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Documento C2007/117/18
Case C-133/07 P: Appeal brought on 6 March 2007 by Raiffeisen Zentralbank Österreich AG against the judgment of the Court of First Instance (Second Chamber) delivered on 14 December 2006 in Joined Cases T-259/02 to T-264/02 and T-271/02 Raiffeisen Zentralbank Österreich AG and Others v Commission of the European Communities concerning Case T-259/02
Processo C-133/07 P: Recurso interposto em 6 de Março de 2006 por Raiffeisen Zentralbank Österreich AG do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 14 de Dezembro de 2006 nos processos T-259/02 a T-264/02 e T-271/02, Raiffeisen Zentralbank Österreich AG e o./Comissão das Comunidades Europeias, relativamente ao processo T-259/02
Processo C-133/07 P: Recurso interposto em 6 de Março de 2006 por Raiffeisen Zentralbank Österreich AG do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 14 de Dezembro de 2006 nos processos T-259/02 a T-264/02 e T-271/02, Raiffeisen Zentralbank Österreich AG e o./Comissão das Comunidades Europeias, relativamente ao processo T-259/02
JO C 117 de 26.5.2007, pagg. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 117 de 26.5.2007, pagg. 10–11
(MT)
26.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 117/11 |
Recurso interposto em 6 de Março de 2006 por Raiffeisen Zentralbank Österreich AG do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 14 de Dezembro de 2006 nos processos T-259/02 a T-264/02 e T-271/02, Raiffeisen Zentralbank Österreich AG e o./Comissão das Comunidades Europeias, relativamente ao processo T-259/02
(Processo C-133/07 P)
(2007/C 117/18)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Raiffeisen Zentralbank Österreich AG (representantes: S. Völcker e G. Terhorst, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2006, proferido nos processos T-259/02 a T-264/02 e T-271/02 (1), na medida em que nega provimento ao recurso interposto pela Raiffeisen Zentralbank Österreich AG (a seguir, «RZB»); |
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anulação do artigo 3.o da decisão da Comissão de 11 de Junho de 2002 [C(2002) 2091 final], na medida em que respeita à RZB; |
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a título subsidiário, a redução, segundo o livre critério do Tribunal de Justiça, da coima aplicada à RZB no artigo 3.o da decisão recorrida; |
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condenação da Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 81.o CE ao admitir que a Comissão pode inferir da mera extensão das reuniões bancárias ao território de um Estado-Membro a susceptibilidade de prejudicar o comércio intracomunitário.
O Tribunal de Primeira Instância efectuou uma qualificação jurídica errada das reuniões bancárias como infracções «muito graves »na acepção das Orientações para o cálculo das coimas. Aplicou erradamente os critérios da gravidade da infracção referidos nas orientações (natureza da infracção, efeitos concretos no mercado, dimensão do mercado geográfico relevante), não teve em conta a selectividade das medidas punitivas da Comissão, e, por fim, não efectuou a apreciação global de todos os pontos de vista que ele próprio exigiu.
O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao imputar à RZB as quotas de mercado da totalidade do sector das Raiffeisen. Ao agir desta forma, o Tribunal de Primeira Instância restringiu incorrectamente o seu critério de análise apenas a tratamentos desiguais «manifestos »com outros bancos. Não existia uma base jurídica necessária para uma imputação total.
O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro jurídico na valoração da cooperação da RZB. Aplicou o critério da «mais valia significativa »violando o princípio da irretroactividade, ignorou o carácter voluntário dos diversos contributos da RZB para efeitos de cooperação, partiu indevidamente de uma inversão do ónus da prova em relação ao valor da cooperação, rejeitou de forma inadmissível a apresentação conjunta dos factos como forma inútil de cooperação e não considerou, erradamente, como contributo para a cooperação o reconhecimento pela RZB da finalidade anticoncorrencial dos acordos.
(1) JO C 331, p. 29.