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Document 52006AE1582

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/…/CE que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior COM(2006) 646 final — 2006/0210 (COD)

    JO C 325 de 30.12.2006, p. 82–82 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 325/82


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/…/CE que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior»

    COM(2006) 646 final — 2006/0210 (COD)

    (2006/C 325/20)

    Em 16 de Novembro de 2006, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

    Em 25 de Outubro de 2006, a Mesa do Comité incumbiu a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação da preparação dos correspondentes trabalhos.

    Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na sua 431.a reunião plenária de 13 e 14 de Dezembro de 2006 (sessão de 13 de Dezembro), designou relator-geral RUSCHE e adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    Conforme já salientou antes, o CESE considera fundamental a harmonização das prescrições técnicas das embarcações de navegação interior.

    1.2

    Parafraseando um seu parecer anterior sobre esta matéria, o Reno é a via navegável mais utilizada do mundo. As condições e as prescrições técnicas aplicáveis às embarcações do Reno são, por isso, actualizadas periodicamente pela Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR), ao abrigo do artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno. Através da consulta das organizações não governamentais, a CCNR envolve os representantes da sociedade civil, nomeadamente os armadores, os sindicatos, os estaleiros e os fornecedores, no estabelecimento dessas prescrições.

    1.3

    Para evitar distorções da concorrência e garantir os níveis de segurança requeridos, seria oportuno integrar, por princípio, as prescrições desenvolvidas nas disposições da Directiva 2006/...CEE.

    1.4

    Para que tal aconteça no mais breve espaço de tempo, é necessário aprovar, tal como sugere a Comissão, as alterações à Directiva sobre prescrições técnicas.

    1.5

    Além disso, o CESE recomenda que a Comissão Central para a Navegação do Reno criada pela alteração da Directiva 2006/.../CEE, adquira o estatuto de observador, para ser possível assegurar o desenvolvimento coerente das prescrições técnicas neste contexto.

    2.   Proposta da Comissão

    2.1

    Com o projecto de regulamento, as actividades de outras organizações internacionais, em particular a Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR), relacionadas com o desenvolvimento de prescrições técnicas para embarcações de navegação interior serão tidas em conta mais facilmente e com maior prontidão.

    2.2

    Para o efeito, propõe-se a alteração das disposições processuais da Directiva e do Anexo II, para se poder adaptar com flexibilidade o direito comunitário às exigências colocadas no momento de obter um certificado comunitário para embarcações de navegação interior, nos termos do artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno.

    3.   Observações na generalidade

    3.1

    O Parlamento Europeu salientou por diversas vezes a importância de uma cooperação estreita entre todas as organizações internacionais envolvidas na navegação interior, muito particularmente entre a Comunidade e a Comissão Central para a Navegação do Reno.

    3.2

    Os Estados-Membros e a Comissão são igualmente de opinião que esta cooperação deveria ser o mais eficaz e estreita possível. Mas para isso seria necessário conferir à CCNR o estatuto de observador no comité da UE, o qual poderá decidir com autonomia a forma mais adequada de participação da CCNR nas suas actividades.

    3.3

    Tanto os considerandos da proposta de directiva como o n.o1 do artigo 20.o da Directiva 2006/.../CEE, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, mostram como é importante o papel da CCNR e evidenciam a necessidade de adoptar prescrições técnicas em toda a rede comunitária equivalentes às impostas por esta comissão.

    3.4

    Perante o exposto, é recomendável conferir o estatuto de observador à CCNR no comité respectivo. Convém, por último, referir que a Comissão Europeia detém já o estatuto de observador na CCNR e que tem a possibilidade de participar nos comités técnicos da CCNR.

    Bruxelas, 13 de Dezembro de 2006

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Dimitris DIMITRIADIS


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