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Documento C2007/117/21

Processo C-137/07 P: Recurso interposto em 8 de Março de 2007 pela Österreichischen Volksbanken-AG do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 14 de Dezembro de 2006 nos processos apensos T-259/02 a T-264/02 e T-271/02, Raiffeisen Zentralbank Österreich AG e o./Comissão das Comunidades Europeias, relativo ao processo T-271/02

JO C 117 de 26.5.2007, pagg. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 117 de 26.5.2007, pagg. 12–13 (MT)

26.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/13


Recurso interposto em 8 de Março de 2007 pela Österreichischen Volksbanken-AG do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 14 de Dezembro de 2006 nos processos apensos T-259/02 a T-264/02 e T-271/02, Raiffeisen Zentralbank Österreich AG e o./Comissão das Comunidades Europeias, relativo ao processo T-271/02

(Processo C-137/07 P)

(2007/C 117/21)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Österreichische Volksbanken-AG (representantes: Ablasser-Neuhuber, R. Bierwagen e F. Neumayr, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

1.

Anular os n.os 2 e 4 do acórdão da primeira instância de 14 de Dezembro de 2006, nos processos apensos T-259/02 a T-264/02 e T-271/02 (1) e

a.

anular nos termos dos pedidos 1 e 3 da recorrente e no que a esta diz respeito, a Decisão 2004/138/CE da Comissão, de 11 de Junho de 2002, no processo COMP/36.571/D-1, relativo a carteis, que foi objecto do litígio, e subsidiariamente reduzir a coima que lhe foi fixada, de acordo com o terceiro pedido da recorrente, ou

b.

a título mais subsidiário, para o caso de o litígio não estar em condições de ser resolvido, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que seja realizado um novo exame e proferida nova decisão.

2.

Condenar a Comissão nas despesas do processo, e, subsidiariamente, para o caso da remessa do processo, reservar ao Tribunal de Primeira Instância a decisão sobre as despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente fundamenta o seu recurso contra o referido acórdão do Tribunal de Primeira Instância do seguinte modo.

 

O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao interpretar o critério da aptidão dos acordos ou práticas das empresas para afectar o comércio entre os Estados-Membros, tendo-o ainda aplicado erradamente ao presente caso. No seu acórdão relativizou erradamente o significado do critério dos efeitos da compartimentação do mercado: não estão claras as razões pelas quais o Tribunal de Primeira Instância entendeu não atribuir a esse critério pelo menos um forte efeito indicativo no que respeita à verificação de uma afectação do comércio intracomunitário. O Tribunal é ainda acusado de ter procedido a uma análise global do efeito transfronteiriço das reuniões, em vez de investigar separadamente os possíveis efeitos de cada reunião da rede Lombard sobre o comércio entre os Estados-Membros. Uma interpretação extensiva do artigo 81.o, n.o 1, CE, segundo a qual um cartel que abranja todo o território de um Estado-Membro é adequado, pela sua própria natureza, a compartimentar o mercado e a afectar o comércio intracomunitário ou segundo a qual, em qualquer caso, existe uma forte presunção nesse sentido, não é compatível com a ratio legis desta disposição do direito comunitário.

 

Foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância não aplicou à atribuição das quotas do mercado dos bancos descentralizados ao instituto cimeiro os pressupostos estabelecidos pela Comissão e pela jurisprudência relativamente à atribuição do volume de negócios. Não teve assim em conta que, tanto no que respeita à atribuição dos volumes de negócios como no que respeita à atribuição das quotas do mercado, se está, no presente caso, perante a mesma questão de fundo, a saber, a determinação da coima aplicável. Não há qualquer razão evidente para que questões análogas como a da atribuição do volume de negócios e a da atribuição das quotas de mercado devam ser decididas de acordo com critérios diferentes. Mesmo que se parta do princípio de que a atribuição das quotas de mercado dos bancos descentralizados ao instituto cimeiro podia ter-se verificado de acordo com um critério diferente do da atribuição do volume de negócios, o critério concretamente escolhido pelo Tribunal de Primeira Instância é erróneo e ilegal.

 

O Tribunal de Primeira Instância rejeitou indevidamente as acusações da recorrente relativas à não aceitação de circunstâncias atenuantes. Em particular, não teve suficientemente em conta, na sua análise jurídica, que à recorrente correspondia uma função subordinada no âmbito global do cartel, e que não teriam sido necessárias medidas coercivas para efectuar a investigação, uma vez que ela cooperou voluntariamente com a Comissão. A recorrente tem uma quota de mercado muito pequena, não foi convidada pelos outros bancos para o círculo restrito e participou num número claramente menor de reuniões. Parte destes argumentos, apresentados pela recorrente no sentido da aceitação de circunstâncias atenuantes, não foi de todo tida em consideração. Nem a Comissão nem o Tribunal de Primeira Instância cumpriram o dever de examinar as circunstâncias alegadas e de as apreciarem sem incorrer em erro de direito.


(1)  JO C 331, p. 29.


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