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Documento C2007/117/18

Processo C-133/07 P: Recurso interposto em 6 de Março de 2006 por Raiffeisen Zentralbank Österreich AG do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 14 de Dezembro de 2006 nos processos T-259/02 a T-264/02 e T-271/02, Raiffeisen Zentralbank Österreich AG e o./Comissão das Comunidades Europeias, relativamente ao processo T-259/02

JO C 117 de 26.5.2007, pagg. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 117 de 26.5.2007, pagg. 10–11 (MT)

26.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/11


Recurso interposto em 6 de Março de 2006 por Raiffeisen Zentralbank Österreich AG do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 14 de Dezembro de 2006 nos processos T-259/02 a T-264/02 e T-271/02, Raiffeisen Zentralbank Österreich AG e o./Comissão das Comunidades Europeias, relativamente ao processo T-259/02

(Processo C-133/07 P)

(2007/C 117/18)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Raiffeisen Zentralbank Österreich AG (representantes: S. Völcker e G. Terhorst, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2006, proferido nos processos T-259/02 a T-264/02 e T-271/02 (1), na medida em que nega provimento ao recurso interposto pela Raiffeisen Zentralbank Österreich AG (a seguir, «RZB»);

anulação do artigo 3.o da decisão da Comissão de 11 de Junho de 2002 [C(2002) 2091 final], na medida em que respeita à RZB;

a título subsidiário, a redução, segundo o livre critério do Tribunal de Justiça, da coima aplicada à RZB no artigo 3.o da decisão recorrida;

condenação da Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 81.o CE ao admitir que a Comissão pode inferir da mera extensão das reuniões bancárias ao território de um Estado-Membro a susceptibilidade de prejudicar o comércio intracomunitário.

O Tribunal de Primeira Instância efectuou uma qualificação jurídica errada das reuniões bancárias como infracções «muito graves »na acepção das Orientações para o cálculo das coimas. Aplicou erradamente os critérios da gravidade da infracção referidos nas orientações (natureza da infracção, efeitos concretos no mercado, dimensão do mercado geográfico relevante), não teve em conta a selectividade das medidas punitivas da Comissão, e, por fim, não efectuou a apreciação global de todos os pontos de vista que ele próprio exigiu.

O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao imputar à RZB as quotas de mercado da totalidade do sector das Raiffeisen. Ao agir desta forma, o Tribunal de Primeira Instância restringiu incorrectamente o seu critério de análise apenas a tratamentos desiguais «manifestos »com outros bancos. Não existia uma base jurídica necessária para uma imputação total.

O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro jurídico na valoração da cooperação da RZB. Aplicou o critério da «mais valia significativa »violando o princípio da irretroactividade, ignorou o carácter voluntário dos diversos contributos da RZB para efeitos de cooperação, partiu indevidamente de uma inversão do ónus da prova em relação ao valor da cooperação, rejeitou de forma inadmissível a apresentação conjunta dos factos como forma inútil de cooperação e não considerou, erradamente, como contributo para a cooperação o reconhecimento pela RZB da finalidade anticoncorrencial dos acordos.


(1)  JO C 331, p. 29.


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