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Document C2007/129/31

    Processo T-102/07: Recurso interposto em 5 de Abril de 2007 — Freistaat Sachsen/Comissão

    JO C 129 de 9.6.2007, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 129/18


    Recurso interposto em 5 de Abril de 2007 — Freistaat Sachsen/Comissão

    (Processo T-102/07)

    (2007/C 129/31)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Freistaat Sachsen (Alemanha) (Representantes: C. von Donat e G. Quardt, Rechtsanwälte)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos do recorrente

    Anular a Decisão C (2007) 130 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa ao auxílio de Estado n.o C 38/2005 (ex NN 52/2004) concedido pela Alemanha ao Grupo Biria, na medida em que afecta as medidas 2 e 3 previstas neste, e

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente impugna a Decisão C (2007) 130 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, na qual a Comissão decidiu que as três medidas contidas no auxílio de Estado concedido pela Alemanha à Bike Systems GmbH & Co. Thüringer Zweiradwerk KG, à Sachsen Zweirad GmbH e à Biria GmbH (actual Biria AG) são incompatíveis com o mercado comum.

    O recorrente alega que a referida decisão da Comissão lhe diz directa e individualmente respeito, uma vez que as medidas 2 e 3, impugnadas pela Comissão e que têm por objecto a concessão de garantias à Sachsen Zweirad GmbH e à Biria GmbH (actual Biria AG), foram por ele concedidas mediante recursos próprios com base no regime de prestação de garantias do Freistaat Sachsen.

    Para fundamentar o seu recurso, o recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão violou o direito comunitário por ter interpretado erradamente um regime de auxílios aprovado. Neste âmbito, o recorrente censura a recorrida por esta, não atendendo à respectiva definição contida no regime de auxílios aprovado, ter considerado as empresas em causa como empresas em dificuldades. Dado que, segundo o recorrente, esta qualificação é incorrecta, as medidas 2 e 3 constituem auxílios aprovados.

    Além disso, o recorrente entende que a recorrida cometeu um erro na apreciação dos factos, ao considerar que as empresas em causa eram empresas em dificuldades.

    Por último, o recorrente alega que a decisão recorrida não está suficientemente fundamentada.


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