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Document C2007/025/04

    P-Lisboa: Exploração de serviços aéreos regulares — Convite para a apresentação de propostas lançado por Portugal, nos termos do disposto no n. o 1, alínea d), do artigo 4. o do Regulamento (CEE) n. o 2408/92 do Conselho, para a exploração de serviços aéreos regulares Funchal/Porto Santo/Funchal Texto relevante para efeitos do EEE

    JO C 25 de 3.2.2007, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 25/3


    P-Lisboa: Exploração de serviços aéreos regulares

    Convite para a apresentação de propostas lançado por Portugal, nos termos do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, para a exploração de serviços aéreos regulares Funchal/Porto Santo/Funchal

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/C 25/04)

    1.   Introdução: Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas intracomunitárias, Portugal decidiu impor obrigações modificadas de serviço público nas rotas Funchal/Porto Santo/Funchal.

    Uma vez que em 4 de Abril de 2007, nenhuma transportadora iniciou ou está em vias de iniciar serviços regulares nas rotas acima mencionadas de acordo com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar uma compensação financeira, Portugal decidiu, no âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do referido regulamento, limitar o acesso a estas rotas a uma única transportadora e conceder, após convite para apresentação das propostas, o direito de exploração desses serviços aéreos a partir de 14 de Agosto de 2007.

    2.   Objecto do convite para apresentação de propostas: Fornecer a partir de 14 de Agosto de 2007, serviços aéreos entre o Funchal e o Porto Santo, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas para os serviços em referência, tal como publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 24 de 2.2.2007.

    Chama-se à atenção das transportadoras para o facto de, tendo em conta a especificidade destas ligações, terem de demonstrar que a maioria da tripulação comercial que assegura as ligações fala e compreende o português.

    3.   Participação no convite para apresentação de propostas: Podem participar todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida, emitida por um Estado-Membro nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas, e de um certificado de transportador aéreo adequado.

    4.   Procedimento relativo ao convite para apresentação de propostas: O presente convite para apresentação de propostas fica subordinado ao disposto no n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i) do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.

    5.   Processo relativo ao convite para apresentação de propostas: O processo completo relativo ao convite para apresentação de propostas incluindo o programa de concurso, pode ser obtido mediante o pagamento de 100 EUR junto do Instituto Nacional de Aviação Civil, Rua B, Edificios 4, 5 e 6, Aeroporto da Portela 4, P-1749-034 Lisboa.

    6.   Compensação financeira: As propostas apresentadas pelos candidatos devem reflectir explicitamente o montante exigido a título de compensação para a exploração do serviço em causa durante um período de três anos a contar da data de início de exploração (com uma repartição anual).

    O montante exacto da compensação finalmente atribuída será determinado anualmente «ex post» em função dos custos e proveitos efectivamente realizados pelo serviço e devidamente justificados, até ao limite do montante indicado na proposta.

    7.   Tarifas: As propostas apresentadas pelos candidatos deverão indicar as tarifas previstas, que deverão estar de acordo com as obrigações modificadas de serviço público publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia» C 24 de 2.2.2007.

    8.   Duração, alteração e rescisão do contrato: O contrato terá início em 14 de Agosto de 2007 e cessará em 13 de Agosto de 2010. Além disso, a execução do contrato será objecto de uma análise anual, em concertação com a transportadora, durante os meses de Junho e Julho. No caso de alteração imprevista das condições de exploração, poderá ser revisto o montante da compensação financeira.

    9.   Sanções por incumprimento do contrato: Caso a transportadora não possa explorar o serviço em causa por motivos de força maior, o montante da compensação financeira poderá ser reduzido proporcionalmente aos voos não efectuados.

    Caso a transportadora não explore a rota em causa por outros motivos que não os de força maior, ou em caso de incumprimento das obrigações de serviço público, as autoridades portugueses poderão:

    reduzir o montante da compensação financeira proporcionalmente aos voos não efectuados,

    solicitar explicações à transportadora e, se estas não forem satisfatórias, anular o contrato sem pré-aviso e exigir uma indemnização pelos prejuízos sofridos.

    10.   Apresentação das propostas:

    1.

    As propostas devem ser apresentadas até às 17:00 horas do 30o dia, o mais tardar, a contar da data de publicação do presente convite no «Jornal Oficial da União Europeia» para apresentação de propostas.

    2.

    As propostas podem ser entregues directamente na sede do Instituto Nacional de Aviação Civil, Rua B, Edifícios 4, 5 e 6, Aeroporto da Portela 4, P-1749-034 Lisboa, entre as 9:00 e as 17:00 horas, mediante recibo, ou enviadas por correio registado para a mesma morada, desde que a expedição ocorra dentro do prazo e hora fixados no número anterior.

    11.   Validade do convite para apresentação de propostas: Nos termos do disposto no n.o 1, primeira fase, da alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a validade do presente convite para apresentação de propostas fica subordinada à condição de nenhuma transportadora aérea comunitária susceptível de ser autorizada a explorar a rota em causa, apresentar antes de 4 de Abril de 2007 um pedido de autorização de exploração da rota em questão, a partir de 14 de Agosto de 2007, de acordo com as obrigações de serviço público impostas, sem receber qualquer compensação financeira.

    No caso de uma ou diversas transportadoras se virem a apresentar, antes de 4.4.2007, para a exploração destas rotas, respeitando as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensação este convite deixa de ser válido.


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