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Document C2007/297/04

Processo C-184/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden ヤ Países Baixos) — Twoh International BV/Staatssecretaris van Financiën ( Sexta Directiva IVA — Artigo 28.° -C, A, alínea a), primeiro parágrafo — Entregas intracomunitárias — Isenção — Inexistência para a Administração Fiscal da obrigação de recolher provas — Directiva 77/799/CEE — Assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos — Regulamento (CEE) n.°  218/92 — Cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos )

JO C 297 de 8.12.2007, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Setembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Twoh International BV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-184/05) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigo 28.o-C, A, alínea a), primeiro parágrafo - Entregas intracomunitárias - Isenção - Inexistência para a Administração Fiscal da obrigação de recolher provas - Directiva 77/799/CEE - Assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos - Regulamento (CEE) n.o 218/92 - Cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos»)

(2007/C 297/04)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Twoh International BV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) — Interpretação do artigo 28.o-C, A, alínea a) da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), em conjugação com a Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos (JO L 336, p. 15; EE 09 F1 p. 94), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/12/CEE (JO L 76, p. 1), e com o Regulamento (CEE) n.o 218/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) JO L 24, p. 1) — Venda e transporte de bens para outro Estado-Membro por conta do comprador — Falta de comunicação de informações pertinentes pela autoridade competente do Estado-Membro de chegada — Obrigação ou não das autoridades do Estado-Membro de partida de pedirem informações às autoridades competentes do Estado-Membro de chegada e de as tomarem em consideração.

Parte decisória

O artigo 28.o-C, A, alínea a), primeiro parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na redacção dada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, em conjugação com a Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos, na redacção dada pela Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, e com o Regulamento (CEE) n.o 218/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades fiscais do Estado-Membro a partir do qual foi feita a expedição ou o transporte de bens objecto de uma entrega intracomunitária não estão obrigadas a pedir informações às autoridades do Estado-Membro de destino indicado pelo fornecedor.


(1)  JO C 217 de 3.9.2005.


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