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Document 52007XC1113(04)

Comunicação da Comissão que completa os desenhos referidos no ponto 3.2.1 do anexo II da Directiva 71/316/CEE do Conselho com o desenho da sigla TR relativa à Turquia, em conformidade com o disposto na Decisão n.° 2/79 do Conselho de Associação CE-Turquia

JO C 270 de 13.11.2007, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/11


Comunicação da Comissão que completa os desenhos referidos no ponto 3.2.1 do anexo II da Directiva 71/316/CEE do Conselho com o desenho da sigla «TR» relativa à Turquia, em conformidade com o disposto na Decisão n.o 2/79 do Conselho de Associação CE-Turquia

(2007/C 270/06)

1.

A Decisão n.o 2/97 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 4 de Junho de 1997, estabelece a lista de instrumentos comunitários relativos à remoção dos entraves técnicos ao comércio entre a União Europeia e a Turquia exigida no n.o 2 do artigo 8.o da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira. Esta lista inclui a Directiva 71/316/CEE, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (1).

2.

A alínea a) do ponto 3.1.1.1. do anexo II da Directiva 71/316/CEE prevê que seja utilizada a letra maiúscula distintiva do Estado em que ocorreu a primeira verificação na marca de primeira verificação CEE aposta num instrumento de medição, indicativa de que este último é conforme às prescrições CEE.

3.

O ponto 3.2.1 do anexo II da Directiva 71/316/CEE prevê que a forma, as dimensões e os contornos das letras para as marcas de primeira verificação CEE sejam especificados em desenhos, conforme definido no ponto 3.1 do mesmo anexo.

4.

A Decisão n.o 2/97 do Conselho de Associação CE-Turquia estabelece as necessárias adaptações da Directiva 71/316/CEE, a fim de que a Turquia a possa efectivamente aplicar. Nos termos do disposto no ponto 1 do capítulo IX do anexo II dessa decisão, «para efeitos da Decisão n.o 1/95, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) Ao texto entre parêntesis do primeiro travessão do ponto 3.1 do anexo I e da alínea a), primeiro travessão, do ponto 3.1.1.1.1 do anexo II é aditado o seguinte: “TR para a Turquia”; b) Os desenhos referidos no ponto 3.2.1 do anexo II são completados com as letras necessárias às siglas TR.»

5.

Por conseguinte, em conformidade com o ponto 1 do capítulo IX do anexo II da Decisão n.o 2/97 do Conselho de Associação CE-Turquia, os desenhos referidos no ponto 3.2.1 do anexo II da Directiva 71/316/CEE são completados, para efeitos da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, pelo desenho das letras maiúsculas distintivas «TR» para a Turquia, de acordo com o modelo seguinte:

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(1)  JO L 202 de 6.9.1971, p. 1.


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