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Document 52007XC0821(01)
Information communicated by Member States regarding State aid granted under Commission Regulation (EC) No 2204/2002 on the application of Articles 87 and 88 of the EC Treaty to State aid for employment (Text with EEA relevance )
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.° 2204/2002 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (Texto relevante para efeitos do EEE )
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.° 2204/2002 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO C 193 de 21.8.2007, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 193/3 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 193/03)
Número do auxílio |
XE 19/07 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Regione Lombardia |
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Denominação do regime de auxílios |
Determinazioni in ordine alle linee guida per il sostegno all'assunzione ed al mantenimento al lavoro di disabili psichici. Modifica alla dgr 2010/06. |
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Base jurídica |
L. 12 marzo 1999 n. 68 L.R. 4 agosto 2003 n. 13 «Promozione all'accesso al lavoro delle persone disabili e svantaggiate» ed in particolare l'art. 7 che dispone l'istituzione del Fondo regionale per l'occupazione dei disabili D.G.R. n. 2010 dell'1 marzo 2006 pubblicata sul BURL SEO n. 11 del 13 marzo 2006«Linee guida per l'erogazione di finanziamenti, a valere sul fondo regionale per l'occupazione dei disabili, volti all'assunzione ed al mantenimento al lavoro presso cooperative sociali di persone disabili psichiche» |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 5,5 milhões EUR; montante global do auxílio previsto: — |
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Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento |
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Data de execução |
5.7.2007 |
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Duração do regime |
30.6.2008 |
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Objectivo |
Art. 5.o: Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência |
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Sectores económicos |
Todos os sectores comunitários (1)elegíveis para auxílios ao emprego |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Número do auxílio |
XE 20/07 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Regione Lombardia |
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Denominação do regime de auxílios |
Determinazioni in ordine alle linee guida per il sostegno all'assunzione ed al mantenimento al lavoro di disabili psichici. Modifica alla dgr 2010/06. |
||
Base jurídica |
L. 12 marzo 1999 n. 68 L.R. 4 agosto 2003 n. 13 «Promozione all'accesso al lavoro delle persone disabili e svantaggiate» ed in particolare l'art. 7 che dispone l'istituzione del Fondo regionale per l'occupazione dei disabili D.G.R. n. 2010 dell'1 marzo 2006 pubblicata sul BURL SEO n. 11 del 13 marzo 2006«Linee guida per l'erogazione di finanziamenti, a valere sul fondo regionale per l'occupazione dei disabili, volti all'assunzione ed al mantenimento al lavoro presso cooperative sociali di persone disabili psichiche» |
||
Orçamento |
Despesa anual prevista: 5,5 milhões EUR; montante global do auxílio previsto: — |
||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento |
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Data de execução |
5.7.2007 |
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Duração do regime |
31.12.2007 |
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Objectivo |
Art. 6.o: Emprego de trabalhadores com deficiência |
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Sectores económicos |
Todos os sectores comunitários (2)elegíveis para auxílios ao emprego |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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(1) À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.
(2) À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.