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Document 52008IG0227(01)

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia com vista à aprovação de uma decisão do Conselho de … relativa ao reforço da Eurojust e à alteração da Decisão 2002/187/JAI

JO C 54 de 27.2.2008, p. 4–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 54/4


Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia com vista à aprovação de uma decisão do Conselho de … relativa ao reforço da Eurojust e à alteração da Decisão 2002/187/JAI

(2008/C 54/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia com vista à aprovação de uma decisão do Conselho relativa ao reforço da Eurojust e à alteração da Decisão 2002/187/JAI,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Eurojust foi criada pela Decisão 2002/187/JAI (1) enquanto órgão da UE dotado de personalidade jurídica para estimular e melhorar a coordenação entre as autoridades judiciárias competentes dos Estados-Membros.

(2)

Ao fim de cinco anos de funcionamento, chegou o momento de avaliar a experiência adquirida pela Eurojust e de reforçar a sua eficácia operacional tendo em conta essa experiência.

(3)

Chegou o momento de melhorar a capacidade operacional da Eurojust e de aproximar o estatuto dos membros nacionais.

(4)

É necessário criar uma célula de coordenação de emergência no âmbito da Eurojust para permitir o funcionamento em permanência e a intervenção em casos urgentes da Eurojust.

(5)

Deverão ser criados sistemas de coordenação nacionais da Eurojust nos Estados-Membros para coordenar o trabalho levado a cabo pelos correspondentes nacionais para a Eurojust, pelo correspondente nacional em questões ligadas ao terrorismo, pelo correspondente nacional da Rede Judiciária Europeia, por outros pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia e pelos representantes na rede de equipas de investigação conjuntas e nas redes criadas pela Decisão 2002/494/JAI (2) (redes «crimes de guerra»), pela Decisão 2007/845/JAI (3) (gabinetes de recuperação de bens) e por uma eventual decisão sobre uma rede de pontos de contacto contra a corrupção.

(6)

É necessário resolver a questão da duplicação de esforços e esclarecer e divisão de trabalho entre a Eurojust e a Rede Judiciária Europeia, mantendo simultaneamente a especificidade desta última. Sem prejuízo da sua especificidade enquanto rede e das suas capacidades nacionais e operacionais, a Rede Judiciária Europeia deverá poder imputar ao orçamento comunitário as suas despesas operacionais.

(7)

É igualmente necessário reforçar a capacidade da Eurojust de trabalhar com parceiros externos, como países terceiros, a Europol, o OLAF e a FRONTEX.

(8)

Deverá ser prevista a possibilidade de a Eurojust destacar magistrados de ligação para países terceiros,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/187/JAI é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Cada membro nacional é assistido por um adjunto e por outra pessoa na qualidade de membro adjunto. O membro nacional ou, na sua ausência, o seu adjunto, deve ter o seu local de trabalho permanente na sede da Eurojust. Em caso de necessidade, e com o acordo do Colégio a que se refere o artigo 10.o, várias pessoas podem assistir o membro nacional quer como assistentes quer como peritos nacionais destacados nos termos do artigo 30.o.»;

b)

A seguir ao n.o 2 são aditados os seguintes números:

«3.   O adjunto substitui o membro nacional em caso de ausência deste. O membro nacional pode também ser substituído por um assistente. Para substituir o membro nacional, o adjunto e o assistente devem preencher os critérios previstos no n.o 1.

4.   A Eurojust deve igualmente estar ligada ao sistema nacional de coordenação da Eurojust, nos termos do artigo 12.o. As despesas operacionais deste sistema podem ser imputadas ao orçamento da Eurojust nos termos do artigo 33.o.

5.   A Eurojust deve ter a possibilidade de destacar magistrados de ligação para países terceiros de acordo com as disposições da presente decisão.».

2)

O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A esfera de competência geral da Eurojust abrange:

a)

Os tipos de criminalidade e as infracções em relação às quais a Europol tem, em qualquer momento, competência para actuar ao abrigo do artigo 2.o da Convenção Europol, de 26 de Julho de 1995 e do seu Anexo;

b)

Outras infracções cometidas conjuntamente com os tipos de criminalidade e as infracções a que se refere a alínea a).».

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Célula de coordenação de emergência (CCE)

1.   A fim de cumprir as suas funções em casos de emergência, a Eurojust cria uma “célula de coordenação de emergência” (CCE).

2.   A CCE é constituída por um representante de cada Estado-Membro, que pode ser o membro nacional, o seu adjunto ou um assistente autorizado a substituir o membro de nacional. A CCE deve estar contactável e ser capaz de agir 24 horas por dia/7 dias por semana.

3.   Sempre que seja necessário, em caso urgentes, executar um pedido de cooperação judiciária em vários Estados-Membros, a autoridade competente pode transmiti-lo por intermédio do representante do seu Estado-Membro na CCE. O representante na CCE do Estado-Membro em causa transmite o pedido às autoridades competentes dos Estados-Membros competentes para execução. Quando não esteja identificada ou não seja possível identificar em tempo útil uma autoridade competente nacional, o membro da CCE tem competência para executar ele próprio o pedido.

4.   O representante referido no n.o 2 pode exercer os poderes que lhe são conferidos ao abrigo do artigo 9.o-A com vista a dar seguimento às decisões tomadas na CCE, incluindo, se for caso disso, o poder de executar o pedido referido no n.o 3.

5.   A Eurojust toma as medidas necessárias para assegurar que as autoridades nacionais possam entrar fácil e directamente em contacto com a CCE em qualquer momento.».

4)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Funções da Eurojust exercidas por intermédio dos membros nacionais

1.   Sempre que actuar por intermédio dos membros nacionais envolvidos, a Eurojust:

a)

Pode apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa um pedido fundamentado para que:

i)

dêem início a uma investigação ou instaurem um procedimento penal por actos precisos;

ii)

admitam que uma delas possa estar em melhor posição para dar início a uma investigação ou instaurar um procedimento penal por actos precisos;

iii)

estabeleçam a coordenação entre elas;

iv)

criem uma equipa de investigação conjunta, de acordo com os instrumentos de cooperação aplicáveis;

v)

lhe forneçam todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções;

vi)

tomem medidas de investigação especiais;

vii)

tomem qualquer outra medida que se justifique para a investigação ou procedimento penal;

b)

Assegura a informação recíproca das autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos sobre as investigações e procedimentos penais de que tenha conhecimento;

c)

Ajuda as autoridades competentes dos Estados-Membros, a pedido destas, a assegurar a melhor coordenação possível das investigações e procedimentos penais;

d)

Contribui para a melhoria da cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros;

e)

Coopera com a Rede Judiciária Europeia e consulta-a, inclusivamente recorrendo à sua base de dados documental e contribuindo para a melhorar;

f)

Nos casos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o, e com o acordo do Colégio, presta apoio às investigações e aos procedimentos penais que envolvam as autoridades competentes de um único Estado-Membro;

g)

Pode, em caso de execução parcial ou inadequada de um pedido de assistência judiciária, solicitar à autoridade judiciária competente que proceda a uma investigação complementar com vista à execução plena do pedido.

2.   Os Estados-Membros asseguram igualmente que as autoridades competentes nacionais respondam sem demora aos pedidos apresentados ao abrigo do presente artigo.».

5)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Funções da Eurojust exercidas colegialmente

1.   Sempre que actue colegialmente, a Eurojust:

a)

Pode, em relação aos tipos de criminalidade e às infracções a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, um pedido fundamentado para que:

i)

dêem início a uma investigação ou instaurem um procedimento penal por actos precisos;

ii)

admitam que uma delas possa estar em melhor posição para dar início a uma investigação ou instaurar um procedimento penal por actos precisos;

iii)

estabeleçam a coordenação entre elas;

iv)

criem uma equipa de investigação conjunta, de acordo com os instrumentos de cooperação aplicáveis;

v)

lhe forneçam todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções;

b)

Assegura a informação recíproca das autoridades competentes dos Estados-Membros sobre as investigações e os procedimentos penais de que tenha conhecimento e que tenham incidência a nível da União ou possam dizer respeito a Estados-Membros que não os directamente envolvidos;

c)

Ajuda as autoridades competentes dos Estados-Membros, a pedido destas, a assegurar a melhor coordenação possível das investigações e procedimentos penais;

d)

Contribui para a melhoria da cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente com base na análise efectuada pela Europol;

e)

Coopera com a Rede Judiciária Europeia e consulta-a, inclusivamente recorrendo à sua base de dados documental e contribuindo para a melhorar;

f)

Pode prestar apoio à Europol, em especial através da emissão pareceres baseados em análises efectuadas pela Europol;

g)

Pode prestar apoio logístico nos casos referidos nas alíneas a), c) e d). Esse apoio pode consistir, nomeadamente, na assistência à tradução, interpretação e organização de reuniões de coordenação.

2.   Se dois ou mais membros nacionais estiverem em desacordo para resolver um caso de conflitos de competência quanto à realização de uma investigação ou ao início de um procedimento penal em aplicação do artigo 6.o, o Colégio emite um parecer escrito não vinculativo sobre a resolução do caso. O parecer do Colégio é imediatamente transmitido aos Estados-Membros em causa.

3.   Sem prejuízo das disposições contidas em instrumentos aprovados ao abrigo do Título VI do Tratado, as autoridades competentes requerentes podem notificar à Eurojust qualquer recusa ou dificuldade relacionada com a execução de um pedido de cooperação judiciária e solicitar ao Colégio que emita um parecer escrito não vinculativo sobre a resolução do caso. O parecer do Colégio é imediatamente transmitido aos Estados-Membros em causa.

4.   A pedido e em cooperação com as autoridades competentes nacionais, o Colégio pode decidir que as despesas de funcionamento de uma equipa de investigação conjunta criada ao abrigo do artigo 13.o da Convenção de auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, ou da Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, relativa às equipas de investigação conjuntas (4), sejam consideradas despesas operacionais da Eurojust na acepção do n.o 3 do artigo 41.o do Tratado.»

6)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Efeitos das decisões da Eurojust

Quando decidam não aceder a um pedido a que se referem as alíneas a) e g) do n.o 1 do artigo 6.o, a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o e os n.os 2 e 3 do artigo 7.o, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa informam a Eurojust da sua decisão e das razões subjacentes.».

7)

No artigo 9.o:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   No que se refere ao seu estatuto, os membros nacionais ficam sujeitos ao direito interno do respectivo Estado-Membro. A duração do mandato dos membros nacionais é, no mínimo, de 4 anos. Os Estados-Membros de origem podem renovar o mandato. O membro nacional não é afastado do cargo antes do final do mandato sem notificação prévia do Conselho com indicação das razões subjacentes. Quando o membro nacional é o Presidente ou Vice-Presidente da Eurojust, o seu mandato de membro deve-lhe permitir desempenhar as suas funções de Presidente ou Vice-Presidente até ao termo do período pelo qual foi eleito.

2.   Todas as trocas de informações entre a Eurojust e os Estados-Membros, incluindo os pedidos formulados ao abrigo das alínea a) e g) do n.o 1 artigo 6.o são veiculadas através do membro nacional.»;

b)

O n.o 3 é suprimido;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A fim de cumprir os objectivos da Eurojust, o membro nacional tem pleno acesso:

a)

Às informações constantes de

i)

registos criminais nacionais,

ii)

registos de pessoas detidas,

iii)

registos de investigação,

iv)

registos de ADN.

b)

Aos registos, distintos dos indicados na alínea a), do respectivo Estado-Membro com as informações necessárias ao cumprimento das suas funções.»;

d)

É inserido o seguinte número:

«4.o-A.   As modalidades do acesso a que se refere o n.o 4 são pelo menos as mesmas que o direito nacional estabelece para um procurador, juiz ou oficial de polícia com prerrogativas equivalentes.»;

e)

É suprimido o n.o 6.

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Competências do membro nacional conferidas a nível nacional

1.   Cada Estado-Membro define a natureza e o alcance das competências judiciárias por ele conferidas ao seu membro nacional no âmbito desse Estado. Estas competências incluem, pelo menos, as seguintes competências equivalentes:

a)

Receber, transmitir, preparar a execução, fornecer informação suplementar e monitorizar a execução de pedidos de cooperação judiciária no âmbito de instrumentos aprovados ao abrigo do Título VI do Tratado, incluindo instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo;

b)

Preparar a criação e participar em equipas de investigação criadas ao abrigo do artigo 13.o da Convenção de auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, ou da Decisão-Quadro 2002/465/JAI no que respeita ao próprio Estado-Membro, incluindo todas as equipas de investigação conjunta apoiadas pela Eurojust nos termos do n.o 4 do artigo 7.o da presente decisão;

c)

Executar todas as funções das autoridades competentes nacionais no que se refere aos ficheiros de análise da Europol.

2.   Os membros nacionais, na sua qualidade de autoridades judiciárias nacionais, em acordo com uma autoridade competente nacional ou a pedido desta e numa base casuística, podem exercer as seguintes competências delegadas:

a)

Emitir e completar pedidos de cooperação judiciária relativos a instrumentos aprovados ao abrigo do Título VI do Tratado, incluindo instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo,

b)

Ordenar medidas de busca e apreensão,

c)

Autorizar e coordenar entregas controladas.

3.   Em casos urgentes e quando não esteja identificada ou não seja possível identificar em tempo útil uma autoridade competente nacional, os membros nacionais podem autorizar e coordenar entregas controladas.

4.   As competências exercidas ao abrigo da alínea a) do n.o 1 devem sempre ser exercidas em primeiro lugar pela autoridade competente nacional.

5.   Sempre que as competências referidas nos n.os 1 e 3 tenham sido exercidas pelo membro nacional, a autoridade competente deve ser informada imediatamente.

6.   Caso as regras constitucionais relativas à repartição de competências entre magistrados do Ministério Público e juízes obstem a que sejam conferidas ao membro nacional uma ou mais das competências referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo e no n.o 3 do artigo 5.o-A, este deve, pelo menos, poder solicitar à autoridade competente autorização para exercer tais competências.

7.   Cada Estado-Membro define igualmente o direito que assiste a um membro nacional de agir em relação a autoridades judiciárias estrangeiras de acordo com os compromissos internacionais assumidos.

8.   No momento da designação do membro nacional e, se for caso disso, em qualquer outro momento, o Estado-Membro notifica a Eurojust e o Secretariado-Geral do Conselho da sua decisão relativa à aplicação dos n.os 1 a 3, para que este último informe os restantes Estados-Membros. Os Estados-Membros comprometem-se a aceitar e a reconhecer as prerrogativas assim conferidas, desde que sejam conformes aos compromissos internacionais.

9.   No exercício das suas funções, os membros nacionais indicam, se necessário, se actuam ao abrigo das competências judiciárias que lhes são conferidas ao abrigo do presente artigo.».

9)

No artigo 10.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O Conselho, consultada a Instância Comum de Controlo prevista no artigo 23.o em relação às disposições sobre o tratamento dos dados pessoais, aprova o Regulamento Interno da Eurojust sob proposta do Colégio, que este último deve ter previamente aprovado por maioria de dois terços. As disposições do Regulamento Interno sobre o tratamento dos dados pessoais podem ser objecto de uma aprovação separada pelo Conselho.».

10)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Sistema de coordenação nacional da Eurojust

1.   Cada Estado-Membro designa um ou mais correspondentes nacionais para a Eurojust.

2.   Cada Estado-Membro cria um sistema nacional de coordenação da Eurojust a fim de assegurar a coordenação do trabalho desenvolvido:

a)

Pelos correspondentes nacionais para a Eurojust;

b)

Pelo correspondente nacional para as questões relativas ao terrorismo;

c)

Pelo correspondente nacional para a Rede Judiciária Europeia e por mais três outros pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, no máximo;

d)

Pelos membros nacionais ou outros pontos de contacto da rede de equipas de investigação conjuntas e das redes criadas pela Decisão 2002/494/JAI (5) (redes “crimes de guerra”), pela Decisão 2007/845/JAI (6) (gabinetes de recuperação de bens) e por uma eventual decisão relativa a uma rede de pontos de contacto contra a corrupção.

3.   As pessoas a que se referem os n.os 1 e 2 conservam a sua posição e o seu estatuto ao abrigo do direito interno.

4.   Um dos correspondentes nacionais para a Eurojust é responsável pelo funcionamento do sistema nacional de coordenação da Eurojust.

5.   O sistema de coordenação nacional da Eurojust deve:

a)

Estar ligado ao sistema de gestão de processos da Eurojust;

b)

Assistir a Eurojust para determinar se um caso deve ser tratado pela Eurojust ou pela Rede Judiciária Europeia;

c)

Facilitar, no interior do Estado-Membro, o cumprimento das funções da Eurojust, nomeadamente permitindo ao membro nacional identificar as autoridades competentes para a execução de pedidos de cooperação judiciária;

d)

Manter relações estreitas com a unidade nacional da Europol e nomeadamente:

i)

ser informado e consultado sobre a participação do Estado-Membro em causa num ficheiro de análise e ser informado sobre o tratamento e os resultados de tais ficheiros,

ii)

ser informado de qualquer pedido da Europol de levar a cabo uma investigação ou de criar uma equipa de investigação conjunta e notificar esses pedidos da Eurojust à Unidade Nacional da Europol.

6.   As relações entre o membro nacional e os correspondentes nacionais não excluem a existência de relações directas entre o membro nacional e as suas autoridades competentes.

7.   O presente artigo em nada prejudica os contactos directos entre as autoridades judiciárias competentes previstas em instrumentos de cooperação judiciária, tal como o artigo 6.o da Convenção de auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000.

8.   As despesas do sistema nacional de coordenação da Eurojust, como despesas de aluguer, equipamento, telecomunicações e vencimentos do pessoal administrativo podem ser consideradas despesas operacionais da Eurojust no termos do artigo 30.o

11)

No artigo 13.o:

a)

No n.o 2:

i)

É suprimida a expressão «Nos termos do artigo 9.o»,

ii)

No final, é aditado o seguinte período: «Em especial, os membros nacionais que não tenham sido informados de um caso que lhes diga respeito devem ser informados sem demora.»;

b)

São aditados os números seguintes:

«3.   O presente artigo não prejudica as obrigações decorrentes da transmissão de informações à Eurojust, incluindo a Decisão 2005/671/JAI, de 20 de Setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infracções terroristas (7).

4.   Os Estados-Membros asseguram que os membros nacionais sejam informados sobre a preparação da criação de uma equipa de investigação conjunta quer seja instituída ao abrigo do 13.o da Convenção de auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, ou da Decisão-Quadro 2002/465/JAI, e dos desenvolvimentos subsequentes relacionados com essas equipas.

5.   Os Estados-Membros asseguram que o seu membro nacional seja informado oportunamente numa fase precoce, e logo que a informação esteja disponível, de todas as investigações penais que envolvam três ou mais Estados, dos quais dois ou mais sejam Estados-Membros, e que sejam abrangidas pelo mandato da Eurojust e na medida do necessário para o cumprimento das funções da Eurojust, em especial quando são necessárias cartas rogatórias paralelas em vários Estados ou quando é necessária a coordenação pela Eurojust ou em casos de conflitos positivos ou negativos de competência. Os Estados-Membros asseguram que a obrigação de notificação seja controlada a nível nacional.

6.   Numa primeira fase, os Estados-Membros aplicam o n.o 5 no que respeita a casos relacionados com as seguintes infracções:

a)

Tráfico de droga;

b)

Tráfico de seres humanos e armas;

c)

Tráfico de material nuclear;

d)

Tráfico de obras de arte;

e)

Tráfico de espécies ameaçadas;

f)

Tráfico de órgãos humanos;

g)

Branqueamento de capitais;

h)

Fraude, incluindo a fraude contra os interesses financeiros da Comunidade;

i)

Contrafacção, incluindo a contrafacção do euro;

j)

Terrorismo, incluindo o financiamento do terrorismo,;

k)

Crimes contra o ambiente;

l)

Outras formas de criminalidade organizada.

7.   Os Estados-Membros aplicam o n.o 5 a infracções distintas daquelas a que se refere o n.o 6 no prazo de três anos a contar de data referida no artigo 2.o.

8.   Os Estados-Membros asseguram que os seus membros nacionais sejam igualmente informados de:

a)

Todos os pedidos de cooperação judiciária no âmbito de instrumentos aprovados ao abrigo do Título VI do Tratado, incluindo instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, enviados pelas suas autoridades competentes em casos que envolvam pelo menos três Estados, sendo dois ou mais Estados-Membros;

b)

Todas as entregas controladas e investigações encobertas que envolvam pelo menos três Estados, dos quais pelo menos dois sejam Estados-Membros;

c)

Todas as recusas de pedidos de cooperação judiciária relativos a instrumentos aprovados ao abrigo do Título VI do Tratado, incluindo instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo;

d)

Todos os pedidos de auxílio judiciário mútuo provenientes de um Estado que não seja um Estado-Membro caso estes pedidos façam parte de uma investigação que envolva outros pedidos enviados por esse Estado não membro a pelo menos outros dois Estados-Membros.

9.   Além disso, as autoridades competentes facultam ao membro nacional todas as informações que este considerar necessárias ao cumprimento das suas funções.

10.   As informações referidas no presente artigo são transmitidas à Eurojust de forma estruturada.»

12)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

Informação prestada pela Eurojust às autoridades nacionais

1.   A Eurojust presta por sua própria iniciativa informações e elementos sobre os resultados do tratamento de informação, incluindo a existência de ligações a casos já arquivados no sistema de gestão de processos, às autoridades competentes nacionais.

2.   Além disso, quando uma autoridade competente nacional solicita informações à Eurojust, esta transmite as informações solicitadas no prazo pedido por essa autoridade.».

13)

No n.o 4 do artigo 14.o e no n.o 1 do artigo 16.o, a expressão «um índice de» é substituída por «um sistema de gestão de processos que contém».

14)

No n.o 4 do artigo 15.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 16.o, o termo «índice» é substituído por «sistema de gestão de processos.».

15)

No artigo 15.o:

a)

No n.o 1:

i)

A primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Ao proceder ao tratamento de dados nos termos do n.o 1 do artigo 14.o, a Eurojust pode tratar os seguintes dados pessoais sobre pessoas que, ao abrigo do direito interno dos Estados-Membros em causa, estejam sob investigação criminal ou sejam objecto de um procedimento penal por um ou vários dos tipos de criminalidade ou das infracções a que se refere o artigo 4.o, nomeadamente:»,

ii)

É aditada a seguinte alínea:

«1)

números de telefone, dados relativos ao registo de veículos, contas de endereço electrónico, dados relativos ao tráfego telefónico e de correio electrónico, registos ADN e fotografias.»;

b)

No n.o 2, é suprimido o termo «só».

16)

No artigo 16.o, é inserido o seguinte número:

«2.-   A.O sistema de gestão de processos deve permitir a introdução de dados e o acesso a nível nacional. Desde que seja conforme com as regras de protecção de dados constantes da presente decisão, o sistema de gestão de processos pode estar ligado à rede securizada de telecomunicações referida no artigo 10.o da Decisão …/…/JAI do Conselho, de…, relativa à rede judiciária europeia.» .

17)

No final do n.o 10 do artigo 23.o, é aditada a seguinte frase:

«O Secretariado da Instância Comum de Controlo pode contar com os serviços do Secretariado criado pela Decisão 2000/641/JAI do Conselho.».

18)

No artigo 26.o:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Os Estados-Membros asseguram que o Colégio possa abrir efectivamente um ficheiro de análise da Europol e participar no respectivo tratamento.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Eurojust e a Rede Judiciária Europeia mantêm relações privilegiadas entre si, assentes na concertação e na complementaridade, especialmente entre o membro nacional, os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia do mesmo Estado-Membro e os correspondentes nacionais da Eurojust e da Rede Judiciária Europeia. A fim de garantir uma cooperação eficaz, devem ser tomadas as seguintes medidas:

a)

A Eurojust tem acesso às informações centralizadas da Rede Judiciária Europeia nos termos do artigo 8.o da Decisão …/…/JAI e à rede securizada de telecomunicações criada ao abrigo do artigo 10.o da referida decisão;

b)

Sem prejuízo do artigo 13.o da presente decisão e nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Decisão …/…/JAI, os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia informam a Eurojust numa base casuística sobre os casos que envolvam dois Estados-Membros e que recaiam na esfera de competência da Eurojust.

nos casos susceptíveis de dar a origem a conflitos de competência

ou

em caso de recusa de um pedido de cooperação judiciária relativo a instrumentos aprovados ao abrigo do Título VI do Tratado, incluindo instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo;

Os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia informam igualmente a Eurojust numa base casuística, sobre todos os casos que recaiam na esfera de competência da Eurojust e envolvam pelo menos três Estados-Membros.

Os membros nacionais informam os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia numa base casuística sobre todos os casos cujo tratamento se considere ser melhor assegurado pela Rede Judiciária Europeia;

c)

O Secretariado da Rede Judiciária Europeia fica instalado no Secretariado da Eurojust. Constitui uma unidade distinta e autónoma a nível de funcionamento. Pode beneficiar dos meios da Eurojust que sejam necessários para o cumprimento das funções Rede Judiciária Europeia. Na medida em que tal não seja incompatível com a autonomia funcional do Secretariado da Rede Judiciária Europeia, as regras aplicáveis aos membros do pessoal da Eurojust são igualmente aplicáveis aos membros do Secretariado da Rede Judiciária Europeia;

d)

A Rede Judiciária Europeia é apoiada pela administração da Eurojust. As despesas operacionais da rede podem ser imputadas ao orçamento da Eurojust nos termos do artigo 33.o;

e)

Os membros nacionais da Eurojust podem participar nas reuniões da Rede Judiciária Europeia, a convite desta. Os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia podem ser convidados para as reuniões da Eurojust, caso a caso;

f)

Os Secretariados da rede de equipas de investigação conjuntas e das redes criadas pela Decisão 2002/494/JAI (redes “crimes de guerra”), pela Decisão 2007/845/JAI (gabinetes de recuperação de bens) e por uma eventual decisão relativa a uma rede e pontos de contacto contra a corrupção ficam instalados no Secretariado da Eurojust. Constituem unidades distintas e autónomas a nível de funcionamento. Podem beneficiar dos meios da Eurojust necessários ao cumprimento das suas funções. Na medida em que tal não seja incompatível com a autonomia funcional dos seus Secretariados, as regras aplicáveis aos membros do pessoal da Eurojust são igualmente aplicáveis aos membros dos seus Secretariados. O director administrativo da Eurojust nomeia um Secretário-Geral, sob a sua responsabilidade, dos Secretariados das redes.»;

c)

São aditados os seguintes números:

«7.   A Eurojust deve estabelecer e manter uma estreita cooperação com a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX), na medida do necessário ao desempenho das suas funções e ao cumprimento dos seus objectivos, tendo em conta a necessidade de evitar a duplicação de esforços. Os elementos essenciais dessa cooperação são determinados por acordo a aprovar pelo Conselho, após consulta da Instância Comum de Controlo acerca das disposições relativas à protecção de dados.

8.   A Eurojust deve estabelecer e manter uma estreita cooperação com o Centro de Situação Conjunto, na medida do necessário ao desempenho das suas funções e ao cumprimento dos seus objectivos, tendo em conta a necessidade de evitar a duplicação de esforços. Os elementos essenciais dessa cooperação são determinados por acordo a aprovar pelo Conselho, após consulta da Instância Comum de Controlo acerca das disposições relativas à protecção de dados.

9.   A Eurojust deve estabelecer e manter uma estreita cooperação com a Interpol, na medida do necessário ao desempenho das suas funções e ao cumprimento dos seus objectivos, tendo em conta a necessidade de evitar a duplicação de esforços. Os elementos essenciais dessa cooperação são determinados por acordo a aprovar pelo Conselho, após consulta da Instância Comum do Controlo acerca das disposições relativas à protecção de dados.

10.   A Eurojust deve estabelecer e manter uma estreita cooperação com a Organização Mundial das Alfândegas, na medida do necessário ao desempenho das suas funções e ao cumprimento dos seus objectivos, tendo em conta a necessidade de evitar a duplicação de esforços. Os elementos essenciais dessa cooperação são determinados por acordo a aprovar pelo Conselho, após consulta da Instância Comum de Controlo acerca das disposições relativas à protecção de dados.».

19)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 26.o-A

Magistrados de ligação destacados para Estados terceiros

1.   A fim de facilitar a cooperação judiciária, a Eurojust pode destacar magistrados de ligação para Estados terceiros sob reserva de um acordo com o país anfitrião a aprovar pelo Conselho. O magistrado de ligação pode ser um adjunto, um assistente, um membro nacional da Eurojust ou um magistrado destacado para a Eurojust. O destacamento como magistrado de ligação em nome da Eurojust pressupõe o consentimento prévio do magistrado e do seu Estado-Membro.

2.   Os magistrados de ligação destacados nos termos do n.o 1 desempenham essas funções em benefício da Eurojust e das autoridades competentes dos Estados-Membros. As actividades dos magistrados de ligação destacados pela Eurojust são sujeitas à supervisão da Instância Comum de Controlo. Uma vez por ano prestam contas ao Colégio da Eurojust que informa o Conselho e o Parlamento Europeu de uma forma adequada sobre as suas actividades. Os magistrados de ligação informam igualmente os membros nacionais e as autoridades competentes nacionais sobre todos os casos que digam respeito aos respectivos Estados-Membros.

3.   As autoridades competentes nacionais e os magistrados de ligação referidos no n.o 1 podem entrar em contacto directo. Nesses casos, o magistrado de ligação informa o membro nacional em causa desses contactos.

4.   Os magistrados de ligação referidos no n.o 1 devem estar ligados ao sistema de gestão de processos.

5.   As despesas relevantes dos magistrados de ligação destacados pela Eurojust para um Estado terceiro são consideradas despesas operacionais na acepção do n.o 3 do artigo 41.o do Tratado. Antes do início das negociações com um país terceiro, é necessária a aprovação do Conselho. A Eurojust informa o Conselho de quaisquer planos de dar início a negociações para este efeito e o Conselho pode tirar as conclusões que entender.».

20)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 27.o-A

Pedidos de cooperação judiciária de Estados terceiros

1.   A Eurojust coordena a execução de pedidos de cooperação judiciária provenientes de um Estado terceiro quando estes pedidos façam parte da mesma investigação e impliquem a execução em pelo menos dois Estados-Membros.

2.   Os pedidos referidos no n.o 1 podem ser recebidos directamente pela Eurojust se estiverem em conformidade com os instrumentos aplicáveis às relações entre o Estado terceiro e a União Europeia ou os Estados-Membros em causa.

3.   Os pedidos referidos no n.o 1 podem igualmente ser transmitidos à Eurojust por uma autoridade competente nacional, actuando por iniciativa própria ou a pedido do Estado terceiro em causa.

4.   Em caso de urgência, a célula de coordenação de emergência a que se refere o artigo 5.o-A pode tratar os pedidos referidos no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 27.o-B

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da Eurojust é regida pelo direito aplicável ao contrato em causa.

2.   Em caso de responsabilidade extracontratual, a Eurojust é obrigada, independentemente da responsabilidade prevista no artigo 24.o, a reparar qualquer prejuízo causado pelo Colégio ou pelo pessoal da Eurojust no exercício das suas funções, sem excluir outros procedimentos de reparação estabelecidos no direito dos Estados-Membros.

3.   O n.o 2 aplica-se igualmente a danos causados pelos membros nacionais no exercício das suas funções, salvo se estiverem a actuar com base nas competências que lhes são conferidas ao abrigo do artigo 9.o-A.

4.   A pessoa lesada tem o direito de exigir que a Eurojust se abstenha de uma acção ou a retire.

5.   Os tribunais nacionais dos Estados-Membros competentes para apreciar os litígios que impliquem a responsabilidade da Eurojust contemplada no presente artigo são determinados tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (8)

21)

No artigo 29.o:

a)

No n.o 1, a expressão «por unanimidade» é substituída por «por maioria de dois terços»;

b)

No n.o 2, os termos «e pode ser renovado» são substituídos por «e pode ser prorrogado uma vez sem concurso, desde que o Colégio assim o decidir por maioria de dois terços e nomeie o director administrativa pela mesma maioria.».

22)

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Informação do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão»;

É aditado o seguinte número:

«3.   A Comissão ou o Conselho podem solicitar o parecer da Eurojust sobre todos os projectos de instrumentos elaborados ao abrigo do Título VI do Tratado.».

23)

O n.o 2 do artigo 33.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que os membros nacionais, adjuntos, assistentes e pessoas envolvidas no sistema nacional de coordenação da Eurojust actuem no âmbito das funções da Eurojust, as despesas correspondentes, incluindo as despesas relativas ao pessoal da Eurojust, são consideradas despesas operacionais, na acepção do n.o 3 do artigo 41.o do Tratado.».

24)

No artigo 35.o, é aditada a seguinte frase no final do n.o 1:

«Antes de transmitir o mapa previsional à Comissão, a Rede Judiciária Europeia deve ser consultada de acordo com as modalidades por si definidas.».

25)

O artigo 41.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 41.o

Relatórios

1.   Os Estados-Membros informam a Eurojust e o Secretariado-Geral do Conselho de quaisquer alterações relativas aos membros nacionais, adjuntos e assistentes, bem como dos nomes e contactos das pessoas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 12.o. O Secretariado-Geral do Conselho do Conselho mantém um lista actualizada destas pessoas e divulga os respectivos nomes e contactos a todos os Estados-Membros e à Comissão.

2.   Nos termos do n.o 4 do artigo 9.o-A, no momento da designação do membro nacional e, se for caso disso, em qualquer outro momento, o Estado-Membro notifica a Eurojust e o Secretariado-Geral do Conselho das competências conferidas ao membro nacional ao abrigo do referido artigo.

3.   A nomeação definitiva do membro nacional produz efeitos no dia em que o Secretariado-Geral do Conselho receba a notificação oficial referida no n.o 1.».

26)

No artigo 42.o, o parágrafo existente passa a n.o 1 e é aditado o seguinte número:

«2.   A Comissão analisa periodicamente a aplicação pelos Estados-Membros da presente decisão e apresenta um relatório ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, das propostas necessárias para melhorar a cooperação judiciária e o funcionamento da Eurojust, em especial no que respeita às capacidades da Eurojust de apoiar os Estados-Membros na luta contra o terrorismo.»

Artigo 2.o

Transposição

Os Estados-Membros devem, se necessário, adaptar o seu direito interno à presente decisão, o mais rapidamente possível e, de qualquer modo, até … (9).

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO L 63 de 6.3.2002, p.1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/659/JAI (JO L 245 de 29.9.2003, p.44).

(2)  Decisão 2002/494/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que cria uma Rede Europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra (JO L 167 de 26.6.2002, p. 1).

(3)  Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (JO L 332 de 18.12.2007, p. 103).

(4)  JO L 162 de 20.6.2002, p. 1.

(5)  Decisão 2002/494/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que cria uma Rede Europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra (JO L 167 de 26.6.2002, p. 1).

(6)  Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (JO L 332 de 18.12.2007, p. 103)..

(7)  JO L 253 de 29.9.2005, p. 22.

(8)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(9)  Dois anos após a data de entrada em vigor da presente decisão.


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