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Document C2007/129/19

    Processo C-195/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Zala Megyei Bíróság (Hungria) em 10 de Abril de 2007 — OTP Bank Rt., Merlin Gerin Zala Kft./Zala Megyei Közigazgatási Hivatal

    JO C 129 de 9.6.2007, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 129/11


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Zala Megyei Bíróság (Hungria) em 10 de Abril de 2007 — OTP Bank Rt., Merlin Gerin Zala Kft./Zala Megyei Közigazgatási Hivatal

    (Processo C-195/07)

    (2007/C 129/19)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Zala Megyei Bíróság

    Partes no processo principal

    Recorrentes: OTP Bank Rt., Merlin Gerin Zala Kft.

    Recorrido: Zala Megyei Közigazgatási Hivatal

    Questões prejudiciais

    1)

    O ponto 4, n.o 3, alínea a), do Anexo X do «Acto de Adesão» (1) (acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia), aplicável por força do artigo 24.o do referido Acto de Adesão, que dispõe que «[…] a Hungria pode aplicar, até 31 de Dezembro de 2007, inclusive, reduções do imposto sobre empresas locais até 2 % das receitas líquidas das empresas, concedidas pelo governo local por um período limitado com base nos artigos 6.o e 7.o da Lei C de 199[0] relativa aos impostos locais […]», deve ser interpretado no sentido de que:

    se trata de uma excepção transitória, que permite à Hungria manter o imposto sobre empresas locais, ou de que:

    o Tratado de Adesão, ao contemplar a possibilidade de a Hungria manter as reduções fiscais relativas ao imposto sobre empresas locais, reconheceu-lhe o direito (transitório) de manter impostos da mesma natureza que o imposto sobre empresas locais?

    2)

    Em caso de resposta negativa à primeira questão, este órgão jurisdicional submete ainda a seguinte questão:

    Numa interpretação correcta da Sexta Directiva 77/388/CEE (2) do Conselho, quais são os critérios por força dos quais se considera que um imposto não tem a natureza de imposto sobre o volume de negócios, na acepção do artigo 33.o da Sexta Directiva?


    (1)  JO L 236, p. 846.

    (2)  JO L 145, p. 1.


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