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Documento C2006/331/06

    Processo C-413/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 28 de Novembro de 2006 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia (Directiva 2003/54/CE — Regras comuns para o mercado interno da electricidade — Directiva 2004/85/CE — Derrogações provisórias a favor da Estónia — Base jurídica)

    JO C 331 de 30.12.2006, pagg. 4–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 331/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 28 de Novembro de 2006 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

    (Processo C-413/04) (1)

    (Directiva 2003/54/CE - Regras comuns para o mercado interno da electricidade - Directiva 2004/85/CE - Derrogações provisórias a favor da Estónia - Base jurídica)

    (2006/C 331/06)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: A. Baas e U. Rösslein, agentes)

    Interveniente em apoio do recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Sack e P. Van Nuffel, agentes)

    Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Lopes Sabino e M. Bishop, agentes)

    Intervenientes em apoio do recorrido: República de Estónia (representante: L. Uibo, agente), República da Polónia (representantes: M. Węglarz, T. Nowakowski e T. Krawczyk, agentes)

    Objecto

    Anulação da Directiva 2004/85/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2004, que altera a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aplicação de certas disposições à Estónia (JO L 236, p. 10) — Base jurídica

    Parte decisória

    1)

    A Directiva 2004/85/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2004, que altera a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aplicação de certas disposições à Estónia, é anulada na parte em que prevê, a favor da Estónia, uma derrogação à aplicação do artigo 21.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE, para além de 31 de Dezembro de 2008, assim como uma obrigação correlativa de garantir uma abertura apenas parcial do mercado que represente 35 % do consumo em 1 de Janeiro de 2009 e uma obrigação de comunicação anual dos limiares de consumo que dão direito a elegibilidade para o consumidor final.

    2)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    3)

    O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

    4)

    A República da Polónia, a República da Estónia e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as respectivas despesas.


    (1)  JO C 273, de 6.11.2004.


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