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Documento C2007/117/20

Processo C-136/07: Acção intentada em 7 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

JO C 117 de 26.5.2007, pagg. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 117 de 26.5.2007, pagg. 12–12 (MT)

26.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/13


Acção intentada em 7 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-136/07)

(2007/C 117/20)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk e R. Vidal Puig, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

declarar que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva do Conselho 89/48/CEE (1), de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, e da Directiva 92/51/CEE (2) do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CE, no que respeita ao acesso à profissão de controlador de tráfego aéreo.

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1)

A Directiva 89/48/CEE, é aplicável ao acesso e ao exercício da profissão de controlador de tráfego aéreo em Espanha dado que

o conjunto de diplomas, licenças e qualificações requeridos para exercer a profissão de «controlador de tráfego aéreo »em Espanha é um «diploma »na acepção da Directiva 89/48/CEE;

a profissão de controlador de tráfego aéreo é uma «profissão regulamentada »em Espanha na acepção da Directiva 89/48/CEE.

2)

Apesar disso, o Reino de Espanha não adoptou as medidas necessárias para transpor a Directiva 89/48/CEE relativamente à profissão de controlador de tráfego aéreo.

3)

A Comissão considera que o Reino de Espanha também não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/51/CEE, dado que

a Directiva 92/51/CEE é aplicável à profissão de controlador de tráfego aéreo; e

o Reino de Espanha não adoptou as medidas necessárias para transpor a Directiva 92/51/CEE relativamente à profissão de controlador de tráfego aéreo.

4)

A Directiva 2006/23/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo, estabelece um sistema de reconhecimento mútuo das licenças de controlador de tráfego aéreo emitidas nos termos da referida directiva. Não obstante, o prazo fixado aos Estados-Membros para dar cumprimento à referida directiva não expira antes de 17 de Maio de 2008. Por conseguinte, até essa data as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE continuam a ser aplicáveis relativamente ao acesso e ao exercício da profissão de controlador de tráfego aéreo em Espanha.


(1)  JO L 19, p. 16.

(2)  JO L 209, p. 25.

(3)  JO L 114, p. 22.


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