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Document C2007/129/07

    Processo C-149/07: Acção intentada em 15 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

    JO C 129 de 9.6.2007, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 129/5


    Acção intentada em 15 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

    (Processo C-149/07)

    (2007/C 129/07)

    Língua do processo: polaco

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Hottiaux e K Herrmann, agentes)

    Demandada: República da Polónia

    Pedidos da demandante

    declaração de que, não tendo definido um âmbito jurídico específico para emitir autorizações de importação paralela de produtos fitofarmacêuticos, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o CE.

    condenção da República da Polónia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O artigo 28.o CE dispõe que são proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente. A Comissão considera que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o CE, por não ter estabelecido um âmbito jurídico específico para emitir autorizações de colocação no mercado de produtos fito-sanitários importados de outros Estados-Membros, nos quais a sua colocação no mercado já tinha sido autorizada e que são idênticos (no sentido da Jurisprudência do Tribunal de Justiça) aos produtos já autorizados na Polónia.

    Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, na ausência de harmonização, «qualquer regulamentação comercial dos Estados-Membros susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário deve ser considerada uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas». O Tribunal de Justiça também declarou que uma medida ou prática nacional que afecte os fluxos das importações de tal modo que só determinadas empresas podem efectuá-las, ficando outras impedidas de o fazer, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa. Torna-se, pois, necessário estabelecer um procedimento que permita exigir uma autorização prévia de colocação de produtos importados através de normas de aplicação geral que vinculem as autoridades nacionais. Esse procedimento deve ser facilmente acessível e susceptível de ser concluído num prazo razoável. Essas normas de aplicação geral são necessárias para que os interessados possam conhecer os direitos que lhes confere o direito comunitário.

    Não obstante o novo projecto de alteração da legislação polaca nessa matéria poder ser aceite pela Comissão, não tinha entrado em vigor quando expirou o prazo de dois meses estabelecido no parecer fundamentado da Comissão que convidava esses Estado-Membro a pôr termo à infracção. Segundo jurisprudência assente, a existência do incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado. As alterações posteriormente ocorridas não podem ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça.


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