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Document C2007/199/21
Case C-410/06: Judgment of the Court (Seventh Chamber) of 28 June 2007 — Commission of the European Communities v Portuguese Republic (Failure of Member State to fulfil obligations — Directive 2002/15/EC — Organisation of the working time of persons performing mobile road transport activities — Failure to transpose within the period prescribed)
Processo C-410/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa ( Incumprimento de Estado — Directiva 2002/15/CE — Organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário — Não transposição no prazo previsto )
Processo C-410/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa ( Incumprimento de Estado — Directiva 2002/15/CE — Organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário — Não transposição no prazo previsto )
JO C 199 de 25.8.2007, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
(Processo C-410/06) (1)
(«Incumprimento de Estado - Directiva 2002/15/CE - Organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário - Não transposição no prazo previsto»)
(2007/C 199/21)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: N. Yerrell e G. Braga da Cruz, agentes)
Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Fernandes e F. Ribeiro Lopes, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80, p. 35)
Parte decisória
1) |
Não tendo aprovado, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva. |
2) |
A República Portuguesa é condenada nas despesas. |