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Document C2006/294/132

Processo F-117/06: Recurso interposto em 2 de Outubro de 2006 — Loy/Parlamento Europeu

JO C 294 de 2.12.2006, p. 66–67 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

2.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/66


Recurso interposto em 2 de Outubro de 2006 — Loy/Parlamento Europeu

(Processo F-117/06)

(2006/C 294/132)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Maddalena Loy (Roma, Itália) (Representante: A. Fratini, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos da recorrente

anulação da Decisão do Parlamento Europeu de 30 de Janeiro de 2006, através da qual, por um lado, foi notificada à recorrente a decisão de a transferir da delegação do Parlamento Europeu em Itália, em Roma, para a Direcção-Geral da Informação, em Bruxelas, e por outro, foi prorrogada a duração do contrato de agente temporário da recorrente até 16 de Julho de 2006, e não até 31 de Dezembro de 2009, como tinha sido provisoriamente decidido pelo Parlamento;

condenação do recorrido no pagamento de todas a retribuições mensais correspondentes às funções de adido e imprensa da delegação do Parlamento Europeu em Roma, acrescidas de juros e mora, desde a data em que a renovação do contrato de agente temporário deveria ter produzido efeitos, ou seja, desde 1 de Janeiro de 2006, até 31 de Dezembro de 2009;

condenação do recorrido no ressarcimento dos danos materiais, avaliados em 240 414,42 EUR, e dos danos morais, no montante de 500 000 EUR o no montante que o Tribunal considerar equitativo;

condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca 7 fundamentos de recurso:

o primeiro é relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima, tendo em conta que a administração induziu a recorrente a acreditar, para além de toda a dúvida razoável, que a sua titularidade do lugar de adido e imprensa da delegação do Parlamento Europeu em Roma tinha sido confirmada e que o seu contrato seria prorrogado até 31 de Dezembro de 2009;

o segundo é relativo à violação de formalidades essenciais devido à fundamentação insuficiente e contraditória da decisão impugnada. Em particular, as afirmações respeitantes à insuficiência das competências profissionais da recorrente estão em contradição com as informações relativas a si constantes do relatório elaborado nos termos do artigo 43.o do Estatuto;

o terceiro fundamento diz respeito à ilegalidade decorrente de erros manifestos na apreciação das circunstâncias fundamentais e da existência de contradições. A decisão de transferência não tem fundamento na incompetência profissional nem nas necessidades do serviço, constituindo antes uma represália por parte do superior hierárquico da recorrente;

o quarto fundamento é relativo à violação do dever de assistência, na medida em que, segundo a recorrente, a decisão impugnada foi adoptada sem a devida diligência e sem levar em conta os interesses da trabalhadora;

o quinto fundamento é relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da boa administração. Por um lado, a recorrente não recebeu nenhum aviso prévio sobre a possibilidade da sua transferência num espaço de tempo tão curto. Por outro, os factos em que se baseou a decisão impugnada não foram devidamente averiguados e as disposições estatutárias relativas às actuações contestadas não foram observadas;

o sexto fundamento é relativo à violação do direito de defesa, em particular quanto a facto de o recorrido, apesar de ter ouvido a recorrente, não ter levado em devida conta as suas declarações nem ter possibilitado o debate contraditório entre as partes;

o sétimo é relativo à violação do dever de assistência, previsto no artigo 24.o do Estatuto, que obriga a administração a assistir os funcionários, mesmo que o autor dos factos disciplinares referidos na disposição em causa seja outro funcionário. Apesar de a recorrente ter produzido um princípio de prova apto a sustentar as suas alegações, a administração não adoptou qualquer medida adequada.


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