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Document C2006/331/64

    Processo T-237/02: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2006 — Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão ( Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n. o  1049/2001 — Procedimento de controlo dos auxílios de Estado — Excepção relativa à protecção dos objectivos das actividades de inquérito — Indeferimento tácito — Obrigação de proceder a um exame concreto e individual — Intervenção — Pedidos, fundamentos e argumentos do interveniente )

    JO C 331 de 30.12.2006, p. 29–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 331/29


    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2006 — Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão

    (Processo T-237/02) (1)

    («Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Procedimento de controlo dos auxílios de Estado - Excepção relativa à protecção dos objectivos das actividades de inquérito - Indeferimento tácito - Obrigação de proceder a um exame concreto e individual - Intervenção - Pedidos, fundamentos e argumentos do interveniente»)

    (2006/C 331/64)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Technische Glaswerke Ilmenau GmbH (Ilmenau, Alemanha) (representantes: inicialmente G. Schohe e C. Arhold, em seguida, C. Arhold e N. Wimmer, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: por M. V. Kreuschitz, V. Di Bucci e P. Aalto, agentes)

    Intervenientes em apoio da recorrente: Reino da Suécia (representantes: A. Kruse e K. Wistrand, agentes) e República da Finlândia (representante: T. Pynnä, agente)

    Interveniente em apoio da recorrida: Schott Glas (Mainz, Alemanha) (representante: U. Soltész, advogado)

    Objecto do processo

    Anulação da decisão da Comissão, de 28 de Maio de 2002, que recusa à recorrente o acesso a documentos referentes a procedimentos de controlo de auxílios de Estado

    Parte decisória

    1)

    A decisão da Comissão de 28 de Maio de 2002 é anulada, na parte em que recusa o acesso a documentos referentes aos procedimentos de exame dos auxílios concedidos à Technische Glaswerke Ilmenau GmbH.

    2)

    Quanto ao mais, é negado provimento ao recurso.

    3)

    A Comissão suportará as suas próprias despesas, bem como três quartos das despesas efectuadas pela Technische Glaswerke Ilmenau. Esta última suportará um quarto das suas próprias despesas.

    4)

    A Schott Glas, o Reino da Suécia e a República da Finlândia suportarão as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 233, de 28.9.2002.


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