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Document C2006/331/26

Processos apensos C-376/05 e C-377/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de Novembro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — A. Brünsteiner GmbH (C-376/05), Autohaus Hilgert GmbH (C-377/05)/Bayerische Motorenwerke AG (BMW) (Concorrência — Acordo de distribuição de veículos automóveis — Isenção por categoria — Regulamento (CE) n. o  1475/95 — Artigo 5. o , n. o  3 — Resolução pelo fornecedor — Reorganização da rede — Entrada em vigor do Regulamento (CE) n. o  1400/2002 — Artigo 4. o , n. o  1 — Restrições graves — Consequências)

JO C 331 de 30.12.2006, p. 16–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de Novembro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — A. Brünsteiner GmbH (C-376/05), Autohaus Hilgert GmbH (C-377/05)/Bayerische Motorenwerke AG (BMW)

(Processos apensos C-376/05 e C-377/05) (1)

(Concorrência - Acordo de distribuição de veículos automóveis - Isenção por categoria - Regulamento (CE) n.o 1475/95 - Artigo 5.o, n.o 3 - Resolução pelo fornecedor - Reorganização da rede - Entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 - Artigo 4.o, n.o 1 - Restrições graves - Consequências)

(2006/C 331/26)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof — Alemanha

Partes no processo principal

Recorrentes: A. Brünsteiner GmbH, Autohaus Hilgert GmbH

Recorrida: Bayerische Motorenwerke AG (BMW)

Objecto

Prejudicial — Bundesgerichtshof (Alemanha) — Interpretação do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado CE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO L 145, de 29 de Junho de 1995, p. 25) e do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel (JO L 203, de 1 de Agosto de 2002, p. 30) — Resolução de um acordo de distribuição pelo fornecedor motivada pela necessidade de reorganizar a totalidade da rede de distribuição devido a uma modificação da regulamentação comunitária

Dispositivo

1)

A entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel, não tornou, por si só, necessária a reorganização da rede de distribuição de um fornecedor, na acepção do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo [81.o] do Tratado […] a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis. Todavia, essa entrada em vigor pode ter tornado necessária, em função da organização específica da rede de distribuição de cada fornecedor, a introdução de alterações de tal modo significativas que constituam uma verdadeira reorganização da referida rede, na acepção dessa disposição. Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais e às instâncias arbitrais apreciar se é este o caso, em função de todos os elementos concretos do litígio que lhes foi submetido.

2)

O artigo 4.o do Regulamento n.o 1400/2002 deve ser interpretado no sentido de que, após o termo do período transitório previsto no artigo 10.o deste regulamento, a isenção por categoria nele prevista era inaplicável a todos os contratos que preenchessem as condições de isenção por categoria previstas pelo Regulamento n.o 1475/95, mas que tivessem por objecto pelo menos uma das restrições graves enunciadas no referido artigo 4.o, pelo que todas as cláusulas contratuais restritivas da concorrência contidas nestes contratos podiam ser proibidas pelo artigo 81.o, n.o 1, CE, se os requisitos de uma isenção nos termos do artigo 81.o, n.o 3, CE não estivessem preenchidos.


(1)  JO C 10, de 14.1.2006.


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