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Documento C2007/117/06

Processo C-96/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale (Itália) em 20 de Fevereiro de 2007 — Ecotrade spa/Agenzia Entrate Ufficio Genova 3

JO C 117 de 26.5.2007, pagg. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 117 de 26.5.2007, pagg. 3–4 (MT)

26.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale (Itália) em 20 de Fevereiro de 2007 — Ecotrade spa/Agenzia Entrate Ufficio Genova 3

(Processo C-96/07)

(2007/C 117/06)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale (Itália)

Partes no processo principal

Recorrente: Ecotrade spa

Recorrida: Agenzia Entrate Ufficio Genova 3

Questões prejudiciais

1)

A interpretação correcta dos artigos 17.o, 21.o, n.o 1 e 22.o da Sexta Directiva n.o 77/388 CEE (1) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, opõe-se a uma norma nacional (no caso concreto, o artigo 19.o do D.P.R. n.o 633, de 26 de Outubro de 1972) que subordina o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado, devido por um sujeito passivo no exercício da sua actividade empresarial, ao cumprimento de um prazo (de dois anos), punindo a sua não observância com a caducidade do mencionado direito? Em especial, no que diz respeito aos casos em que a sujeição da aquisição de bens ou serviços a IVA resulte da aplicação do mecanismo do reverse charge, que permite à administração exigir o pagamento do imposto beneficiando de um prazo (de quatro anos, nos termos do artigo 57.o do D.P.R 633/72) superior ao previsto a favor do empresário para a sua dedução, a qual, ao invés, caducou devido ao termo do prazo?

2)

A interpretação correcta do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1997, opõe-se a uma norma nacional que, ao regulamentar as «formalidades »referidas nesse artigo através do mecanismo do reverse charge, que é regido pelas disposições conjugadas do artigo 17.o, n.o 3, e dos artigos 23.o e 25.o do D.P.R. 633/72, impõe (em prejuízo exclusivo do contribuinte) o cumprimento de um prazo — como o previsto no artigo 19.o do D.P.R. 633/72 — para o exercício do direito à dedução estabelecido pelo artigo 17.o da mesma directiva?


(1)  JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.


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