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Document 62007CN0529

Processo C-529/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 28 de Novembro de 2007 — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG/Franz Hauswirth GmbH

JO C 37 de 9.2.2008, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 28 de Novembro de 2007 — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG/Franz Hauswirth GmbH

(Processo C-529/07)

(2008/C 37/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG

Demandada: Franz Hauswirth GmbH

Questões prejudiciais

1)

O artigo 51.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1), deve ser interpretado no sentido de que age de má-fé o requerente de uma marca comunitária que, no momento em que apresenta o pedido de registo da marca, tem conhecimento de que um concorrente utiliza um sinal distintivo igual ou susceptível de confusão em, pelo menos, um Estado-Membro para produtos ou serviços iguais ou semelhantes, apresentando o pedido de marca para poder impedir o seu concorrente de continuar a utilizar esse sinal?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

O requerente de uma marca age de má-fé quando apresenta o pedido de registo da marca para poder impedir um concorrente de continuar a utilizar o sinal distintivo em causa, embora no momento em que apresentou o pedido de registo da marca soubesse ou devesse saber que o concorrente, através da utilização de um sinal igual ou semelhante para produtos ou serviços iguais ou susceptíveis de confusão, já tinha adquirido um «valor comercial relevante»?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira ou à segunda questão:

Deve excluir-se a má-fé do requerente quando o seu sinal já tiver adquirido reconhecimento devido ao uso e, por isso, gozar de protecção jurídica no quadro das normas em matéria de concorrência desleal?


(1)  JO L 11, p. 1.


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