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Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.

Dokument C2006/331/24

    Processo C-316/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Dezembro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Högsta domstolen — Suécia) — Nokia Corp./Joacim Wärdell (Marca comunitária — Artigo 98. o , n. o  1, do Regulamento (CE) n. o  40/94 — Actos de contrafacção ou de ameaça de contrafacção — Obrigação de um tribunal de marcas comunitárias proferir uma decisão que proíbe um terceiro de prosseguir esses actos — Conceito de razões especiais para não proferir essa proibição — Obrigação de um tribunal de marcas comunitárias adoptar as medidas adequadas para garantir o respeito dessa proibição — Legislação nacional que impõe uma proibição genérica de contrafacção ou de ameaça de contrafacção acompanhada de sanções penais)

    JO C 331 de 30.12.2006, S. 14–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 331/14


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Dezembro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Högsta domstolen — Suécia) — Nokia Corp./Joacim Wärdell

    (Processo C-316/05) (1)

    (Marca comunitária - Artigo 98.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Actos de contrafacção ou de ameaça de contrafacção - Obrigação de um tribunal de marcas comunitárias proferir uma decisão que proíbe um terceiro de prosseguir esses actos - Conceito de «razões especiais» para não proferir essa proibição - Obrigação de um tribunal de marcas comunitárias adoptar as medidas adequadas para garantir o respeito dessa proibição - Legislação nacional que impõe uma proibição genérica de contrafacção ou de ameaça de contrafacção acompanhada de sanções penais)

    (2006/C 331/24)

    Língua do processo: sueco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Högsta domstolen — Suécia

    Partes no processo principal

    Demandante): Nokia Corp.

    Demandado: Joacim Wärdell

    Objecto

    Prejudicial — Högsta domstolen — Interpretação do artigo 98.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1) — Dever de um Tribunal de marcas comunitárias que verifica que o réu contrafez uma marca comunitária de proferir uma decisão a proibi-lo de prosseguir os actos de contrafacção ou de ameaça de contrafacção, salvo se houver razões especiais para não proferir tal decisão — Legislação nacional que já prevê a interdição absoluta de actos de contrafacção e comina sanções penais para o caso de continuação desses actos

    Dispositivo

    1)

    O artigo 98.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, deve ser interpretado no sentido de que o simples facto de o risco de os actos de contrafacção ou de ameaça de contrafacção de uma marca comunitária prosseguirem não ser manifesto ou ser de algum modo reduzido não constitui uma razão especial para que um tribunal de marcas comunitárias não profira uma decisão que proíba o réu de prosseguir esses actos.

    2)

    O artigo 98.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de a lei nacional estabelecer uma proibição genérica de contrafacção de marcas comunitárias e prever a possibilidade de sancionar penalmente o prosseguimento dos actos de contrafacção ou de ameaça de contrafacção, cometidos com dolo ou negligência grave, não constitui uma razão especial para que um tribunal de marcas comunitárias não profira uma decisão que proíba o réu de prosseguir esses actos.

    3)

    O artigo 98.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 deve ser interpretado no sentido de que um tribunal de marcas comunitárias que tenha proferido uma decisão que proíbe o réu de prosseguir actos de contrafacção ou de ameaça de contrafacção de uma marca comunitária tem a obrigação de adoptar, nos termos da lei nacional, as medidas adequadas a garantir o respeito dessa proibição, mesmo que essa lei estabeleça uma proibição genérica de contrafacção das marcas comunitárias e preveja a possibilidade de sancionar penalmente o prosseguimento dos actos de contrafacção ou de ameaça de contrafacção, cometidos com dolo ou negligência grave.

    4)

    O artigo 98.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 deve ser interpretado no sentido de que um tribunal de marcas comunitárias que tenha proferido uma decisão que proíba o réu de prosseguir actos de contrafacção ou de ameaça de contrafacção de uma marca comunitária tem a obrigação de adoptar, entre as medidas previstas na lei nacional, aquelas que sejam adequadas a garantir o respeito dessa proibição, mesmo que essas medidas não possam, nos termos dessa lei, ser adoptadas em casos de contrafacção análoga de uma marca nacional.


    (1)  JO C 257, de 15.10.2005.


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