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Document C2007/056/11

    Processo C-329/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de Janeiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Dinslaken/Gerold Meindl ( Liberdade de estabelecimento — Artigo 52. o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43. o  CE) — Trabalhador não assalariado — Imposto sobre o rendimento — Cônjuges não separados duradouramente — Recusa de tributação comum — Residência separada dos cônjuges — Prestações compensatórias da perda de salário a favor do cônjuge não residente — Rendimentos não sujeitos a tributação no Estado-Membro de residência do cônjuge )

    JO C 56 de 10.3.2007, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 56/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de Janeiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Dinslaken/Gerold Meindl

    (Processo C-329/05) (1)

    («Liberdade de estabelecimento - Artigo 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) - Trabalhador não assalariado - Imposto sobre o rendimento - Cônjuges não separados duradouramente - Recusa de tributação comum - Residência separada dos cônjuges - Prestações compensatórias da perda de salário a favor do cônjuge não residente - Rendimentos não sujeitos a tributação no Estado-Membro de residência do cônjuge»)

    (2007/C 56/11)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzhof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Finanzamt Dinslaken

    Recorrido: Gerold Meindl

    Interveniente: Christine Meindl-Berger

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof (Alemanha) — Interpretação do artigo 43.o, do Tratado CE — Legislação nacional em matéria de imposto sobre o rendimento — Recusa da tributação conjunta dos cônjuges devido ao facto de os rendimentos recebidos pela esposa no Estado-Membro da sua residência ultrapassarem determinados limites, quando nesse outro Estado-Membro esses rendimentos não são tributáveis

    Parte decisória

    O artigo 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) opõe-se a que um Estado-Membro recuse a um contribuinte residente a tributação conjunta com o seu cônjuge não separado e residente noutro Estado-Membro pelo facto de o cônjuge ter simultaneamente auferido nesse outro Estado-Membro mais de 10 % dos rendimentos do casal e mais de 24 000 DEM, quando os rendimentos auferidos por esse cônjuge nesse outro Estado-Membro não estão aí sujeitos a imposto sobre o rendimento.


    (1)  JO C 271, de 29.10.2005.


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