This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document C2007/297/04
Case C-184/05: Judgment of the Court (Third Chamber) of 27 September 2007 (reference for a preliminary ruling from the Hoge Raad der Nederlanden — The Netherlands) — Twoh International BV v Staatssekretaris van Finaciën (Sixth VAT Directive — Article 28c(A)(a), first subparagraph — Intra-Community supplies — Exemption — No obligation on the tax authorities to gather evidence — Directive 77/799/EEC — Mutual assistance between the competent authorities of the Member States in the area of direct and indirect taxation — Regulation (EEC) No 218/92 — Administrative cooperation in the area of indirect taxation)
Processo C-184/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden ヤ Países Baixos) — Twoh International BV/Staatssecretaris van Financiën ( Sexta Directiva IVA — Artigo 28.° -C, A, alínea a), primeiro parágrafo — Entregas intracomunitárias — Isenção — Inexistência para a Administração Fiscal da obrigação de recolher provas — Directiva 77/799/CEE — Assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos — Regulamento (CEE) n.° 218/92 — Cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos )
Processo C-184/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden ヤ Países Baixos) — Twoh International BV/Staatssecretaris van Financiën ( Sexta Directiva IVA — Artigo 28.° -C, A, alínea a), primeiro parágrafo — Entregas intracomunitárias — Isenção — Inexistência para a Administração Fiscal da obrigação de recolher provas — Directiva 77/799/CEE — Assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos — Regulamento (CEE) n.° 218/92 — Cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos )
JO C 297 de 8.12.2007, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Twoh International BV/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-184/05) (1)
(«Sexta Directiva IVA - Artigo 28.o-C, A, alínea a), primeiro parágrafo - Entregas intracomunitárias - Isenção - Inexistência para a Administração Fiscal da obrigação de recolher provas - Directiva 77/799/CEE - Assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos - Regulamento (CEE) n.o 218/92 - Cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos»)
(2007/C 297/04)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Twoh International BV
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) — Interpretação do artigo 28.o-C, A, alínea a) da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), em conjugação com a Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos (JO L 336, p. 15; EE 09 F1 p. 94), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/12/CEE (JO L 76, p. 1), e com o Regulamento (CEE) n.o 218/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) JO L 24, p. 1) — Venda e transporte de bens para outro Estado-Membro por conta do comprador — Falta de comunicação de informações pertinentes pela autoridade competente do Estado-Membro de chegada — Obrigação ou não das autoridades do Estado-Membro de partida de pedirem informações às autoridades competentes do Estado-Membro de chegada e de as tomarem em consideração.
Parte decisória
O artigo 28.o-C, A, alínea a), primeiro parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na redacção dada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, em conjugação com a Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos, na redacção dada pela Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, e com o Regulamento (CEE) n.o 218/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades fiscais do Estado-Membro a partir do qual foi feita a expedição ou o transporte de bens objecto de uma entrega intracomunitária não estão obrigadas a pedir informações às autoridades do Estado-Membro de destino indicado pelo fornecedor.