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Documento C2007/117/28
Case C-151/07: Reference for a preliminary ruling from the Simvoulio tis Epikratias (Greece) lodged on 19 March 2007 — Theologos-Grigorios Khatzithanasis v Ipourgos Igias kai Kinonikis Allilengiis and Organismos Epangelmatikis Ekpaidefsis kai Katartisis (Ο.Ε.Ε.Κ.)
Processo C-151/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Simvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 19 de Março de 2007 — Theologos-Grigorios Chatsithanasis/Ipourgos Igeias kai Koinokikis Allilengis e Organismos Epangelmatikis Ekpaidifsis kai Katartisis (ΟΕΕΚ)
Processo C-151/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Simvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 19 de Março de 2007 — Theologos-Grigorios Chatsithanasis/Ipourgos Igeias kai Koinokikis Allilengis e Organismos Epangelmatikis Ekpaidifsis kai Katartisis (ΟΕΕΚ)
JO C 117 de 26.5.2007, pagg. 17–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 117 de 26.5.2007, pagg. 16–16
(MT)
26.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 117/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Simvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 19 de Março de 2007 — Theologos-Grigorios Chatsithanasis/Ipourgos Igeias kai Koinokikis Allilengis e Organismos Epangelmatikis Ekpaidifsis kai Katartisis (ΟΕΕΚ)
(Processo C-151/07)
(2007/C 117/28)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Simvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrente: Theologos-Grigorios Chatsithanasis
Recorridos: Ipourgos Igeias kai Koinokikis Allilengis e Organismos Epangelmatikis Ekpaidifsis kai Katartisis (ΟΕΕΚ)
Questão prejudicial
Quando um cidadão de um Estado-Membro, que invoca um título abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 92/51/CEΕ do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209), pede às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento que lhe permitam o acesso a uma profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento ou ao exercício dessa profissão, as referidas autoridades podem, ao abrigo dos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o da Directiva 92/51, interpretados à luz dos artigos 149.o e 150.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, indeferir o pedido do interessado (excluindo assim completamente a possibilidade de acesso a essa profissão ou de exercício desta no Estado-Membro de acolhimento), baseando-se unicamente no facto de o referido título ter sido emitido pela autoridade do Estado-Membro de proveniência, mas no termo de estudos realizados, na maior parte, no Estado-Membro de acolhimento num estabelecimento que, apesar de operar livremente no Estado-Membro de acolhimento, não é reconhecido nesse Estado como estabelecimento de ensino por força de uma disposição geral da sua legislação?