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Document 52006XC1209(06)

    Comunicação do Governo francês respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994 , relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (Anúncio relativo ao pedido de autorização exclusiva de prospecção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada Permis de Plivot ) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 300 de 9.12.2006, p. 25–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    9.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 300/25


    Comunicação do Governo francês respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)

    (Anúncio relativo ao pedido de autorização exclusiva de prospecção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada «Permis de Plivot»)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/C 300/09)

    Mediante pedido recebido em 14 de Abril de 2006, a sociedade Lundin International, com sede social em Maclaunay, 51210 Montmirail (França), solicitou, por um período de cinco anos, uma autorização exclusiva de prospecção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada «Permis de Plivot», abrangendo uma superfície de aproximadamente 396 quilómetros quadrados, no departamento do Marne.

    O perímetro desta autorização é constituído pelos arcos de meridiano e de paralelos que unem sucessivamente os vértices a seguir definidos pelas suas coordenadas geográficas, sendo o meridiano de referência o de Paris.

    Vértices

    Longitude

    Latitude

    A

    1,80 gr E

    54,50 gr N

    B

    2,20 gr E

    54,50 gr N

    C

    2,20 gr E

    54,30 gr N

    D

    2,00 gr E

    54,30 gr N

    E

    2,00 gr E

    54,40 gr N

    F

    1,80 gr E

    54,40 gr N

    Apresentação dos pedidos

    Os autores do pedido inicial e dos pedidos concorrentes devem demonstrar que satisfazem as condições necessárias à atribuição do direito, nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 5.o do decreto 95-427, de 19 de Abril de 1995, conforme alterado, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros.

    As sociedades interessadas podem apresentar um pedido concorrente no prazo de noventa dias a contar da publicação do presente anúncio, nos termos do procedimento resumido no «Anúncio relativo à obtenção de direitos sobre os recursos de hidrocarbonetos em França», publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374 de 30 de Dezembro de 1994, página 11, e fixado pelo decreto 95-427, de 19 de Abril de 1995, conforme alterado, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros (Journal officiel de la République française, de 22 de Abril de 1995).

    Os pedidos concorrentes devem ser dirigidos ao Ministro responsável pelo sector das minas, para o endereço abaixo indicado. As decisões relativas aos pedidos inicial e concorrentes serão tomadas no prazo de dois anos a contar da data de recepção do pedido inicial pelas autoridades francesas, ou seja, até 14 de Abril de 2008.

    Condições e exigências relativas ao exercício da actividade e à sua interrupção

    As sociedades interessadas devem consultar os artigos 79.o e 79.o.1 do Código Mineiro e o decreto 2006-649 de 2 de Junho de 2006, relativo aos trabalhos de exploração mineira e de armazenamento subterrâneo e à fiscalização das minas (Journal officiel de la République française, de 3 de Junho de 2006).

    Podem ser obtidas informações complementares junto do Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie (direction générale de l'énergie et des matières premières, direction des ressources énergétiques et minérales, bureau de la législation minière), 61, boulevard Vincent Auriol, Télédoc 133, F-75703 Paris Cedex 13 [telefone: (33) 144 97 23 02, telecopiadora: (33) 144 97 05 70].

    As disposições legislativas e regulamentares acima mencionadas podem ser consultadas no sítio Web

    Légifrance (http://www.legifrance.gouv.fr).


    (1)  JO L 164 du 30.6.1994, p. 3.


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