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Document 52006AR0316

    Parecer do Comité das Regiões sobre a Estratégia temática para uma utilização sustentável dos pesticidas

    JO C 146 de 30.6.2007, p. 48–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 146 de 30.6.2007, p. 6–6 (MT)

    30.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 146/48


    Parecer do Comité das Regiões sobre a «Estratégia temática para uma utilização sustentável dos pesticidas»

    (2007/C 146/06)

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    acolhe favoravelmente a estratégia temática da Comissão, pelo facto de conter uma abordagem integrada e holística da questão dos pesticidas, apta a desencadear as melhorias necessárias no domínio do ambiente;

    exprime preocupação pelo facto de a regulamentação vigente não ter conseguido impedir o aumento, durante uma série de anos, da quantidade de resíduos de pesticidas presente nos produtos alimentares, pelo que se congratula em constatar que a estratégia temática se propõe intensificar o seu controlo;

    considera que a definição das zonas proposta não atende devidamente às características geológicas, geográficas e hidrológicas dessas zonas. Essas diferenças significam que os riscos de infiltração ou de lixiviação de pesticidas perigosos são variáveis — e essa variedade deve reflectir-se na legislação. Também lamenta que a definição das zonas não tenha em consideração as normas existentes nos Estados-Membros para a regulamentação dos pesticidas;

    pensa que a proposta da Comissão de reconhecimento mútuo obrigatório dos pesticidas no interior das referidas zonas não é a solução ideal, visto ser susceptível de aumentar a poluição por pesticidas das águas de superfície;

    considera que a base jurídica do Regulamento (COM(2006) 388) deve ser ampliada, a fim de passar a incluir o artigo 175.o, respeitante ao ambiente;

    apela à definição de objectivos quantitativos para redução do consumo de pesticidas.

    O COMITÉ DAS REGIÕES,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Estratégia temática para uma utilização sustentável dos pesticidas» (COM(2006) 372 final), a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (COM(2006) 373 final — 2006/0132 (COD)) e a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (COM(2006)388 final — 2006/0136 (COD)),

    Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 12 de Julho de 2006, de — ao abrigo do n.o 3 do artigo 265.o (COM(2006) 372 final) e do n.o 1 do artigo 175.o, em conjunção com o n.o 1 do artigo 265.o (COM(2006) 373 final — 2006/0132 (COD)), bem como do n.o 4 do artigo 152.o, em conjunção com o n.o 1 do artigo 265.o (COM(2006)388 final — 2006/0136 (COD), do Tratado que institui a Comunidade Europeia — o consultar sobre esta matéria,

    Tendo em conta a decisão da Mesa de 25 de Abril de 2006, de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável de elaborar um parecer sobre este assunto,

    Tendo em conta o seu parecer sobre a proposta de directiva do Conselho que estabelece um quadro comunitário de acção no domínio da política da água (COM(1997) 49 final — CdR 171/97 fin) (1),

    Tendo em conta o seu parecer de 6 de Dezembro de 2006 sobre a Comunicação da Comissão: «Travar a perda de biodiversidade até 2010 — e mais além», (COM(2006) 216 final — CdR 159/2006 fin),

    Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 316/2006 rev. 1) adoptado pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável em 27 de Novembro de 2006 (relator: Bjørn Dahl, Presidente da Câmara de Roskilde, DK, ALDE),

    adoptou, por unanimidade, na 68.a reunião plenária de 13 e 14 de Fevereiro de 2007 (sessão de 13 de Fevereiro), o seguinte parecer:

    1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

    O Comité das Regiões

    Observações na generalidade

    1.1

    acolhe favoravelmente a estratégia temática da Comissão, pelo facto de conter uma abordagem integrada e holística da questão dos pesticidas, apta a desencadear as melhorias necessárias no domínio do ambiente;

    1.2

    aprecia o facto de a Comissão estar a actualizar procedimentos e funções no que respeita à Autoridade Alimentar Europeia, assegurando assim a conformidade da regulamentação da UE neste domínio com as mais recentes descobertas científicas nesta área — em benefício do ambiente e da saúde humana;

    1.3

    apoia os objectivos da estratégia temática de atingir um elevado nível de segurança e de protecção da saúde humana e do ambiente reduzindo o recurso aos pesticidas e fomentando a investigação de alternativas menos nocivas;

    1.4

    aprova o facto de as regras de protecção de dados excluírem a possibilidade de utilização de informação proveniente de experiências com animais, facto que garantirá que não se realizarão experiências inutilmente e que contribuirá para limitar ao máximo o recurso à experimentação animal;

    1.5

    aplaude a intenção da estratégia temática de elaborar directrizes para a utilização de pesticidas nos casos em que a regulamentação comunitária existente é insuficiente;

    1.6

    preza o facto de a estratégia conter instrumentos de acompanhamento, registo e comunicação dos progressos realizados pelos Estados-Membros na consecução dos objectivos da estratégia temática;

    1.7

    reconhece que uma utilização sensata de pesticidas proporciona ganhos consideráveis de produtividade, como referido na avaliação de impacto da Comissão (SEC(2006)894), embora reconhecendo, também, que o impacto ambiental do uso deste produto é ainda grave;

    1.8

    admite ainda que a indústria dos pesticidas é uma importante empregadora na UE, providenciando cerca de 6 000 postos de trabalho, pelo que aplaude o facto de, segundo a avaliação de impacto, a estratégia temática tencionar criar outros 3 000 empregos no sector, o que proporcionará à agricultura ganhos de, no mínimo, 380 milhões de euros, e garantirá assim a consonância da estratégia temática com os objectivos da Estratégia de Lisboa;

    1.9

    louva o facto de a estratégia procurar aumentar a segurança na utilização dos pesticidas através da inspecção técnica e da certificação do equipamento de aplicação dos mesmos, de apelos ao seu armazenamento seguro e de acções de formação para os seus distribuidores e utilizadores profissionais. Estas medidas combinadas aumentarão a eficácia da utilização dos pesticidas, em benefício de todas as partes;

    1.10

    exprime preocupação pelo facto de a regulamentação vigente não ter conseguido impedir o aumento, durante uma série de anos, da quantidade de resíduos de pesticidas presente nos produtos alimentares, pelo que se congratula em constatar que a estratégia temática se propõe intensificar o seu controlo. Além disso, insta a que sejam feitas análises rigorosas para determinar os resíduos de pesticidas presentes nas forragens e nos produtos alimentares importados, em particular de países em que as restrições à utilização de pesticidas possam ser menos severas;

    1.11

    valoriza o facto de a «proposta de directiva que estabelece um quadro de acção comunitária para uma utilização sustentável dos pesticidas» remeter para a «directiva-quadro da água» — o que só reforçará a coesão dos esforços da UE no domínio ambiental —, pelo que solicita que também a «proposta relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado» lhe faça referência;

    1.12

    tem a maior compreensão pelo desejo da Comissão de reforçar a concorrência, o dinamismo e o comércio livre na União Europeia, mas considera da máxima importância que a estratégia temática em matéria de pesticidas tome como pontos de partida o ambiente e a saúde dos cidadãos;

    1.13

    considera por isso que o facto de a proposta de directiva vir sugerir o reconhecimento mútuo obrigatório dos pesticidas no interior das três zonas é inadequada se comparada com a regulamentação vigente. As condições variam entre Estados-Membros no interior da mesma zona, pelo que cada qual deve poder continuar a gozar do direito de aplicar normas mais rigorosas em matéria de pesticidas. A título de exemplo, em vários Estados-Membros, águas subterrâneas não tratadas continuam a ser utilizadas como água potável! Ora a introdução obrigatória de pesticidas até agora proibidos significaria comprometer o exercício desse direito, o que teria consequências económicas para as autarquias locais e regionais e para os Estados-Membros. Neste contexto, chama a atenção para a ligação existente entre uma boa qualidade de vida e a possibilidade de beber (boa) água da torneira.

    2.   Recomendações do Comité das Regiões

    O Comité das Regiões

    2.1

    considera que a definição das zonas proposta não atende devidamente às características geológicas, geográficas e hidrológicas dessas zonas. Essas diferenças significam que os riscos de infiltração ou de lixiviação de pesticidas perigosos são variáveis — e essa variedade deve reflectir-se na legislação. Também lamenta que a definição das zonas não tenha em consideração as normas existentes nos Estados-Membros para a regulamentação dos pesticidas. Se essa repartição em zonas for mantida, deverá pelo menos consistir em maior número de unidades. Por outro lado, se a definição de zonas for adoptada, haverá que encontrar maneira de assegurar o reconhecimento mútuo das autorizações de produtos fitofarmacêuticos em regiões vizinhas que pertençam a zonas diferentes, tendo em devida conta a protecção dos consumidores e do ambiente;

    2.2

    pensa que a proposta da Comissão de reconhecimento mútuo obrigatório dos pesticidas no interior das referidas zonas não é a solução ideal, visto ser susceptível de aumentar a poluição por pesticidas das águas de superfície. Tal consistiria uma ameaça para os organismos de gestão da água e também, conforme os casos, para as populações de aves e vertebrados que são únicas dessas regiões. Entende assim que a abordagem proposta é dificilmente compatível com a exigência geral expressa na directiva-quadro da água de não piorar a situação nas zonas aquáticas;

    2.3

    considera que o objectivo perseguido com o reconhecimento mútuo pode ser perfeitamente alcançado intensificando a cooperação e a troca de informações entre os Estados-Membros nas zonas em causa, com vista a uma rápida avaliação dos meios autorizados noutro país da mesma zona, pelo que considera que o reconhecimento mútuo obrigatório dos pesticidas é dispositivo inadequado, mas, caso seja mantido, insiste para que o impacto da definição de zonas seja melhor clarificado, para permitir, em todo o caso, ajustar as zonas em causa;

    2.4

    requer a adopção de critérios mais rigorosos no que respeita ao impacto sobre o ambiente, mas, sabendo que nem esses serão suficientes para preservar o elevado nível de protecção existente, defende o recurso a critérios que permitam excluir a autorização de substâncias activas. No que toca ao impacto sobre a saúde, os critérios são aceitáveis;

    2.5

    considera que a base jurídica do regulamento (COM(2006) 388) deve ser ampliada, a fim de passar a incluir o artigo 175.o, respeitante ao ambiente. Esta medida seria importante para a ponderação de futuras questões de interpretação e para a adopção de medidas de protecção do ambiente pelos Estados-Membros;

    2.6

    subscreve a introdução do princípio de substituir determinados produtos fitofarmacêuticos por outros menos nocivos ou por métodos não-químicos;

    2.7

    reclama a melhoria dos critérios de designação de possíveis produtos alternativos, a fim de permitir a substituição de diversas substâncias. As regras também devem ser melhoradas, a fim de permitir aos Estados-Membros substituir os produtos fitofarmacêuticos com base numa avaliação das características dos aditivos que contêm;

    2.8

    solicita que os pesticidas susceptíveis de se infiltrar nas águas subterrâneas sejam coerentemente classificados no regulamento como pertencentes ao grupo de produtos de alto risco;

    2.9

    solicita ainda que a autorização das substâncias activas e dos produtos fitofarmacêuticos não se arraste ilimitadamente no tempo após a sua primeira renovação — isto é após os primeiros 10 anos de validade. A ausência de renovação terá repercussões negativas para o ambiente e para a saúde se, por exemplo, se adoptarem novos requisitos em matéria de dados ou novas directrizes em matéria de avaliação;

    2.10

    opõe-se à introdução de um procedimento de autorização mais frouxo para os produtos fitofarmacêuticos que contêm determinadas substâncias activas consideradas «de baixo risco». Todos os produtos fitofarmacêuticos podem conter um certo risco para a saúde humana e para o equilíbrio da Natureza, pelo que todos devem ser submetidos a um processo de autorização rigoroso;

    2.11

    recomenda que a venda e a distribuição de pesticidas se processem sob a supervisão de um profissional acreditado ou de pessoal médico competente;

    2.12

    apela, em sintonia com as recomendações do 6.o programa-quadro em matéria de ambiente, à definição, a mais longo prazo, de objectivos quantitativos para redução do consumo de pesticidas, bem como à promoção de métodos de produção com reduzido — ou nulo — uso de pesticidas, como a agricultura biológica;

    2.13

    preconiza que se inclua nos artigos 21.o e 43.o do regulamento uma referência directa ao n.o 1 do art. 4.o da directiva-quadro sobre a água;

    2.14

    constata com satisfação que o processo de audição realizado no quadro da estratégia temática tenha sido amplo e envolvido as autarquias locais e regionais, pelo que aproveita para solicitar a participação reforçada destas últimas no grupo de trabalho encarregue de aconselhar melhores práticas e de supervisionar a aplicação da estratégia temática. Por outro lado, as autarquias locais e regionais também devem colaborar na elaboração e execução dos planos de acção nacionais nesta área. Conhecendo como ninguém a situação no terreno, elas podem, com efeito, prestar um valioso contributo nesses fóruns, que deveriam implicar a sociedade civil.

    Recomendação 1

    Artigo 30.o da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

    COM(2006) 388 final — 2006/0136 (COD)

    Texto proposto pela Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 30.o

    Índice

    1.   A autorização deve definir as culturas e os efeitos para os quais o produto fitofarmacêutico pode ser utilizado.

    2.   A autorização deve definir as exigências em matéria de colocação no mercado e utilização do produto fitofarmacêutico. Estas exigências, por sua vez, devem incluir as condições de utilização necessárias para se cumprirem as condições e as exigências constantes do regulamento que aprova as substâncias activas, os agentes de protecção e os agentes sinérgicos. A autorização deve incluir a classificação do produto fitofarmacêutico para efeitos da Directiva 1999/45/CE.

    3.   As exigências referidas no n.o 2 podem incluir:

    (a)

    uma restrição ao produto no que toca à sua distribuição e utilização para proteger a saúde dos distribuidores, utilizadores e trabalhadores envolvidos;

    (b)

    a obrigação de informar os vizinhos que correm o risco de exposição a dispersão de pulverizados antes de o produto ser utilizado e que tenham solicitado ser informados.

    Artigo 30.o

    Índice

    1.   A autorização deve definir as culturas e os efeitos para os quais o produto fitofarmacêutico pode ser utilizado.

    2.   A autorização deve definir as exigências em matéria de colocação no mercado e utilização do produto fitofarmacêutico. Estas exigências, por sua vez, devem incluir as condições de utilização necessárias para se cumprirem as condições e as exigências constantes do regulamento que aprova as substâncias activas, os agentes de protecção e os agentes sinérgicos. A autorização deve incluir a classificação do produto fitofarmacêutico para efeitos da Directiva 1999/45/CE.

    3.   As exigências referidas no n.o 2 podem incluir:

    (a)

    uma restrição ao produto no que toca à sua distribuição e utilização para proteger a saúde dos distribuidores, utilizadores e trabalhadores envolvidos, bem como o ambiente;

    (b)

    a obrigação de informar os vizinhos que correm o risco de exposição a dispersão de pulverizados antes de o produto ser utilizado e que tenham solicitado ser informados.

    Justificação

    É necessário aditar o termo «ambiente» no n.o 3 do artigo 30.o para garantir a protecção do ambiente, inclusive das águas subterrâneas. A adopção recente da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a protecção das águas subterrâneas fixa valores-limite para os pesticidas nestas águas. A proposta de regulamento não deve interferir com as obrigações prescritas aos Estados-Membros pela directiva sobre a protecção das águas subterrâneas. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de estabelecer restrições a nível nacional de acordo com as suas próprias condições quando da autorização de produtos fitofarmacêuticos, a fim de poder respeitar a directiva sobre as águas subterrâneas.

    Recomendação 2

    Artigo 40.o da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

    COM(2006) 388 final — 2006/0136 (COD)

    Texto proposto pela Comissão Europeia

    Alteração

    Artigo 40.o

    Autorização

    1.   O Estado Membro ao qual é apresentado um pedido, nos termos do artigo 39.o, deve autorizar o produto fitofarmacêutico em análise nas mesmas condições que o Estado Membro de referência, incluindo a sua classificação para efeitos da Directiva 1999/45/CE.

    2.   Em derrogação ao n.o 1 e no respeito da legislação comunitária, podem ser impostas condições adicionais correspondentes às exigências constantes do n.o 3 do artigo 30.o.

    Artigo 40.o

    Autorização

    1.   O Estado-Membro ao qual é apresentado um pedido, nos termos do artigo 39.o, deve autorizar o produto fitofarmacêutico em análise nas mesmas condições que o Estado-Membro de referência, incluindo a sua classificação para efeitos da Directiva 1999/45/CE.

    2.   Em derrogação ao n.o 1 e no respeito da legislação comunitária, podem ser impostas condições adicionais correspondentes às exigências constantes do n.o 3 do artigo 30.o.

    3.   Em derrogação ao n.o 1 e no respeito da legislação comunitária, o Estado-Membro ao qual é apresentado um pedido nos termos do artigo 39.o pode recusar autorizar o produto fitofarmacêutico em questão se os conhecimentos técnicos e científicos revelarem que uma autorização no seu território viola o artigo  29.o.

    Justificação

    A adopção recente da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a protecção das águas subterrâneas fixa valores-limite para os pesticidas nestas águas. A proposta de regulamento não deve interferir com as obrigações dos Estados-Membros no cumprimento da directiva sobre águas subterrâneas.

    A proposta de regulamento que prevê o reconhecimento mútuo obrigatório baseia-se no pressuposto de que as condições dentro de uma determinada zona são relativamente similares. Ora elas podem divergir bastante. Por isso é importante que cada Estado-Membro possa recusar o mútuo reconhecimento se uma autorização no seu território contrariar a directiva sobre águas subterrâneas.

    Bruxelas, 13 de Fevereiro de 2007.

    O Presidente

    do Comité das Regiões

    Michel DELEBARRE


    (1)  JO C 180 de 11.6.1998, p. 38.


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