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Document C2007/117/14

    Processo C-129/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Latina (Itália) em 5 de Março de 2007 — Giovanni Galeota/Agenzia Entrate Ufficio Latina

    JO C 117 de 26.5.2007, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 117 de 26.5.2007, p. 8–8 (MT)

    26.5.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 117/9


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Latina (Itália) em 5 de Março de 2007 — Giovanni Galeota/Agenzia Entrate Ufficio Latina

    (Processo C-129/07)

    (2007/C 117/14)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Commissione tributaria provinciale di Latina

    Partes no processo principal

    Recorrente: Giovanni Galeota

    Recorrida: Agenzia Entrate Ufficio Latina

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o acórdão C-207/04 (1) ser interpretado no sentido de que o legislador italiano deveria ter alargado aos homens o benefício do limite de idade mais favorável reconhecido às mulheres?

    2)

    No caso em apreço deve declarar-se que a partir dos 50 anos de idade, há que aplicar aos homens uma taxa de imposição igual a 50 % daquela que é aplicada à tributação do T.F.R. sobre as indemnizações pagas a título de incentivo à cessação voluntária da relação de trabalho?

    3)

    Tendo em conta que os montantes pagos pelo contribuinte para o IRPF não constituem elementos da remuneração não sendo pagos pela entidade patronal em razão da relação de trabalho, e considerando que o montante pago pela entidade patronal como incentivo à cessação voluntária por parte do trabalhador não tem carácter retributivo, é conforme ao direito comunitário decidir no sentido de que os limites de 50 e de 55 anos, respectivamente aplicáveis às mulheres e aos homens, são contrários ao direito comunitário quando a Directiva 79/7 (2) permite que os Estados-Membros mantenham limites de idade diferentes para efeitos de reforma?

    4)

    A interpretação do direito comunitário (Directiva 76/207/CEE (3) do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976 que proíbe a discriminação em razão do sexo) obsta ou não à aplicação das disposições nacionais na origem do caso submetido à apreciação do Tribunal de Justiça, tendo como efeito que o órgão jurisdicional nacional deverá declarar a compatibilidade ou a incompatibilidade das disposições internas com o direito comunitário (artigo 17.o, actual artigo 19.o, n.o 4 bis do DPR 917/86)?


    (1)  Colect. 2005, p. I-7453.

    (2)  JO L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174.

    (3)  JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70.


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