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Document C2007/199/34

Processo C-283/07: Acção intentada em 12 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

JO C 199 de 25.8.2007, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/22


Acção intentada em 12 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-283/07)

(2007/C 199/34)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Zadra e J.-B. Laignelot, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

declarar que a República Italiana, tendo adoptado e mantido em vigor disposições como

o artigo 1.o, n.os 25 a 27 e 29, alínea a), da Lei n.o 308 de 15 de Dezembro de 2004, e

o artigo 1.o, n.o 29, alínea b), da Lei n.o 308 de 15 de Dezembro de 1994, e ainda os artigos 183.o, n.o 1, alínea s), e 229.o do Decreto Legislativo n.o 152 de 3 de Abril de 2006

por meio das quais, respectivamente, determinada sucata destinada à utilização na actividade siderúrgica e metalúrgica e o combustível obtido a partir de resíduos de elevada qualidade (CDR-Q) são a priori subtraídos ao âmbito de aplicação da legislação italiana sobre os resíduos que transpõe a Directiva 75/442/CEE (1) do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, tal como foi alterada pela Directiva 91/156/CEE (2) do Conselho, de 18 de Março de 1991, a República Italiana não cumpriu as obrigações decorrentes do artigo 1.o, alínea a), da referida directiva;

condenar a República Italiana no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão sustenta, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que as disposições do artigo 1.o, n.os 25 a 27 e 29, da Lei n.o 308, e ainda os artigos 183.o, n.o 1, alínea s), e 229.o d Decreto Legislativo n.o 152, por meio das quais são sistematicamente e a priori excluídos do conceito de resíduo determinada sucata destinada à utilização na actividade siderúrgica e o combustível obtido a partir de resíduos de elevada qualidade (CDR-Q), têm o efeito de restringir indevidamente a definição de resíduo prevista pela Directiva 75/442 e, por consequência, o âmbito de aplicação dessa directiva, prejudicando inevitavelmente o seu efeito útil. Tais disposições são, assim, contrárias à mesma directiva, que não pode ser revogada por uma norma de direito interno e que não prevê qualquer exclusão do seu âmbito de aplicação para os referidos objectos e substâncias.

A exclusão do conceito de resíduo da sucata destinada à utilização na actividade siderúrgica e do CDR-Q é estabelecida pelo legislador italiano, por meio da presunção juris et de jure de que tais objectos e substâncias, tal como definidos nas disposições em análise, devem ser sempre qualificados como matérias-primas. Tal disposição restringe inevitavelmente a definição dinâmica e funcional prevista pela directiva. Ela exclui, de facto, que a existência de um «resíduo» na acepção da Directiva 75/442 possa ser «verificada à luz do conjunto das circunstâncias» que deverão, caso a caso, determinar se se trata de um resíduo na acepção da directiva.

A exclusão sistemática de tais materiais residuais do âmbito de aplicação da directiva prejudica não só o efeito útil da directiva e, mais particularmente, do sistema de controlos sobre a gestão dos resíduos por ela criado para protecção do ambiente, mas tem também por consequência excluir a aplicabilidade a esses materiais residuais de qualquer legislação relativa ao ambiente cujo âmbito de aplicação é definido precisamente com referência ao conceito de resíduo previsto pela directiva. As potenciais consequências em detrimento do ambiente de tal exclusão vão, assim, para além daquelas que decorrem da simples não aplicação da directiva.


(1)  JO L 194, p. 47; EE 15 F1 p.129.

(2)  JO L 78, p. 32.


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