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Document 52006AE1572
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation EC No …/… on the addition of vitamins and minerals and of certain other substances to foods COM(2006) 606 final — 2006/0193 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o …/… relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias COM(2006) 606 final — 2006/0193 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o …/… relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias COM(2006) 606 final — 2006/0193 (COD)
JO C 325 de 30.12.2006, p. 40–40
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
30.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/40 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o …/… relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias»
COM(2006) 606 final — 2006/0193 (COD)
(2006/C 325/10)
Em 15 de Novembro de 2006, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.
Em 25 de Outubro de 2006, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente da preparação dos correspondentes trabalhos.
Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 431.a reunião plenária de 13 e 14 de Dezembro de 2006 (sessão de 13 de Dezembro) designou relator-geral J. KAPUVÁRI e adoptou, por 107 votos a favor, nenhum voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer.
1. Conclusões
1.1 |
O CESE aprova a introdução no regulamento do procedimento de regulamentação com controlo. O CESE partilha a opinião da Comissão Europeia de que é importante simplificar e clarificar o direito comunitário. |
2. Introdução
2.1 |
A proposta destina-se a introduzir no Regulamento (CE) n.o …/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias uma referência ao novo procedimento de regulamentação com controlo, em todos os casos em que sejam conferidas à Comissão competências para adoptar medidas de natureza quase legislativa, na acepção do artigo 2.o da Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho. |
2.2 |
Esta alteração é necessária devido à introdução do novo procedimento de comitologia: o «procedimento de regulamentação com controlo». |
2.3 |
A proposta limita-se às alterações estritamente necessárias para adaptar o regulamento à nova decisão de comitologia. |
3. Observações na generalidade
3.1 |
O CESE aprova a introdução no regulamento do procedimento de regulamentação com controlo. O CESE partilha a opinião da Comissão Europeia de que é importante simplificar e clarificar o direito comunitário. |
3.2 |
O procedimento de regulamentação com controlo permite alterar mais eficazmente os elementos não essenciais do regulamento, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto de base mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. |
3.3 |
Em Março de 2004, o Comité Económico e Social Europeu aprovou um parecer onde definia a sua posição sobre a adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas. A proposta de alteração em apreço não requer uma nova tomada de posição sobre o tema, pois tem por base uma acção de amálgama. |
3.4 |
As novas regras do procedimento de regulamentação com controlo devem ser aplicadas a partir de 23 de Julho de 2006. |
3.5 |
Tendo sido garantido que a codificação não contém qualquer alteração de fundo do regulamento e se destinaria exclusivamente a simplificar e clarificar a legislação comunitária, o Comité subscreve este objectivo e, à luz destas garantias, aplaude a proposta em apreço. |
Bruxelas, 13 de Dezembro de 2006
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Dimitris DIMITRIADIS