.o

Resíduos perigosos produzidos por habitações

Os artigos 15.o, 16.o e 32.o não são aplicáveis a misturas de resíduos produzidos por habitações.

Os artigos 16.o e 32.o não são aplicáveis a fracções separadas de resíduos perigosos produzidos por habitações enquanto estes não forem aceites para recolha, eliminação ou valorização por um estabelecimento ou empresa que tenha obtido uma licença ou esteja registado nos termos dos artigos 20.o ou 23.o.

Artigo 18.o

Óleos usados

1.   Sem prejuízo das obrigações de gestão de resíduos perigosos estabelecidas nos artigos 15.o e 16.o, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que:

a)

Os óleos usados sejam recolhidos separadamente, sempre que tal seja tecnicamente exequível;

b)

Os óleos usados sejam tratados nos termos dos artigos 10.o e 11.o;

c)

Caso tal seja tecnicamente exequível e economicamente viável, os óleos usados de características diferentes não sejam misturados entre si e os óleos usados não sejam misturados com outros tipos de resíduos ou substâncias, se essa mistura impedir o seu tratamento.

2.   Para efeitos da recolha separada de óleos usados e do seu correcto tratamento, os Estados-Membros podem, de acordo com as respectivas condições nacionais, aplicar medidas suplementares, tais como requisitos técnicos, a responsabilidade do produtor, instrumentos económicos ou acordos voluntários.

3.   Se, de acordo com a legislação nacional, os óleos usados estiverem sujeitos a requisitos de regeneração, os Estados-Membros podem estabelecer que esses óleos sejam regenerados se tal for tecnicamente exequível e, caso sejam aplicáveis os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, restringir os movimentos transfronteiriços de óleos usados provenientes do seu território para instalações de incineração ou de co-incineração a fim de dar prioridade à regeneração de óleos usados.

Artigo 19.o

Bio-resíduos

Os Estados-Membros tomam medidas, se for caso disso, e, nos termos dos artigos 10.o e 11.o, incentivam:

a)

A recolha separada de bio-resíduos;

b)

O tratamento dos bio-resíduos em moldes que satisfaçam um elevado nível de protecção do ambiente;

c)

A utilização de materiais ambientalmente seguros produzidos a partir de bio-resíduos.

A Comissão procede a uma avaliação da gestão dos bio-resíduos tendo em vista a apresentação de uma proposta, se adequado.

CAPÍTULO IV

Licenças e registos

Artigo 20.o

Licenciamento

1.   Os Estados-Membros exigem que todos os estabelecimentos ou empresas que tencionem proceder ao tratamento de resíduos obtenham uma licença da autoridade competente.

As licenças devem especificar pelo menos os seguintes elementos:

a)

Os tipos e quantidades de resíduos que podem ser tratados;

b)

Para cada tipo de operação autorizada, os requisitos técnicos e quaisquer outros requisitos relevantes para o local em questão;

c)

As medidas de segurança e de precaução a tomar;

d)

O método a utilizar para cada tipo de operação;

e)

As operações de acompanhamento e controlo que forem necessárias;

f)

As disposições que forem necessárias em matéria de encerramento e de manutenção após encerramento.

2.   As licenças podem ser concedidas por um período determinado e ser renováveis.

3.   Caso considere que o método de tratamento previsto é inaceitável do ponto de vista da protecção do ambiente, designadamente quando esse método não estiver em conformidade com o artigo 10.o, a autoridade competente deve recusar a emissão da licença.

4.   As licenças que abranjam a incineração ou a co-incineração com valorização energética devem estabelecer como condição que a valorização energética seja realizada com um elevado nível de eficiência energética.

5.   Desde que sejam satisfeitos os requisitos do presente artigo, podem ser combinadas numa única licença as licenças concedidas ao abrigo de demais legislação nacional ou comunitária com a licença exigida ao abrigo do n.o 1, se tal evitar a duplicação desnecessária de informações e a repetição de trabalho pelo operador ou pela autoridade competente.

Artigo 21.o

Isenções dos requisitos de licenciamento

Os Estados-Membros podem isentar do requisito estabelecido no n.o 1 do artigo 20.o os estabelecimentos ou empresas no que se refere às seguintes operações:

a)

Eliminação dos seus próprios resíduos não perigosos no local de produção; ou

b)

Valorização de resíduos.

Artigo 22.o

Condições de isenção

1.   Caso um Estado-Membro pretenda atribuir isenções ao abrigo do artigo 21.o, deve estabelecer, relativamente a cada tipo de actividade, regras gerais que especifiquem os tipos e quantidades de resíduos que podem ser abrangidos por uma isenção e o método de tratamento a utilizar.

Essas regras são concebidas de modo a assegurar que os resíduos sejam tratados em conformidade com o artigo 10.o. No caso das operações de eliminação a que se refere a alínea a) do artigo 21.o, essas regras deveriam considerar as melhores técnicas disponíveis.

2.   Para além das regras gerais estabelecidas no n.o 1, os Estados-Membros devem estabelecer condições específicas para isenções relativas a resíduos perigosos, designadamente tipos de actividade, bem como quaisquer outros requisitos necessários para a realização de diversas formas de valorização e, se for caso disso, valores-limite para o teor de substâncias perigosas nos resíduos e valores-limite de emissão.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão das regras gerais estabelecidas por força dos n.os 1 e 2.

Artigo 23.o

Registo

Caso as entidades a seguir indicadas não estejam sujeitas a requisitos de licenciamento, os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente mantenha um registo:

a)

Dos estabelecimentos ou empresas que procedem à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;

b)

Dos comerciantes e dos corretores; e

c)

Dos estabelecimentos ou empresas que beneficiam de isenções dos requisitos de licenciamento ao abrigo do artigo 21.o.

Artigo 24.o

Normas mínimas

1.   Podem ser aprovadas normas técnicas mínimas para as actividades de tratamento que exijam uma licença nos termos do artigo 20.o caso existam provas de que essas normas mínimas permitiriam obter benefícios em termos de protecção da saúde humana e do ambiente. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 36.o.

2.   As normas mínimas referidas só abrangem as actividades de tratamento de resíduos que não estejam abrangidas pela Directiva 96/61/CE nem sejam passíveis de o vir a ser.

3.   As normas mínimas referidas:

a)

Incidem nos principais impactos ambientais das actividades de tratamento de resíduos;

b)

Asseguram que os resíduos sejam tratados em conformidade com o artigo 10.o;

c)

Têm em conta as melhores técnicas disponíveis; e

d)

Se for caso disso, incluem elementos relativos à qualidade dos requisitos de tratamento e processamento.

4.   Podem ser aprovadas normas mínimas para as actividades que exijam o registo nos termos das alíneas a) e b) do artigo 23.o caso existam provas de que essas normas mínimas permitiriam obter benefícios em termos de protecção da saúde humana e do ambiente ou evitar perturbações do mercado interno, nomeadamente elementos relativos à qualificação técnica dos recolhedores, dos transportadores, dos comerciantes ou dos corretores.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 36.o.

CAPÍTULO V

Planos e programas

Artigo 25.o

Planos de gestão de resíduos

1.   Os Estados-Membros asseguram que as respectivas autoridades competentes elaborem, nos termos dos artigos 1.o, 10.o, 11.o e 14.o, um ou mais planos de gestão de resíduos.

Esses planos, isoladamente ou articulados entre si, devem abranger todo o território geográfico do Estado-Membro em causa.

2.   Os planos de gestão de resíduos devem incluir uma análise da situação actual da gestão de resíduos na entidade geográfica em questão, as medidas a tomar para melhorar de modo ambientalmente correcto a preparação para a reutilização, a reciclagem, a valorização e a eliminação de resíduos e uma avaliação do modo como o plano irá apoiar a execução dos objectivos e das disposições da presente directiva.

3.   O plano de gestão de resíduos deve conter, consoante seja adequado e tendo em conta o nível geográfico e a cobertura da zona de planeamento, pelo menos os seguintes elementos:

a)

Tipo, quantidade e origem dos resíduos gerados no território, dos resíduos que podem ser transferidos para o território nacional ou a partir deste, e avaliação prospectiva da evolução dos fluxos de resíduos;

b)

Sistemas de recolha de resíduos e principais instalações de eliminação e valorização existentes, designadamente eventuais disposições especiais destinadas aos óleos usados, aos resíduos perigosos ou aos fluxos de resíduos constantes de legislação comunitária específica;

c)

Uma avaliação das necessidades em matéria de novos sistemas de recolha, de encerramento das instalações de resíduos existentes, de infra-estruturas suplementares para as instalações de resíduos nos termos do artigo 14.o e, se necessário, dos investimentos correspondentes;

d)

Informações suficientes sobre os critérios de localização para a identificação dos locais e a capacidade das futuras instalações de eliminação ou das principais instalações de valorização, se necessário;

e)

Políticas gerais de gestão de resíduos, designadamente tecnologias e métodos previstos para a gestão de resíduos, ou políticas relativas a outros resíduos que coloquem problemas de gestão específicos.

4.   O plano de gestão de resíduos pode conter, tendo em conta o nível geográfico e a cobertura da zona de planeamento, os seguintes elementos:

a)

Aspectos organizacionais relacionados com a gestão de resíduos, designadamente uma descrição da repartição de responsabilidades entre os intervenientes públicos e privados que efectuam a gestão de resíduos;

b)

Uma avaliação da utilidade e adequação da utilização de instrumentos económicos e de outros instrumentos para a resolução de vários problemas relacionados com os resíduos, tendo em conta a necessidade de manter o bom funcionamento do mercado interno;

c)

A realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos específicos de consumidores;

d)

Uma indicação dos locais de eliminação de resíduos historicamente contaminados e medidas para a sua reabilitação.

5.   Os planos de gestão de resíduos devem ser conformes com os requisitos de planeamento em matéria de resíduos estabelecidos no artigo 14.o da Directiva 94/62/CE e com a estratégia para a redução dos resíduos biodegradáveis destinados a aterros, referida no artigo 5.o da Directiva 1999/31/CE.

Artigo 26.o

Programas de prevenção de resíduos

1.   Os Estados-Membros elaboram, nos termos dos artigos 1.o e 11.o, programas de prevenção de resíduos até … (23).

Esses programas devem ser integrados nos planos de gestão de resíduos previstos no artigo 25.o ou noutros programas de política ambiental, conforme adequado, ou funcionar como programas separados. Caso um desses programas seja integrado no plano de gestão de resíduos ou noutros programas, as medidas de prevenção de resíduos devem ser claramente identificadas.

2.   Os programas previstos no n.o 1 devem estabelecer objectivos de prevenção de resíduos. Os Estados-Membros devem descrever as medidas de prevenção existentes e avaliar a utilidade dos exemplos de medidas constantes do Anexo IV ou de outras medidas adequadas.

Essas medidas e objectivos têm por fim dissociar o crescimento económico dos impactos ambientais relacionados com a geração de resíduos.

3.   Os Estados-Membros determinam os valores de referência qualitativos ou quantitativos específicos adequados às medidas de prevenção de resíduos aprovadas a fim de acompanhar e avaliar os progressos das medidas, podendo determinar metas e indicadores qualitativos ou quantitativos específicos diferentes dos referidos no n.o 4, para o mesmo efeito.

4.   Os indicadores relativos às medidas de prevenção de resíduos podem ser aprovados nos termos do n.o 3 do artigo 36.o.

5.   A Comissão elabora orientações destinadas a assistir os Estados-Membros na preparação dos programas.

Artigo 27.o

Avaliação e revisão dos planos e programas

Os Estados-Membros asseguram que os planos de gestão de resíduos e os programas de prevenção de resíduos sejam avaliados pelo menos de seis em seis anos e, se necessário, revistos.

Artigo 28.o

Participação do público

Os Estados-Membros asseguram que as partes e autoridades interessadas e o público em geral tenham oportunidade de participar na elaboração dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos e tenham acesso aos mesmos uma vez elaborados, nos termos da Directiva 2003/35/CE ou, se adequado, da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (24). Devem colocar os planos e programas num sítio web acessível ao público.

Artigo 29.o

Cooperação

Os Estados-Membros cooperam, conforme adequado, com os outros Estados-Membros em causa e com a Comissão na elaboração dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos, nos termos dos artigos 25.o e 26.o.

Artigo 30.o

Informações a apresentar à Comissão

1.   Os Estados-Membros informam a Comissão dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos a que se referem os artigos 25.o e 26.o, uma vez aprovados, e de quaisquer revisões substanciais dos mesmos planos e programas.

2.   O formato para a notificação das informações relativas à aprovação e às revisões substanciais dos referidos planos e programas é aprovado nos termos do n.o 3 do artigo 36.o.

CAPÍTULO VI

Inspecções e registos

Artigo 31.o

Inspecções

1.   Os estabelecimentos ou empresas que efectuam operações de tratamento de resíduos, os estabelecimentos ou empresas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos, os corretores e os comerciantes, bem como os estabelecimentos ou empresas que produzem resíduos perigosos ficam sujeitos a inspecções periódicas adequadas por parte das autoridades competentes.

2.   As inspecções referentes a operações de recolha e transporte abrangem a origem, natureza, quantidade e destino dos resíduos recolhidos e transportados.

3.   Os Estados-Membros podem ter em conta os registos obtidos ao abrigo do Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), em especial no que se refere à frequência e intensidade das inspecções.

Artigo 32.o

Manutenção de registos

1.   Os estabelecimentos ou empresas a que se refere o n.o 1 do artigo 20.o, os produtores de resíduos perigosos e os estabelecimentos e empresas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos perigosos ou que agem na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos devem manter um registo da quantidade, natureza e origem dos resíduos e, se relevante, do destino, frequência de recolha, modo de transporte e método de tratamento previsto no que diz respeito aos resíduos, e facultar essas informações às autoridades competentes, a pedido destas.

2.   Relativamente aos resíduos perigosos, os registos devem ser conservados por um período mínimo de três anos, excepto no caso dos estabelecimentos e empresas que efectuam o transporte de resíduos perigosos, que devem conservar esses registos durante um período mínimo de doze meses.

Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão devem ser facultados a pedido das autoridades competentes ou de um detentor anterior.

3.   Os Estados-Membros podem exigir dos produtores de resíduos não perigosos o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 33.o

Execução e sanções

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proibir o abandono, a descarga ou a gestão não controlada de resíduos.

2.   Os Estados-Membros aprovam disposições relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto na presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 34.o

Apresentação de relatórios e revisão

1.   De três em três anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, sob a forma de relatório sectorial em versão electrónica. Esse relatório deve ainda incluir informações sobre a gestão dos óleos usados e sobre os progressos realizados na execução dos programas de prevenção de resíduos.

O relatório deve ser elaborado com base num questionário ou num esquema estabelecido pela Comissão nos termos do artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (25). O relatório é enviado à Comissão no prazo de nove meses a contar do termo do período de três anos a que diz respeito.

2.   A Comissão envia o questionário ou esquema aos Estados-Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório sectorial.

3.   A Comissão publica um relatório sobre a aplicação da presente directiva no prazo de nove meses a contar da recepção dos relatórios sectoriais dos Estados-Membros elaborados nos termos do n.o 1.

4.   No primeiro relatório a apresentar até … (26), a Comissão reexamina a aplicação da directiva e apresenta uma proposta de revisão, se for caso disso. O relatório avalia igualmente os programas, objectivos e indicadores de prevenção de resíduos em vigor nos Estados-Membros com base nas informações apresentadas por força do artigo 30.o e examina a oportunidade de estabelecer programas, objectivos e indicadores ao nível comunitário.

Artigo 35.o

Interpretação e adaptação ao progresso técnico

1.   A Comissão pode elaborar orientações para a interpretação das definições de valorização e eliminação constantes dos pontos 14) e 18) do artigo 3.o.

Se necessário, deve ser especificada a aplicação da fórmula para as instalações de incineração a que se refere a operação R1 do Anexo II. Podem ser tidas em conta as condições climáticas locais, tais como um frio muito rigoroso e a necessidade de aquecimento, na medida em que influenciem as quantidades de energia que podem tecnicamente ser utilizadas ou produzidas sob a forma de electricidade, calor, frio ou vapor. Podem também ser tidas em conta as condições locais das regiões ultraperiféricas a que se refere o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 299.o do Tratado e dos territórios referidos no artigo 25.o do Acto de Adesão de 1985. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 36.o.

2.   Os Anexos podem ser alterados à luz do progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 36.o.

Artigo 36.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 37.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (27).

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 38.o

Revogação

São revogadas as Directivas 75/439/CEE, 91/689/CEE e 2006/12/CE com efeitos a partir de … (27).

As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo V.

Artigo 39.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 40.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 309 de 16.12.2006, p. 55.

(2)  Parecer emitido em 14 de Junho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 20 de Dezembro de 2007 e posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

(5)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(6)  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 401.

(7)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/87/CE (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(8)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 829/2007 da Comissão (JO L 191 de 21.7.2007, p. 1).

(9)  JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.

(10)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(11)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/20/CE (JO L 70 de 16.3.2005, p. 17).

(12)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/673/CE do Conselho (JO L 254 de 30.9.2005, p. 69).

(13)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

(14)  JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.

(15)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(16)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 17.

(17)  JO L 377 de 31.12.91, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(18)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 332 de 28.12.2000, p. 91).

(19)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/21/CE (JO L 102 de 11.4.2006, p. 15).

(20)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(21)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(22)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).

(23)  Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(24)  JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.

(25)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(26)  Seis anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(27)  24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.


ANEXO I

Operações de eliminação

D 1

Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, em aterros, etc.)

D 2

Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.)

D 3

Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.)

D 4

Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.)

D 5

Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.)

D 6

Descarga para massas de água, com excepção dos mares e dos oceanos

D 7

Descargas para os mares e/ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos

D 8

Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12

D 9

Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.)

D 10

Incineração em terra

D 11

Incineração no mar (1)

D 12

Armazenamento permanente (por exemplo, armazenamento de contentores numa mina, etc.)

D 13

Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 12 (2)

D 14

Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D 1 a D 13

D 15

Armazenamento antes de uma das operações enumeradas de D 1 a D 14 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos) (3)


(1)  Esta operação é proibida pela legislação da UE e pelas convenções internacionais.

(2)  Se não houver outro código D adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à eliminação, incluindo o pré-processamento, tais como a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a desintegração a seco, o acondicionamento ou a separação antes de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12.

(3)  Por armazenamento temporário entende-se o armazenamento preliminar, nos termos do ponto 10) do artigo 3.o.


ANEXO II

Operações de valorização

R 1

Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia (1)

R 2

Recuperação/regeneração de solventes

R 3

Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (incluindo compostagem e outros processos de transformação biológica) (2)

R 4

Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos

R 5

Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos (3)

R 6

Regeneração de ácidos ou bases

R 7

Valorização de componentes utilizados na redução da poluição

R 8

Valorização de componentes de catalisadores

R 9

Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos

R 10

Tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental

R 11

Utilização de resíduos obtidos a partir de qualquer uma das operações enumeradas de R 1 a R 10

R 12

Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11 (4)

R 13

Armazenamento de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R 1 a R 12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos) (5)


(1)  Inclui instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos apenas quando a sua eficiência energética é igual ou superior aos seguintes valores:

0,60 para instalações em funcionamento e licenciadas nos termos da legislação comunitária aplicável antes de 1 de Janeiro de 2009,

0,65 para instalações licenciadas após 31 de Dezembro de 2008,

por recurso à fórmula:

Eficiência energética = (Ep – (Ef + Ei))/(0,97 × (Ew + Ef))

em que:

Ep representa a energia anual produzida sob a forma de calor ou electricidade. É calculada multiplicando por 2,6 a energia sob a forma de electricidade e por 1,1 o calor produzido para uso comercial (GJ/ano)

Ef representa a entrada anual de energia no sistema a partir de combustíveis que contribuem para a produção de vapor (GJ/ano).

Ew representa a energia anual contida nos resíduos tratados calculada utilizando o valor calorífico líquido mais baixo dos resíduos (GJ/ano).

Ei representa a energia anual importada com exclusão de Ew e Ef (GJ/ano).

0,97 é um factor que representa as perdas de energia nas cinzas de fundo e por radiação.

Esta fórmula é aplicada nos termos do documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para a incineração de resíduos.

(2)  Esta operação inclui as operações de gaseificação e de pirólise que utilizem os componentes como produtos químicos.

(3)  Esta operação inclui a limpeza dos solos para efeitos de valorização e a reciclagem de materiais de construção inorgânicos.

(4)  Se não houver outro código R adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à valorização, incluindo o pré-processamento, tais como o desmantelamento, a triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a fragmentação, o acondicionamento, a reembalagem, a separação e a mistura antes de qualquer uma das operações enumeradas de R 1 a R 11.

(5)  Por armazenamento temporário entende-se o armazenamento preliminar, nos termos do ponto 10) do artigo 3.o.


ANEXO III

Propriedades dos resíduos que os tornam perigosos

H 1

«Explosivo»: substâncias e preparações que podem explodir sob o efeito de uma chama ou ser mais sensíveis ao choque e à fricção que o dinitrobenzeno.

H 2

«Comburente»: substâncias e preparações que, em contacto com outras substâncias, nomeadamente com substâncias inflamáveis, apresentam uma reacção fortemente exotérmica.

H 3-A

«Facilmente inflamável»:

Substâncias e preparações no estado líquido cujo ponto de inflamação é inferior a 21°C (incluindo os líquidos extremamente inflamáveis), ou

substâncias e preparações que podem aquecer até ao ponto de inflamação em contacto com o ar a uma temperatura normal, sem emprego de energia, ou

substâncias e preparações no estado sólido que se podem inflamar facilmente por breve contacto com uma fonte de inflamação e que continuam a arder ou a consumir-se após a retirada da fonte de inflamação, ou

substâncias e preparações gasosas, inflamáveis em contacto com o ar à pressão normal, ou

substâncias e preparações que, em contacto com a água ou o ar húmido, libertam gases facilmente inflamáveis em quantidades perigosas.

H 3-B

«Inflamável»: substâncias e preparações líquidas cujo ponto de inflamação é igual ou superior a 21°C e inferior ou igual a 55°C.

H 4

«Irritante»: Substâncias e preparações não corrosivas que, por contacto imediato, prolongado ou repetido com a pele ou as mucosas, podem provocar uma reacção inflamatória.

H 5

«Nocivo»: substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode representar um risco, limitado, para a saúde.

H 6

«Tóxico»: substâncias e preparações (incluindo as substâncias e preparações muito tóxicas) cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode representar um risco grave, agudo ou crónico para a saúde e inclusivamente causar a morte.

H 7

«Cancerígeno»: substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode provocar cancro ou aumentar a sua ocorrência.

H 8

«Corrosivo»: substâncias e preparações que podem destruir tecidos vivos por contacto.

H 9

«Infeccioso»: substâncias e preparações que contêm microrganismos viáveis ou suas toxinas, em relação aos quais se sabe ou há boas razões para crer que causam doenças nos seres humanos ou noutros organismos vivos.

H 10

«Tóxico para a reprodução»: substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode induzir malformações congénitas não-hereditárias ou aumentar a sua ocorrência.

H 11

«Mutagénico»: substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode induzir defeitos genéticos hereditários ou aumentar a sua ocorrência.

H 12

Resíduos que, em contacto com a água, o ar ou um ácido, libertam gases tóxicos ou muito tóxicos.

H 13 (1)

«Sensibilizante»: substâncias e preparações cuja inalação ou penetração cutânea pode causar uma reacção de hipersensibilização tal que uma exposição posterior à substância ou à preparação produza efeitos nefastos característicos.

H 14

«Ecotóxico»: resíduos que representam ou podem representar um risco imediato ou diferido para um ou vários sectores do ambiente.

H 15

Resíduos susceptíveis de, após a sua eliminação, darem origem, por qualquer meio, a outra substância, por exemplo um lixiviado, que possua uma das características acima enumeradas.

Notas

1.

A atribuição das propriedades perigosas «tóxico» (e «muito tóxico»), «nocivo», «corrosivo», «irritante», «cancerígeno», «tóxico para a reprodução», «mutagénico» e «ecotóxico» é feita com base nos critérios estabelecidos no Anexo VI da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2).

2.

Se relevante, são aplicáveis os valores-limite enumerados nos Anexos II e III da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (3).

Métodos de ensaio

Os métodos a utilizar são os descritos no Anexo V da Directiva 67/548/CEE e noutras notas pertinentes do CEN.


(1)  Na medida em que estejam disponíveis os métodos de ensaio.

(2)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/102/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 241).

(3)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Versão rectificada no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3).


ANEXO IV

Exemplos de medidas de prevenção de resíduos a que se refere o artigo 26.o

Medidas com incidência nas condições-quadro relativas à geração de resíduos

1.

Recurso a medidas de planeamento ou a outros instrumentos económicos que promovam a utilização eficiente dos recursos.

2.

Promoção da investigação e desenvolvimento de tecnologias que permitam a obtenção de produtos mais limpos e menos produtores de resíduos e difusão e utilização dos resultados dessa investigação e desenvolvimento.

3.

Desenvolvimento de indicadores eficazes e relevantes das pressões ambientais associadas à geração de resíduos destinados a contribuir para a prevenção da geração de resíduos a todos os níveis, desde comparações de produtos a nível comunitário até medidas a nível nacional, passando por acções desenvolvidas pelas autoridades locais.

Medidas com incidência na fase de concepção, produção e distribuição

4.

Promoção da «concepção ecológica» (integração sistemática dos aspectos ambientais na concepção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto ao longo de todo o seu ciclo de vida).

5.

Prestação de informações sobre técnicas de prevenção de resíduos tendo em vista facilitar a aplicação das melhores técnicas disponíveis por parte da indústria.

6.

Organização de acções de formação destinadas às autoridades competentes sobre a inserção dos requisitos de prevenção de resíduos nas licenças concedidas ao abrigo da presente directiva e da Directiva 96/61/CE.

7.

Inclusão de medidas de prevenção da produção de resíduos em instalações não abrangidas pela Directiva 96/61/CE. Se adequado, essas medidas podem incluir avaliações ou planos de prevenção de resíduos.

8.

Realização de campanhas de sensibilização ou prestação de apoio às empresas a nível financeiro, decisório ou outro. Estas medidas podem ser especialmente eficazes caso visem pequenas e médias empresas, estejam adaptadas às mesmas e funcionem através de redes comerciais estabelecidas.

9.

Recurso a acordos voluntários, painéis de consumidores/produtores ou negociações sectoriais, para que as empresas ou sectores industriais relevantes estabeleçam os seus próprios planos ou objectivos de prevenção de resíduos ou rectifiquem produtos ou embalagens produtores de resíduos.

10.

Promoção de sistemas de gestão ambiental credíveis, designadamente o EMAS e a ISO 14001.

Medidas com incidência na fase de consumo e utilização

11.

Utilização de instrumentos económicos tais como incentivos às compras ecológicas ou instituição de um regime que obrigue os consumidores ao pagamento de determinado artigo ou elemento de uma embalagem que seria, caso contrário, fornecido gratuitamente.

12.

Realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos de consumidores específicos.

13.

Promoção de rótulos ecológicos credíveis.

14.

Acordos com a indústria, tais como o recurso a painéis de produtos do tipo utilizado no âmbito das políticas integradas de produtos, ou com retalhistas sobre a disponibilização de informações em matéria de prevenção de resíduos e de produtos com menor impacto ambiental.

15.

No contexto da celebração de contratos no sector público e privado, integração de critérios ambientais e de prevenção de resíduos nos concursos e contratos, em consonância com o manual sobre contratos públicos ecológicos (Handbook on environmental public procurement) publicado pela Comissão em 29 de Outubro de 2004.

16.

Promoção da reutilização e/ou reparação de certos produtos rejeitados ou dos seus componentes, nomeadamente através da utilização de medidas educativas, económicas, logísticas ou outras, como a criação de redes e centros de reparação/reutilização acreditados ou o apoio às redes e centros existentes, especialmente nas regiões densamente povoadas.


ANEXO V

Quadro de correspondência

Directiva 2006/12/CE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, ponto 1)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 3.o, ponto 5)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 3.o, ponto 6)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 3.o, ponto 9)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 3.o, ponto 18)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 3.o, ponto 14)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 3.o, ponto 10)

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 6.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

Artigo 2.o, n.o 1 alínea d)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea f), e n.o 2, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea v)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 11.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 10.o

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 14.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 25.o

Artigo 8.o

Artigo 13.o

Artigo 9.o

Artigo 20.o

Artigo 10.o

Artigo 20.o

Artigo 11.o

Artigos 21o e 22.o

Artigo 12.o

Artigo 23.o

Artigo 13.o

Artigo 31.o

Artigo 14.o

Artigo 32.o

Artigo 15.o

Artigo 12.o

Artigo 16.o

Artigo 34.o

Artigo 17.o

Artigo 35.o

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 36.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 36.o, n.o 4

Artigo 19.o

Artigo 37.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 39.o

Artigo 22.o

Artigo 40.o

Anexo I

Anexo IIA

Anexo I

Anexo IIB

Anexo II

Directiva 75/439/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 3.o, ponto 17)

Artigo 2.o

Artigos 10.o e 18.o

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 10.o

Artigo 4.o

Artigo 10.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigos 23.o e 31.o

Artigo 6.o

Artigo 20.o

Artigo 7.o, alínea a)

Artigo 10.o

Artigo 7.o, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 15.o

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 10.o

Artigo 10.o, n.os 3 e 4

Artigo 10.o, n.o 5

Artigos 16.o, 18.o, 22.o, 31.o e 32.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 32.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 31.o

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 34.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Anexo I

Directiva 91/689/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 2, e artigo 6.o

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 17.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 20.o

Artigo 2.o, n.os 2 a 4

Artigo 15.o

Artigo 3.o

Artigos 21.o, 22.o e 23.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.os 2 e 3

Artigo 32.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 6.o

Artigo 25.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Anexos I e II

Anexo III

Anexo III


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 26 de Dezembro de 2005, a Comissão transmitiu ao Conselho uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos (1). A proposta baseia-se no n.o 1 do artigo 175.o do Tratado.

2.

O Parlamento Europeu aprovou o seu parecer em primeira leitura em 13 de Fevereiro de 2007.

O Comité Económico e Social e o Comité das Regiões emitiram parecer em 19 de Junho e em 14 de Junho de 2006, respectivamente (2).

3.

Em 20 de Dezembro de 2007, o Conselho adoptou a sua posição comum, nos termos do artigo 251.o do Tratado.

II.   OBJECTIVOS

São objectivos do projecto de directiva:

simplificar e modernizar a actual legislação,

aplicar uma política de prevenção dos resíduos mais ambiciosa e eficaz,

incentivar a reutilização e a reciclagem dos resíduos.

O projecto de directiva prevê:

a introdução de um objectivo ambiental.

a clarificação das noções de valorização e eliminação,

a clarificação das condições para a mistura de resíduos perigosos,

a introdução de um procedimento para clarificar em que momento um resíduo deixa de ser um resíduo, em relação a categorias de resíduos seleccionadas,

um procedimento para estabelecer normas técnicas mínimas relativamente a uma série de operações de gestão de resíduos,

um novo requisito de elaboração de programas nacionais de prevenção de resíduos.

A proposta assume a forma de revisão da Directiva-Quadro «Resíduos» (2006/12/CE). Integra a directiva relativa aos resíduos perigosos (91/689/CEE) e a obrigação de recolha específica da directiva relativa aos óleos usados (75/439/CEE), pelo que estas directivas devem ser revogadas.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

1.   Generalidades

Na votação em plenário de 13 de Fevereiro de 2007, o Parlamento Europeu aprovou 120 alterações (posteriormente agrupadas em 104 alterações). A posição comum do Conselho incorpora várias dessas alterações na totalidade, em parte ou em princípio, com uma redacção similar. Mais concretamente, inclui modificações à proposta inicial da Comissão que vêm reforçar a aplicação da hierarquia de resíduos, que visam especificamente as questões dos resíduos biológicos e dos óleos usados, e introduzem o conceito de responsabilidade alargada do produtor para incentivar a valorização e a prevenção de resíduos. Relativamente à definição de resíduos e às disposições inicialmente consagradas aos produtos secundários, são introduzidas disposições para determinar, por um lado, as substâncias ou objectos que podem ser considerados subprodutos e não resíduos, se satisfizerem critérios e medidas específicos, e, por outro, determinados resíduos específicos que podem chegar a fim da qualidade de resíduo, em condições específicas, dando origem a substâncias ou objectos que podem ser colocados no mercado no cumprimento das regras aplicáveis a produtos e substâncias.

A posição comum inclui ainda outras alterações, não previstas pelo Parlamento Europeu, que contemplam uma série de preocupações expressas pelos Estados-Membros durante as negociações.

A Comissão aceitou a posição comum acordada pelo Conselho.

2.   Alterações do Parlamento Europeu

O Conselho:

a)

Introduziu na posição comum 55 alterações na íntegra, em parte ou em princípio, do seguinte modo:

Considerandos:

A alteração 1 e a alteração 4, relativas aos objectivos, foram parcialmente retomadas nos considerandos 1 e 6, designadamente no que diz respeito à hierarquia de resíduos e à referência à preservação dos recursos naturais.

A alteração 5 sobre a necessidade de uma definição de «reutilização» foi parcialmente retomada (considerandos 13 e 16). A posição comum prevê ainda uma nova definição de «preparação para a reutilização» de modo a facilitar a distinção entre operações de prevenção e de valorização, isto é, entre a reutilização de produtos ou componentes que não são resíduos (submetidos a «reutilização», para a prevenção de resíduos) e a reutilização de produtos ou componentes que se transformaram em resíduos (submetidos a «preparação para a reutilização», uma operação de valorização).

A alteração 6 sobre a necessidade de clarificar as noções de valorização e de eliminação foi parcialmente integrada através do considerando 17 que inclui uma referência aos benefícios para a saúde humana resultantes das operações de valorização.

A alteração 7 sobre a necessidade de clarificar a definição de resíduos está abrangida em parte e quanto ao fundo pelo considerando 20 e pelos artigos 4.o e 5.o da posição comum.

A alteração 8 sobre o princípio do poluidor-pagador e a responsabilidade do produtor é retomada nos considerandos 24 e 25 da posição comum.

A alteração 13 sobre os óleos usados é integrada, em parte e em espírito, no considerando 40 e no artigo 18.o. Embora a posição comum preveja a revogação da Directiva 75/439/CEE relativa aos óleos usados, o artigo 18.o foi consideravelmente desenvolvido e autoriza, em especial, os Estados-Membros a manterem a regeneração como prioridade nacional.

A alteração 168 sobre as competências atribuídas à Comissão está parcialmente abrangida pelos considerandos 42 e 43, embora o âmbito de aplicação do novo procedimento de comitologia seja mais lato na posição comum.

Artigos:

As alterações 14 + 101 sobre o objecto e sobre a hierarquia de resíduos estão em grande parte abrangidas pelos artigos 1.o e 11.o, associados aos considerandos 27 e 28. A posição comum difere, todavia, um pouco desta alteração, porquanto considera, em especial, que a subsidiariedade deve ser aplicada aos procedimentos que consistem em afastar da hierarquia determinados fluxos de resíduos.

As alterações 15 + 134 + 102 + 123 + 126 relativas às exclusões do âmbito de aplicação da directiva estão parcialmente abrangidas pelo artigo 2.o no que diz respeito à terra não contaminada e a outros materiais naturais utilizados para efeitos de construção no local em que foram escavados, aos subprodutos animais (destinados a utilizações que não sejam consideradas operações de tratamento de resíduos), aos sedimentos não perigosos (deslocados no interior das águas de superfície), à remissão para novas propostas da Comissão (n.o 4 do artigo 2.o), mas não no que diz respeito ao aditamento de uma referência às lamas de depuração utilizadas na agricultura.

A alteração 19, que adita uma definição de «prevenção», foi integrada no n.o 11 do artigo 3.o; todavia, as actividades relacionadas com a prevenção dos riscos durante as operações de gestão dos resíduos não estão incluídas enquanto tais, uma vez que esta definição deve apenas abranger as medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduo.

A alteração 20 sobre a definição de «reutilização» figura em princípio no n.o 12 do artigo 3.o, na medida em que esta definição diz agora claramente respeito aos produtos ou componentes que não sejam resíduos e que são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos.

A alteração 21 sobre a definição de «reciclagem» está abrangida quanto ao fundo pelo n.o 16 do artigo 3.o.

A alteração 23 sobre a definição de «óleos usados» está incorporada em princípio no n.o 3 do artigo 3.o que abrange todos os óleos industriais usados e qualquer óleo de lubrificação mineral ou sintético.

A alteração 24 sobre a definição de «tratamento» está incorporada no n.o 13 do artigo 3.o, que deve ser lido em conjugação com os Anexos I e II sobre as operações de eliminação e de valorização. Foram aditadas a estes Anexos notas explicativas para clarificar a situação no que diz respeito às operações provisórias e/ou preparatórias.

A alteração 25 sobre a definição de «eliminação» é retomada em parte e quanto ao fundo no n.o 18 do artigo 3.o. A parte mais operacional da definição proposta, sobre a necessidade de as operações de eliminação atribuírem elevada prioridade à protecção da saúde humana e do ambiente, figura nos artigos 10.o (Protecção da saúde humana e do ambiente) e 11.o (Hierarquia de resíduos) da posição comum.

As alterações 27, 28, 30, 31 e 34, que propõem definições de «comerciante», «corretor», «resíduos biológicos», «melhores técnicas disponíveis» e «regeneração», estão integradas respectivamente nos n.os 7, 8, 4, 19 e 17 do artigo 3.o.

As alterações 107 + 121 sobre a distinção entre subprodutos e resíduos estão abrangidas em parte e quanto ao fundo pelo artigo 4.o relativo aos subprodutos, que deve ser lido em conjugação com o considerando 20 (primeiro travessão).

A alteração 35 sobre a responsabilidade alargada do produtor é retomada em parte e quanto ao fundo no artigo 7.o da posição comum, embora tal responsabilidade não seja obrigatória para os Estados-Membros e não estabeleça qualquer processo de acompanhamento da sua implementação. As obrigações gerais de apresentação de relatórios e de acompanhamento por parte da Comissão estão previstas no artigo 34.o da posição comum.

As alterações 169 + 36 sobre a lista de resíduos estão parcialmente abrangidas pelo artigo 6.o, que remete agora expressamente para a Decisão 2000/532/CE da Comissão e para o procedimento de regulamentação com controlo para adaptar a lista em questão. A posição comum não segue estas alterações quanto a outros aspectos; em especial, está previsto que a lista apenas seja vinculativa no que diz respeito à determinação dos resíduos perigosos.

As alterações 38 + 108 + 157 + 140 + 141 sobre a valorização estão parcialmente integradas. Em especial: o n.o 1 está abrangido pelo n.o 1 do artigo 8.o (referência aos objectivos e à hierarquia de resíduos) e pelo n.o 14 do artigo 3.o relativo à definição de valorização; o n.o 2 é em certa medida retomado no artigo 24.o relativo às normas técnicas mínimas, o qual especifica que a Comissão pode, caso existam provas de que essas normas mínimas permitiriam obter benefícios em termos de protecção da saúde humana e do ambiente, aprovar normas técnicas mínimas para as actividades de tratamento (valorização e eliminação), tendo designadamente em conta as melhores técnicas disponíveis; o n.o 2-B está parcialmente abrangido pelo Anexo IV relativo aos exemplos de medidas de prevenção de resíduos (para os programas de prevenção de resíduos a que se refere o artigo 26.o) no que diz respeito aos instrumentos económicos, aos critérios de adjudicação e às redes acreditadas de reutilização e reparação.

Quanto ao n.o 2-D sobre a reciclagem de alta qualidade, foi aditada ao n.o 2 do artigo 8.o uma referência à recolha separada, mantendo-se nos artigos 15.o a 18.o a obrigação existente de recolha separada de resíduos perigosos e de óleos usados. Não foram integradas outras partes destas alterações, designadamente aquelas que estabelecem metas a nível da UE para a reutilização e a reciclagem, dado terem sido consideradas irrealistas, atendendo às lacunas existentes em termos de dados, e/ou prematuras.

Por último, não foram integradas as modificações relacionadas com as alterações ao Anexo II sobre as operações de valorização pelo facto de este Anexo (tal como o Anexo I) não poder ser alterado unilateralmente, atendendo às obrigações internacionais da UE no quadro da OCDE (3) e da Convenção de Basileia (4).

As alterações 39 + 158 sobre a eliminação estão parcialmente integradas no artigo 9.o (remissão para o n.o 1 do artigo 8.o), no Anexo I, em que foi aditada uma nota clarificando que a operação de eliminação D11 é proibida pela legislação da UE e pelas convenções internacionais, e no considerando 19 sobre a operação de eliminação D7 relativa às descargas para os mares e oceanos, incluindo a inserção nos fundos marinhos.

A alteração 40 está parcialmente abrangida pelo artigo 10.o sobre a protecção da saúde humana e do ambiente (proémio).

A alteração 41 sobre os requisitos em matéria de valorização e eliminação de resíduos e de fim da qualidade de resíduo está abrangida em parte e em princípio pelo artigo 24.o relativo às normas técnicas mínimas (aprovação pela Comissão através do Comité) e em parte e em princípio pelo n.o 1 do artigo 22.o relativo às condições de isenção (estabelecidas pelos Estados-Membros em relação às operações de valorização e a determinadas operações de eliminação de resíduos não perigosos no local de produção) e pelo artigo 5.o relativo ao fim da qualidade de resíduo. Porém, a posição comum não retoma o conceito de melhores técnicas disponíveis em matéria de gestão dos resíduos e difere desta alteração quanto ao procedimento a utilizar (comitologia e não aprovação de directivas específicas).

A alteração 43 é retomada quanto ao fundo pelo n.o 1 do artigo 13.o sobre responsabilidades e são dados mais pormenores no novo n.o 2 do artigo 13.o sobre a partilha de responsabilidades em matéria de gestão de resíduos em caso de operações preliminares de tratamento.

A alteração 44 é retomada quanto ao fundo no artigo 12.o relativo aos custos.

A alteração 45 está parcialmente abrangida pelo artigo 5.o relativo ao fim da qualidade de resíduo, associado ao considerando 20 (segundo travessão), em que são enumeradas possíveis categorias de resíduos para as quais é necessário elaborar critérios de estabelecimento do fim da qualidade de resíduo. Tal como já referido supra, a posição comum difere desta alteração em especial quanto ao procedimento a utilizar para a elaboração desses critérios.

As alterações 46, 131 e 47 sobre a diluição e a mistura de resíduos perigosos e sobre os resíduos perigosos produzidos por habitações são retomadas em parte e em princípio respectivamente nos n.os 1 e 2 do artigo 15.o e no artigo 17.o.

A alteração 56 sobre os óleos usados é retomada quanto ao fundo no artigo 18.o, embora a posição comum preveja, no artigo 38.o, que a prioridade dada a nível da UE à regeneração será revogada com a Directiva 75/439/CEE.

As alterações 112 + 138 sobre a introdução de um novo capítulo relativo aos resíduos biológicos estão abrangidas em parte e em princípio pelo artigo 19.o associado ao considerando 32. A elaboração de especificações e critérios para a compostagem está também prevista no considerando 20, segundo travessão, sobre o fim da qualidade de resíduo. Todavia, a posição comum é diferente em relação à natureza dos requisitos previstos, por exemplo no tocante à recolha separada e ao tratamento antes da dispersão no solo.

A alteração 59 sobre as licenças está abrangida quanto ao fundo pelo n.o 5 do artigo 20.o.

A alteração 60 sobre as normas mínimas para as licenças é retomada em parte e em princípio no artigo 24.o, embora a posição comum difira desta alteração quanto ao procedimento a utilizar para a elaboração dessas normas (comitologia e não aprovação de directivas específicas).

As alterações 62 e 64 sobre os requisitos de licenciamento para os estabelecimentos ou empresas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos estão abrangidas em parte pelo artigo 22.o, pelo considerando 33 e pelo n.o 2 do artigo 24.o (normas mínimas para as actividades que exijam uma licença).

A alteração 66 sobre a referência à hierarquia e às orientações relativas aos planos e programas é retomada em parte no n.o 2 do artigo 25.o e no n.o 5 do artigo 26.o, enquanto as alterações 67 e 151 sobre as medidas de prevenção das transferências de resíduos são retomadas no considerando 36, associado ao n.o 1 do artigo 14.o.

A alteração 69 sobre os programas de prevenção de resíduos é retomada em parte e em princípio nos artigos 26.o e 28.o, embora a posição comum não apoie a introdução de datas-limite para estabilizar e reduzir a geração de resíduos tal como sugerido na alteração.

A alteração 71 sobre a avaliação periódica dos programas de prevenção de resíduos está parcialmente abrangida pelo artigo 27.o, embora a posição comum indique uma periodicidade de seis anos (em vez de cinco) e não preveja a participação da Agência Europeia do Ambiente nessas avaliações.

A alteração 115 sobre os relatórios dos Estados-Membros e as revisões da Comissão é parcialmente retomada no artigo 34.o.

A alteração 173 sobre a adaptação dos Anexos III e IV ao progresso científico e técnico é parcialmente retomada no artigo 35.o, que indica que essa adaptação será efectuada pelo procedimento de regulamentação com controlo. A posição comum considera todavia que esse procedimento deve ser utilizado para todos os anexos da directiva.

A alteração 77 sobre as sanções por incumprimento é em grande parte retomada no artigo 33.o sobre execução e sanções, associado ao n.o 2 do artigo 37.o sobre transposição.

A alteração 78 sobre o novo procedimento de regulamentação com controlo está integrada no n.o 2 do artigo 36.o.

Anexos:

As alterações 81 e 82 sobre determinadas operações de eliminação estão abrangidas em princípio pelo considerando 19 (sobre descargas para os mares/oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos) e pelo primeiro asterisco do Anexo I (sobre incineração no mar).

A alteração 86 é parcialmente retomada no terceiro asterisco do Anexo II (reciclagem dos materiais de construção inorgânicos).

A alteração 89 sobre o Anexo II-A (novo), que enumera as aplicações para as quais os resíduos podem ser utilizados como produtos, materiais ou substâncias secundárias, é tida em conta em termos limitados no segundo travessão do considerando 20, em que são enumeradas possíveis categorias de resíduos para as quais é necessário elaborar critérios de estabelecimento do fim da qualidade de resíduo, conjugado com o artigo 5.o relativo ao fim da qualidade de resíduo, em que são especificadas as condições e outros critérios aplicáveis, a estabelecer pelo procedimento de regulamentação com controlo.

A alteração 90 sobre as propriedades dos resíduos perigosos é introduzida no Anexo IV (H 14 e H 15) e a alteração 94 é introduzida ipsis verbis no Anexo IV.

b)

Não incluiu 49 alterações na posição comum.

Relativamente às alterações 2, 3, 153, 9, 10, 12, 103, 17, 127, 26, 29, 32, 37, 109, 48 e 170, 50, 171, 51 e 172, 52, 53, 54, 98 e 113, 58, 61, 161, 188, 65, 68, 70, 72, 79, 80, 83, 84, 85, 87, 88, 91 e 93, o Conselho seguiu a posição expressa pela Comissão.

Quanto às alterações 11, 104, 33, 49, 63, 74, 92, 95, 96 e 97, aceites em parte ou em princípio pela Comissão mas não incluídas na posição comum, podem tecer-se as seguintes considerações:

A alteração 11, que introduz um novo considerando sobre os resíduos perigosos (para substituir o considerando 19 da proposta da Comissão), põe especialmente a tónica na gestão inadequada, na necessidade de formas de tratamento específicas que incluam a rastreabilidade, e bem assim na segurança e qualificação dos operadores. Embora não discorde em princípio, o Conselho decidiu não retomar esta alteração por constituir uma premissa às alterações 50, 51 e 172, 52, 53, 54, 58, 161 e 188 dos artigos, que não foram aceites nem pela Comissão nem pelo Conselho, não tendo por conseguinte sido integradas na posição comum.

A alteração 104 sobre a definição de «recolha separada» não foi integrada devido ao facto de o n.o 2 do artigo 8.o, que contém uma disposição relativa à recolha separada, descrever esta expressão de forma adequada.

A alteração 33 sobre a definição de «limpeza» não foi introduzida para evitar a redundância com a definição de «preparação para a reutilização» aplicável aos produtos ou componentes de produtos que se transformaram em resíduos.

A alteração 49 sobre a lista de resíduos não foi integrada, visto o Conselho preferir manter o statu quo no que diz respeito aos elementos a ter em conta para a compilação da lista, agora claramente referida no artigo 6.o como sendo a lista estabelecida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão, tal como sugerido pelo Parlamento Europeu.

A alteração 63 sobre a necessidade de minimizar a burocracia no que diz respeito ao registo não foi integrada visto este ponto ser do âmbito da subsidiariedade.

A alteração 74, destinada a alargar o âmbito dos requisitos relativos à manutenção de registos constantes do artigo 32.o, tornando este artigo directamente aplicável aos resíduos não perigosos, não foi introduzida dado o Conselho considerar que viria aumentar desnecessariamente a burocracia, sobrepondo-se parcialmente aos requisitos em matéria de conservação de registos do regulamento relativo a transferências de resíduos [artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006]. Em alternativa, a posição comum prevê, no n.o 3 do artigo 32.o, a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem a mesma disposição relativa à manutenção de registos aos produtores de resíduos perigosos.

A alteração 92, que adita a especificação dos critérios para financiamento estrutural e regional de projectos às medidas de prevenção de resíduos nos programas nacionais (Anexo IV), não foi considerada adequada ao âmbito da directiva, não tendo por conseguinte sido integrada na posição comum.

As alterações 95, 96 e 97, relativas ao Anexo IV, que aditam determinados pormenores às medidas de prevenção de resíduos, também não foram integradas na posição comum devido ao facto de este Anexo conter uma lista não exaustiva de exemplos de medidas de prevenção de resíduos e de a directiva deixar claro que os Estados-Membros podem incluir nos seus programas nacionais outras medidas adequadas (n.o 2 do artigo 26.o-A).

3.   Outras inovações introduzidas pelo Conselho

Outras modificações importantes introduzidas pela posição comum dizem respeito:

às exclusões do âmbito de aplicação constantes do artigo 2.o, que clarifica nomeadamente a situação no que se refere à terra (in situ), incluindo os solos contaminados não escavados e os edifícios com ligação permanente ao solo,

às definições constantes do artigo 3.o, em especial o aditamento da definição de «resíduos perigosos», e ainda, a fim de evitar a confusão com o termo «reutilização», aplicável tanto no caso das medidas de prevenção (relativamente aos produtos ou componentes que não são resíduos) como no caso das operações de valorização, uma definição nova de «preparação para a reutilização». Este termo é aplicável a determinadas operações de valorização de produtos que se tornaram resíduos, o que facilita a aplicação da hierarquia de resíduos em 5 fases prevista no artigo 11.o ao permitir uma distinção clara entre a primeira e a segunda fase da hierarquia. A posição comum estabelece agora como primeira fase a «prevenção» (a fim de evitar a geração de resíduos) e como segunda fase a «preparação para a reutilização» (aplicável aos resíduos, tal como as fases seguintes),

à extensão da rede de instalações de eliminação prevista no artigo 14.o, aplicando os princípios da auto-suficiência e da proximidade, às instalações de valorização das misturas de resíduos urbanos. Além disso, uma derrogação do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 relativo a transferências de resíduos autoriza os Estados-Membros a limitar as entradas de resíduos em determinadas condições. Estas modificações são introduzidas para atender a várias preocupações relacionadas com a classificação de incineradores de elevada eficiência energética dedicados ao processamento de resíduos sólidos urbanos (cf. fórmula no Anexo II, operação R1) entre as operações de valorização, tal como proposto pela Comissão e aceite pelo Conselho. A este respeito, foi também aditado ao artigo 35.o (interpretação e adaptação ao progresso técnico) um novo n.o 1 sobre as futuras especificações da fórmula para as instalações de incineração

IV.   CONCLUSÕES

O Conselho considera que a sua posição comum, que tem amplamente em conta o parecer do Parlamento Europeu, representa uma solução equilibrada e realista para uma série de preocupações expressas pelos Estados-Membros relativamente à proposta da Comissão. O Conselho aguarda com expectativa a realização de um debate construtivo com o Parlamento Europeu tendo em vista a rápida obtenção de um acordo sobre esta directiva.


(1)  JO C 286 E de 23.11.2006, p. 1.

(2)  JO C 229 de 22.9.2006, p. 1.

(3)  Decisão do Conselho da OCDE C(2001)107/final relativa à revisão da Decisão C(92)39/final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização.

(4)  Convenção de Basileia, de 22 de Março de 1989, sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação.


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