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Document C2007/056/69

    Processo T-12/07: Recurso interposto em 16 de Janeiro de 2007 — Polimeri Europa/Comissão

    JO C 56 de 10.3.2007, p. 37–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 56/37


    Recurso interposto em 16 de Janeiro de 2007 — Polimeri Europa/Comissão

    (Processo T-12/07)

    (2007/C 56/69)

    Língua do processo: Italiano

    Partes

    Recorrente: Polimeri Europa (Brindisi, Itália) (representantes: M. Siragusa, F. M. Moretti e L. Nascimbene, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    anulação da decisão na sua totalidade e todos os actos a ela indissociavelmente conexos e, consequentemente, ordenar à Comissão que diligencie no sentido de recuperar a cópia da versão não confidencial da nova comunicação de acusações transmitida à Michelin;

    condenação da Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso é interposto da Decisão da Comissão COMP/F2/D (2006) 1095, adoptada em 6 de Novembro de 2006, no âmbito do procedimento de aplicação do artigo 81.o CE (processo COMP/F38.638 BR/ESBR), através da qual a recorrida enviou à sociedade Manufacture Française des Pneumatiques Michelin (MFPM) uma cópia da versão não confidencial da comunicação de acusações adoptada em 6 de Abril de 2006. A MFPM tinha sido previamente admitida a intervir no procedimento administrativo como terceiro interessado, tendo sido convidada a apresentar eventuais observações.

    Como fundamento dos seus pedidos, a recorrente alega:

    violação do seu direito de defesa. A recorrente afirma a este respeito que, até à adopção da decisão, a Comissão ocultou a verdadeira finalidade e a natureza da participação da Michelin no procedimento, limitando desta forma a possibilidade de defesa da recorrente e influenciando negativamente a sua posição processual.

    ilegalidade da decisão, tendo em conta a base jurídica que lhe serviu de fundamento, mais concretamente o artigo 6.o do Regulamento n.o 773/2004 (1). A este respeito, deve considerar-se que a Michelin não pode ser considerada autora da denúncia, pois o formulário C por ela apresentado não tem a natureza de acto de impulso do procedimento iniciado na sequência de uma denúncia na acepção do artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003 (2). Daqui resulta que a decisão está viciada por violação desta disposição combinada com o artigo 7.o do Regulamento n.o 773/2004.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado


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