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Document C2007/129/05

Processo C-108/07 P: Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2007 pela Ferrero Deutschland GmbH do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) proferido em 15 de Dezembro de 2006 no processo T-310/04, Ferrero Deutschland GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e Cornu SA Fontain

JO C 129 de 9.6.2007, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/4


Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2007 pela Ferrero Deutschland GmbH do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) proferido em 15 de Dezembro de 2006 no processo T-310/04, Ferrero Deutschland GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e Cornu SA Fontain

(Processo C-108/07 P)

(2007/C 129/05)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ferrero Deutschland GmbH (representante: M. Schaeffer, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Cornu SA Fontain

Pedidos

anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), de 15 de Dezembro de 2006, no processo T-310/04, Ferrero Deutschland/IHMI — Cornu SA Fontain;

condenação do IHMI e da interveniente nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento em apoio do seu recurso, relativo à violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância e, mais especificamente, à errada interpretação que este fez do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1). Avança, a este respeito, os cinco argumentos seguintes.

Em primeiro lugar, o Tribunal não terá tomado em conta o facto de os produtos salgados e açucarados em causa serem produzidos e comercializados em medida relevante pelas mesmas empresas, entre as quais a própria interveniente. Em segundo lugar, o Tribunal terá cometido um erro de direito quando julgou que os produtos em causa apresentam apenas fraca semelhança, ao passo que, no caso em apreço, deveria ter concluído, no mínimo, por um grau médio de semelhança. Em terceiro lugar, o Tribunal terá cometido um erro de direito quando atribuiu apenas um «certo grau de semelhança »às marcas «Ferrero »e «Ferro», ao passo que os argumentos que ele próprio avançou na sua decisão deveriam ter-lhe levado a concluir que estas marcas apresentavam um grau de semelhança médio, ou mesmo elevado. Em quarto lugar, o Tribunal não terá tomado suficientemente em conta os documentos que ela apresentou com vista a salientar o elevado carácter distintivo da marca «Ferrero». Por último, o Tribunal terá cometido um erro de direito quando não tomou em conta, na apreciação do eventual risco de confusão, os numerosos factores referidos no sétimo considerando do Regulamento (CE) n.o 40/94.


(1)  JO 1994, L 11, p. 1.


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