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Document C2007/117/14
Case C-129/07: Reference for a preliminary ruling from the Commissione Tributaria Provinciale di Latina (Italy) lodged on 5 March 2007 — Giovanni Galeota v Agenzia Entrate Ufficio Latina
Processo C-129/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Latina (Itália) em 5 de Março de 2007 — Giovanni Galeota/Agenzia Entrate Ufficio Latina
Processo C-129/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Latina (Itália) em 5 de Março de 2007 — Giovanni Galeota/Agenzia Entrate Ufficio Latina
JO C 117 de 26.5.2007, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 117 de 26.5.2007, p. 8–8
(MT)
26.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 117/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Latina (Itália) em 5 de Março de 2007 — Giovanni Galeota/Agenzia Entrate Ufficio Latina
(Processo C-129/07)
(2007/C 117/14)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione tributaria provinciale di Latina
Partes no processo principal
Recorrente: Giovanni Galeota
Recorrida: Agenzia Entrate Ufficio Latina
Questões prejudiciais
1) |
Deve o acórdão C-207/04 (1) ser interpretado no sentido de que o legislador italiano deveria ter alargado aos homens o benefício do limite de idade mais favorável reconhecido às mulheres? |
2) |
No caso em apreço deve declarar-se que a partir dos 50 anos de idade, há que aplicar aos homens uma taxa de imposição igual a 50 % daquela que é aplicada à tributação do T.F.R. sobre as indemnizações pagas a título de incentivo à cessação voluntária da relação de trabalho? |
3) |
Tendo em conta que os montantes pagos pelo contribuinte para o IRPF não constituem elementos da remuneração não sendo pagos pela entidade patronal em razão da relação de trabalho, e considerando que o montante pago pela entidade patronal como incentivo à cessação voluntária por parte do trabalhador não tem carácter retributivo, é conforme ao direito comunitário decidir no sentido de que os limites de 50 e de 55 anos, respectivamente aplicáveis às mulheres e aos homens, são contrários ao direito comunitário quando a Directiva 79/7 (2) permite que os Estados-Membros mantenham limites de idade diferentes para efeitos de reforma? |
4) |
A interpretação do direito comunitário (Directiva 76/207/CEE (3) do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976 que proíbe a discriminação em razão do sexo) obsta ou não à aplicação das disposições nacionais na origem do caso submetido à apreciação do Tribunal de Justiça, tendo como efeito que o órgão jurisdicional nacional deverá declarar a compatibilidade ou a incompatibilidade das disposições internas com o direito comunitário (artigo 17.o, actual artigo 19.o, n.o 4 bis do DPR 917/86)? |
(1) Colect. 2005, p. I-7453.
(2) JO L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174.
(3) JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70.