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Document C2007/199/38

Processo C-314/07: Acção intentada em 6 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

JO C 199 de 25.8.2007, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/24


Acção intentada em 6 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-314/07)

(2007/C 199/38)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet et P. Costa de Oliveira, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

declarar que a República Portuguesa, tendo estabelecido, para ordenação dos candidatos aos concursos externos de docentes da Região Autónoma dos Açores, uma prioridade em favor dos candidatos abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.o 7 do artigo 25.o do Regulamento de Concurso aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 27/2003/A, de 9 de Junho de 2003, não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força do artigo 39.o CE e do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 (1) do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade;

condenar a República Portuguesa nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os critérios de prioridade, estabelecidos pelo artigo 25.o, n.o 7, do Decreto Legislativo Regional n.o 27/2003/A, de 9 de Junho de 2003, para ordenação dos candidatos a nomear para os quadros de escola e de zona pedagógica na Região Autónoma dos Açores por um período não inferior a três anos, têm como resultado uma forma de discriminação baseada na nacionalidade, contrária às disposições comunitárias relativas à livre circulação de trabalhadores, independentemente do facto de também se aplicarem aos cidadãos portugueses residentes noutras partes do país. O conceito de discriminação abrange não só as discriminações ostensivas em razão da nacionalidade, mas também todas as formas que, mediante aplicação de outros critérios de distinção, conduzam de facto ao mesmo resultado.

A Comissão considera que o argumento das autoridades portuguesas segundo o qual a existência de um elo de ligação do candidato com a Região Autónoma dos Açores é susceptível de indicar a apetência do dito candidato para permanecer na Região, não pode ser considerado um dado objectivo capaz de justificar a restrição da nomeação dos candidatos aos concursos externos em causa.


(1)  JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77.


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