Wählen Sie die experimentellen Funktionen, die Sie testen möchten.

Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.

Dokument C2006/331/39

    Processo C-223/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de Dezembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo ( Incumprimento de Estado — Directiva 2003/51/CE — Direito societário — Contas anuais de determinadas formas de sociedades — Não transposição no prazo fixado )

    JO C 331 de 30.12.2006, S. 22–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 331/22


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de Dezembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

    (Processo C-223/06) (1)

    («Incumprimento de Estado - Directiva 2003/51/CE - Direito societário - Contas anuais de determinadas formas de sociedades - Não transposição no prazo fixado»)

    (2006/C 331/39)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: G. Braun, agente)

    Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: S. Schreiner, agente)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo fixado, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros (JO L 178, p. 16)

    Parte decisória

    1)

    Ao não ter adoptado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

    2)

    O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


    (1)  JO C 165 de 15.7.2006.


    nach oben