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Document C2007/129/20

    Processo C-197/07 P: Recurso interposto em 12 de Abril de 2007 por Aktieselskabet af 21. november 2001 do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 6 de Fevereiro de 2007 no processo T-477/04: Aktieselskabet af 21. November 2001 /Instituto de Harmonização do Mercado Interno Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), TDK Kabushiki Kaisha (TDK Corp.)

    JO C 129 de 9.6.2007, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 129/11


    Recurso interposto em 12 de Abril de 2007 por Aktieselskabet af 21. november 2001 do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 6 de Fevereiro de 2007 no processo T-477/04: Aktieselskabet af 21. November 2001/Instituto de Harmonização do Mercado Interno Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), TDK Kabushiki Kaisha (TDK Corp.)

    (Processo C-197/07 P)

    (2007/C 129/20)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Aktieselskabet af 21. november 2001 (representante: C. Barrett Christiansen, advogado)

    Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), TDK Kabushiki Kaisha (TDK Corp.)

    Pedidos da recorrente

    Anular na íntegra a decisão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Fevereiro de 2007, proferida no processo T-477/04 (decisão recorrida)

    Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) nas despesas do processo no Tribunal de Justiça.

    Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 7 de Outubro de 2004, proferida no processo R-364/2003-1,

    Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) nas despesas dos processos no Tribunal de Primeira Instância e no IHMI.

    Fundamentos e principais argumentos

    No presente recurso, a recorrente alega que:

     

    Ao considerar que as marcas anteriores gozavam de prestígio em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento sobre a marca comunitária, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro:

    1.

    Por não estabelecer, na decisão recorrida, uma distinção entre as 36 marcas anteriores.

    2.

    Por ter em conta provas que não correspondem às orientações oficiais do IHMI.

    3.

    Por ter tido em conta provas sem relação com as marcas anteriores.

    4.

    Por ter tido em conta provas sem data.

    5.

    Por não tomar em consideração que a data relevante para demonstrar o prestígio é a data da apresentação do pedido de marca comunitária controvertido.

    6.

    Por ter confirmado o prestígio com base em provas não próximas no tempo da data de apresentação do pedido de marca comunitária controvertido.

    7.

    Por ter tido em conta como prova do prestígio um estudo de mercado sem qualquer indicação quanto:

    (a)

    a se tinha sido efectuado por uma empresa ou por um instituto de investigação independente e reconhecido

    (b)

    ao número e perfil (sexo, idade, ocupação e formação) dos entrevistados

    (c)

    ao método e circunstâncias em que o estudo foi realizado e à lista completa das questões incluídas no questionário

    (d)

    a se a percentagem reflectida no estudo corresponde ao número total de pessoas inquiridas ou só àquelas que efectivamente responderam ao mesmo.

    8.

    Por não considerar o carácter probatório de cada uma das provas apresentadas antes de efectuar uma apreciação global.

     

    Ao considerar que seria retirado um benefício indevido do prestígio das marcas anteriores, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento sobre a marca comunitária, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro:

    9.

    Por ter baseado a sua decisão quanto à existência de um benefício indevido na reputação (reputation) — e não no prestígio (repute) — o que não é conforme ao artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento sobre a marca comunitária.

    10.

    Por ter considerado que uma possibilidade que não pode ser afastada é suficiente para fazer prova prima facie de um risco futuro, não hipotético, de que sejam retirados benefícios indevidos pela recorrente do prestígio das marcas anteriores.


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