Questo documento è un estratto del sito web EUR-Lex.
Documento C2007/117/52
Case T-96/07: Action brought on 23 March 2007 — Telecom Italia Media v Commission
Processo T-96/07: Recurso interposto em 23 de Março de 2007 — Telecom Italia Media S.p.A./Comissão das Comunidades Europeias
Processo T-96/07: Recurso interposto em 23 de Março de 2007 — Telecom Italia Media S.p.A./Comissão das Comunidades Europeias
JO C 117 de 26.5.2007, pagg. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 117 de 26.5.2007, pagg. 31–32
(MT)
26.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 117/32 |
Recurso interposto em 23 de Março de 2007 — Telecom Italia Media S.p.A./Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-96/07)
(2007/C 117/52)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Telecom Italia Media S.p.A. (Roma, Itália) (Representantes: F. Bassan e S. Venturini, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
A título principal, a anulação da Decisão da Comissão C (2006) 6634 final, de 24 de Janeiro de 2007, relativa ao auxílio de Estado C 52/2005 (ex NN 88/2005, ex CP 101/2004), bem como dos actos conexos, anteriores e posteriores; |
— |
Subsidiariamente, a anulação da Decisão da Comissão C (2006) 6634 final, na medida em que impõe ao Estado italiano a recuperação do auxílio pelas formas nela indicadas; |
— |
Em todo o caso, a condenação da Comissão nas despesas, com todas as consequências legais. |
Fundamentos e principais argumentos
Pelo presente recurso impugna-se a decisão da Comissão que considerou ilegal o auxílio de Estado mediante o qual são concedidas subvenções para a compra de descodificadores digitais, instituído pelo Governo italiano durante 2004 e 2005. Sublinhe-se, a este respeito, que por decisão da mesma data, foram consideradas legais nos termos do artigo 87.o, alínea c), CE, as subvenções aos descodificadores digitais com API aberta previstas para 2006.
Segundo a recorrente, a diferença entre o auxílio legal de 2006 e os ilegais de 2004 e 2005 assenta na exclusão expressa, nestes últimos, do financiamento para descodificadores de televisão por satélite, a qual, por conseguinte, foi excluída de direito, ao passo que em 2006 foi excluída de facto, uma vez que o descodificador escolhido para a plataforma monopolista SKY é «não aberto».
Para fundamentar os seus pedidos, a recorrente alega:
— |
Um erro de apreciação cometido pela demandada. A este respeito sustenta que:
|
— |
Violação e aplicação incorrecta dos artigos 87. o , n. o 1, CE, e 87. o ,n. o 3, alínea c), CE, porquanto a Comissão não demonstrou que a medida falseia ou ameaça falsear a concorrência e constitui, por conseguinte, um auxílio de Estado nos termos do artigo 87.o, n.o 1, CE. A Comissão também não demonstrou como se pode aplicar a isenção do artigo 87.o, n.o 3, CE, aos produtores de descodificadores e não aos organismos de radiodifusão televisiva, também beneficiários indirectos, que os utilizam. |
— |
Contradição interna e falta de lógica intrínseca da decisão impugnada. Sobre este ponto, salienta-se que, na opinião da Comissão, a medida só será selectiva relativamente a alguns beneficiários indirectos (organismos de radiodifusão televisiva) e não outros (produtores de descodificadores). |