Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2007/199/15

Processo C-1/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Bonn Fleisch Ex- und Import GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas ( Agricultura — Regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas — Regulamento (CEE) n.°  3665/87 — Produção da prova da exportação dos produtos — Produção de prova equivalente — Artigo 47.° , n.°  3 — Reconhecimento oficioso, como prova equivalente, de documentos justificativos não acompanhados de um pedido de equivalência fundamentado e expressamente formulado — Não aplicação à exportação directa — Regras processuais nacionais — Obrigações que incumbem às autoridades nacionais competentes )

JO C 199 de 25.8.2007, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Bonn Fleisch Ex- und Import GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

(Processo C-1/06) (1)

(«Agricultura - Regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas - Regulamento (CEE) n.o 3665/87 - Produção da prova da exportação dos produtos - Produção de prova equivalente - Artigo 47.o, n.o 3 - Reconhecimento oficioso, como prova equivalente, de documentos justificativos não acompanhados de um pedido de equivalência fundamentado e expressamente formulado - Não aplicação à exportação directa - Regras processuais nacionais - Obrigações que incumbem às autoridades nacionais competentes»)

(2007/C 199/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Bonn Fleisch Ex- und Import GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação do artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), alterado — Reconhecimento oficioso, como prova equivalente, de documentos justificativos não acompanhados de um pedido de equivalência fundamentado e expressamente formulado

Parte decisória

O artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2955/94 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1994, não se aplica à exportação directa de produtos.

Porém, sempre que, devido a circunstâncias não imputáveis ao exportador, não puder ser apresentado o documento de exportação nacional que prova que os produtos em causa deixaram o território aduaneiro da Comunidade, a autoridade nacional competente em matéria de restituições à exportação deve, de acordo com os objectivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 3665/87, na redacção dada pelo Regulamento n.o 2955/94, ter em conta oficiosamente os meios de prova equivalentes e os pedidos de equivalência efectuados implicitamente. Esses meios de prova devem, no entanto, ser igualmente satisfatórios para efeitos do controlo efectuado segundo as modalidades definidas pelo direito nacional, desde que estas respeitem o alcance e a eficácia do direito comunitário.

Sempre que o termo do prazo de apresentação dos meios de prova equivalentes for imputável às autoridades nacionais competentes, as mesmas não podem invocar contra o exportador diligente o prazo de doze meses previsto no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3665/87, na redacção dada pelo Regulamento n.o 2955/94.


(1)  JO C 74, de 25.3.2006.


Top