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Document C2007/129/16

Processo C-188/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 3 de Abril de 2007 — Commune de Mesquer/Total France SA, Total International Ltd

JO C 129 de 9.6.2007, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 3 de Abril de 2007 — Commune de Mesquer/Total France SA, Total International Ltd

(Processo C-188/07)

(2007/C 129/16)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Commune de Mesquer.

Recorridas: Total France SA, anteriormente denominada Total raffinage distribution, Total International Ltd.

Questões prejudiciais

1)

O fuelóleo, produto resultante de um processo de refinação, de acordo com as especificações do utilizador, destinado pelo produtor a ser vendido como combustível e mencionado na Directiva 68/414/CEE, de 20 de Dezembro de 1968 (1), alterada pela Directiva 98/93/CE, de 14 de Dezembro de 1998 (2), relativa aos recursos estratégicos que são objecto de uma obrigação de armazenagem, pode ser qualificado de resíduo, na acepção do artigo 1.o da Directiva 75/442 CEE, de 15 de Julho de 1975 (3), com as alterações introduzidas pela Directiva 91/156/CEE, de 18 de Março de 1991 (4), e codificada pela Directiva 2006/12/CE (5)?

2)

Uma carga de fuelóleo, transportada por um navio e acidentalmente derramada no mar constitui, em si mesma ou em virtude da sua mistura com água e sedimentos, um resíduo na acepção do ponto Q 4 do anexo I da Directiva 2006/12/CE?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira questão e positiva à segunda, o produtor do fuelóleo (Total raffinage) e/ou o vendedor [sic] e afretador (Total international Ltd) podem ser considerados, na acepção do artigo 1.o, alíneas b) e c), da Directiva 2006/12/CE e para efeitos da aplicação do artigo 15.o da mesma directiva, produtores e/ou detentores do resíduo, apesar de, no momento do acidente que o transformou em resíduo, o produto ser transportado por um terceiro?


(1)  Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 308, p. 104; EE 12 F1 p. 125).

(2)  Directiva 98/93/CE do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 que obriga os Estados-membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 358, p. 100).

(3)  Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129).

(4)  Directiva 91/156/CEE do Conselho de 18 de Março de 1991 que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos (JO L 78, p. 32).

(5)  Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114, p.9).


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