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Document C2007/199/13

Processo C-430/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Ntionik Anonymi Eraireia Emporias H/Y, Logismikou kai Paroxis Ypiresion Michanografisis, Ioannis Michail Pikoulas/Epitropi Kefalaiagoras ( Directiva 2001/34/CE — Artigo 21.° — Admissão de valores mobiliários à cotação oficial — Prospecto — Publicação de informações inexactas — Pessoas responsáveis — Membros do conselho de administração )

JO C 199 de 25.8.2007, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Ntionik Anonymi Eraireia Emporias H/Y, Logismikou kai Paroxis Ypiresion Michanografisis, Ioannis Michail Pikoulas/Epitropi Kefalaiagoras

(Processo C-430/05) (1)

(«Directiva 2001/34/CE - Artigo 21.o - Admissão de valores mobiliários à cotação oficial - Prospecto - Publicação de informações inexactas - Pessoas responsáveis - Membros do conselho de administração»)

(2007/C 199/13)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrente: Ntionik Anonymi Eraireia Emporias H/Y, Logismikou kai Paroxis Ypiresion Michanografisis, Ioannis Michail Pikoulas

Recorrido: Epitropi Kefalaiagoras

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias — Interpretação do artigo 21.o da Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO L 184, p. 1) — Publicação de um prospecto contendo informações inexactas e enganosas susceptíveis de induzir os investidores em erro

Parte decisória

O artigo 21.o da Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de as informações que figuram no prospecto publicado para efeitos da admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores serem inexactas ou enganosas, não se opõe a que o legislador nacional preveja a aplicação de sanções administrativas não apenas contra as pessoas expressamente indicadas como responsáveis nesse prospecto mas também contra o emitente dos referidos valores mobiliários e ainda, indistintamente, contra os membros do conselho de administração desse emitente, independentemente de estes últimos terem sido designados como responsáveis no referido prospecto.


(1)  JO C 60, 11.3.2006.


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