Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2007/297/12

Processo C-98/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Högsta domstolen — Suécia) — Freeport plc/Olle Arnoldsson ( Regulamento (CE) n.°  44/2001 — Artigo 6.° , ponto 1 — Competências especiais — Pluralidade de réus — Bases jurídicas dos pedidos — Abuso — Probabilidade de procedência da acção intentada nos tribunais do Estado do domicílio de um dos réus )

JO C 297 de 8.12.2007, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Högsta domstolen — Suécia) — Freeport plc/Olle Arnoldsson

(Processo C-98/06) (1)

(«Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 6.o, ponto 1 - Competências especiais - Pluralidade de réus - Bases jurídicas dos pedidos - Abuso - Probabilidade de procedência da acção intentada nos tribunais do Estado do domicílio de um dos réus»)

(2007/C 297/12)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Freeport plc

Recorrido: Olle Arnoldsson

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Högsta domstolen (Suécia) — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Competências especiais — Pluralidade de demandados — Pedidos apresentados simultaneamente no tribunal da sede de uma pessoa colectiva contra a pessoa colectiva a respeito de uma obrigação de pagamento e contra a pessoa, domiciliada no território de outro Estado-Membro, que subscreveu a referida obrigação sem ser nem mandatário nem representante da pessoa em causa — Natureza contratual dos pedidos

Parte decisória

1)

O artigo 6.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o facto de os pedidos deduzidos contra vários réus terem fundamentos jurídicos diferentes não obsta à aplicação dessa disposição.

2)

O artigo 6.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 tem aplicação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus têm uma conexão no momento da propositura, isto é, quando exista interesse em instruí-los e julgá-los em conjunto a fim de evitar soluções que pudessem ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente, sem que também seja necessário demonstrar de outra forma que os pedidos não foram apresentados com o único fim de subtrair um dos réus aos tribunais do Estado-Membro do seu domicílio.


(1)  JO C 86 de 8.4.2006.


Top