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Document 62007CN0529
Case C-529/07: Reference for a preliminary ruling from the Oberster Gerichtshof (Austria) lodged on 28 November 2007 — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG v Franz Hauswirth GmbH
Processo C-529/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 28 de Novembro de 2007 — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG/Franz Hauswirth GmbH
Processo C-529/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 28 de Novembro de 2007 — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG/Franz Hauswirth GmbH
JO C 37 de 9.2.2008, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 28 de Novembro de 2007 — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG/Franz Hauswirth GmbH
(Processo C-529/07)
(2008/C 37/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG
Demandada: Franz Hauswirth GmbH
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 51.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1), deve ser interpretado no sentido de que age de má-fé o requerente de uma marca comunitária que, no momento em que apresenta o pedido de registo da marca, tem conhecimento de que um concorrente utiliza um sinal distintivo igual ou susceptível de confusão em, pelo menos, um Estado-Membro para produtos ou serviços iguais ou semelhantes, apresentando o pedido de marca para poder impedir o seu concorrente de continuar a utilizar esse sinal? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: O requerente de uma marca age de má-fé quando apresenta o pedido de registo da marca para poder impedir um concorrente de continuar a utilizar o sinal distintivo em causa, embora no momento em que apresentou o pedido de registo da marca soubesse ou devesse saber que o concorrente, através da utilização de um sinal igual ou semelhante para produtos ou serviços iguais ou susceptíveis de confusão, já tinha adquirido um «valor comercial relevante»? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira ou à segunda questão: Deve excluir-se a má-fé do requerente quando o seu sinal já tiver adquirido reconhecimento devido ao uso e, por isso, gozar de protecção jurídica no quadro das normas em matéria de concorrência desleal? |
(1) JO L 11, p. 1.