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Document C2007/199/32

Processo C-275/07: Recurso interposto em 8 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

JO C 199 de 25.8.2007, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/21


Recurso interposto em 8 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-275/07)

(2007/C 199/32)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Wilms e M. Velardo, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

declarar que

tendo-se recusado a pagar à Comissão juros de mora no montante total de 847,60 euros por ter contabilizado com atraso os direitos aduaneiros e tendo-se recusado a adaptar as disposições nacionais ao direito comunitário que regula a contabilização das operações aduaneiras cobertas por uma garantia global e não contestadas, resultantes de uma operação de trânsito comunitário; e

tendo-se recusado a pagar à Comissão juros de mora no montante de 3 322 euros por não ter respeitado os prazos concedidos pela regulamentação comunitária para inscrição na contabilidade «A» dos direitos aduaneiros, no âmbito das operações de trânsito, na acepção da convenção TIR,

a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552 (1) do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades e, em particular, do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), substituído, a partir de 31 de Maio de 2000, pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150 (2) do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, em particular do seu artigo 6.o, n.o 3, alínea a);

condenar a República Italiana nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão contesta duas decisões da República Italiana. A primeira consiste na recusa de pagar à Comissão juros de mora de 847, 06 euros por ter contabilizado com atraso direitos aduaneiros e por não ter adaptado as disposições nacionais ao direito comunitário relativo às operações aduaneiras cobertas por uma garantia global e não contestadas, resultantes de uma operação de trânsito comunitário. A segunda decisão consiste na recusa de pagar à Comissão juros de mora no montante de 3 322 euros por não ter respeitado os prazos concedidos pela regulamentação comunitária para inscrição na contabilidade «A» dos direitos aduaneiros, no âmbito das operações de trânsito na acepção da convenção TIR.

Como fundamento do seu recurso, a demandante alega que a República Italiana, além de ter violado os artigos 8.o e 11.o do Regulamento n.o 1552/89, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), substituído, a partir de 31 de Maio de 2000, pelo Regulamento n.o 1150/2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.


(1)  JO L 155, p. 1.

(2)  JO L 130, p. 1.


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