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Document C2007/199/15
Case C-1/06: Judgment of the Court (Third Chamber) of 28 June 2007 (reference for a preliminary ruling from the Finanzgericht Hamburg, Germany) — Bonn Fleisch Ex- und Import GmbH v Hauptzollamt Hamburg-Jonas (Agriculture — System of export refunds on agricultural products — Regulation (EEC) No 3665/87 — Furnishing of proof of export of the products — Production of equivalent proof — Article 47(3) — Recognition by the authorities of their own motion as equivalent proof of documents not accompanied by an express reasoned request for them to be regarded as equivalent — Not applicable to direct export — National procedural rules — Obligations of the competent national authorities)
Processo C-1/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Bonn Fleisch Ex- und Import GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas ( Agricultura — Regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas — Regulamento (CEE) n.° 3665/87 — Produção da prova da exportação dos produtos — Produção de prova equivalente — Artigo 47.° , n.° 3 — Reconhecimento oficioso, como prova equivalente, de documentos justificativos não acompanhados de um pedido de equivalência fundamentado e expressamente formulado — Não aplicação à exportação directa — Regras processuais nacionais — Obrigações que incumbem às autoridades nacionais competentes )
Processo C-1/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Bonn Fleisch Ex- und Import GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas ( Agricultura — Regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas — Regulamento (CEE) n.° 3665/87 — Produção da prova da exportação dos produtos — Produção de prova equivalente — Artigo 47.° , n.° 3 — Reconhecimento oficioso, como prova equivalente, de documentos justificativos não acompanhados de um pedido de equivalência fundamentado e expressamente formulado — Não aplicação à exportação directa — Regras processuais nacionais — Obrigações que incumbem às autoridades nacionais competentes )
JO C 199 de 25.8.2007, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Bonn Fleisch Ex- und Import GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processo C-1/06) (1)
(«Agricultura - Regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas - Regulamento (CEE) n.o 3665/87 - Produção da prova da exportação dos produtos - Produção de prova equivalente - Artigo 47.o, n.o 3 - Reconhecimento oficioso, como prova equivalente, de documentos justificativos não acompanhados de um pedido de equivalência fundamentado e expressamente formulado - Não aplicação à exportação directa - Regras processuais nacionais - Obrigações que incumbem às autoridades nacionais competentes»)
(2007/C 199/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Bonn Fleisch Ex- und Import GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação do artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), alterado — Reconhecimento oficioso, como prova equivalente, de documentos justificativos não acompanhados de um pedido de equivalência fundamentado e expressamente formulado
Parte decisória
O artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2955/94 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1994, não se aplica à exportação directa de produtos.
Porém, sempre que, devido a circunstâncias não imputáveis ao exportador, não puder ser apresentado o documento de exportação nacional que prova que os produtos em causa deixaram o território aduaneiro da Comunidade, a autoridade nacional competente em matéria de restituições à exportação deve, de acordo com os objectivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 3665/87, na redacção dada pelo Regulamento n.o 2955/94, ter em conta oficiosamente os meios de prova equivalentes e os pedidos de equivalência efectuados implicitamente. Esses meios de prova devem, no entanto, ser igualmente satisfatórios para efeitos do controlo efectuado segundo as modalidades definidas pelo direito nacional, desde que estas respeitem o alcance e a eficácia do direito comunitário.
Sempre que o termo do prazo de apresentação dos meios de prova equivalentes for imputável às autoridades nacionais competentes, as mesmas não podem invocar contra o exportador diligente o prazo de doze meses previsto no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3665/87, na redacção dada pelo Regulamento n.o 2955/94.