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Document C2006/294/132
Case F-117/06: Action brought on 2 October 2006 — Loy v European Parliament
Processo F-117/06: Recurso interposto em 2 de Outubro de 2006 — Loy/Parlamento Europeu
Processo F-117/06: Recurso interposto em 2 de Outubro de 2006 — Loy/Parlamento Europeu
JO C 294 de 2.12.2006, p. 66–67
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
2.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 294/66 |
Recurso interposto em 2 de Outubro de 2006 — Loy/Parlamento Europeu
(Processo F-117/06)
(2006/C 294/132)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Maddalena Loy (Roma, Itália) (Representante: A. Fratini, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos da recorrente
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anulação da Decisão do Parlamento Europeu de 30 de Janeiro de 2006, através da qual, por um lado, foi notificada à recorrente a decisão de a transferir da delegação do Parlamento Europeu em Itália, em Roma, para a Direcção-Geral da Informação, em Bruxelas, e por outro, foi prorrogada a duração do contrato de agente temporário da recorrente até 16 de Julho de 2006, e não até 31 de Dezembro de 2009, como tinha sido provisoriamente decidido pelo Parlamento; |
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condenação do recorrido no pagamento de todas a retribuições mensais correspondentes às funções de adido e imprensa da delegação do Parlamento Europeu em Roma, acrescidas de juros e mora, desde a data em que a renovação do contrato de agente temporário deveria ter produzido efeitos, ou seja, desde 1 de Janeiro de 2006, até 31 de Dezembro de 2009; |
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condenação do recorrido no ressarcimento dos danos materiais, avaliados em 240 414,42 EUR, e dos danos morais, no montante de 500 000 EUR o no montante que o Tribunal considerar equitativo; |
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condenação do recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca 7 fundamentos de recurso:
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o primeiro é relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima, tendo em conta que a administração induziu a recorrente a acreditar, para além de toda a dúvida razoável, que a sua titularidade do lugar de adido e imprensa da delegação do Parlamento Europeu em Roma tinha sido confirmada e que o seu contrato seria prorrogado até 31 de Dezembro de 2009; |
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o segundo é relativo à violação de formalidades essenciais devido à fundamentação insuficiente e contraditória da decisão impugnada. Em particular, as afirmações respeitantes à insuficiência das competências profissionais da recorrente estão em contradição com as informações relativas a si constantes do relatório elaborado nos termos do artigo 43.o do Estatuto; |
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o terceiro fundamento diz respeito à ilegalidade decorrente de erros manifestos na apreciação das circunstâncias fundamentais e da existência de contradições. A decisão de transferência não tem fundamento na incompetência profissional nem nas necessidades do serviço, constituindo antes uma represália por parte do superior hierárquico da recorrente; |
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o quarto fundamento é relativo à violação do dever de assistência, na medida em que, segundo a recorrente, a decisão impugnada foi adoptada sem a devida diligência e sem levar em conta os interesses da trabalhadora; |
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o quinto fundamento é relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da boa administração. Por um lado, a recorrente não recebeu nenhum aviso prévio sobre a possibilidade da sua transferência num espaço de tempo tão curto. Por outro, os factos em que se baseou a decisão impugnada não foram devidamente averiguados e as disposições estatutárias relativas às actuações contestadas não foram observadas; |
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o sexto fundamento é relativo à violação do direito de defesa, em particular quanto a facto de o recorrido, apesar de ter ouvido a recorrente, não ter levado em devida conta as suas declarações nem ter possibilitado o debate contraditório entre as partes; |
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o sétimo é relativo à violação do dever de assistência, previsto no artigo 24.o do Estatuto, que obriga a administração a assistir os funcionários, mesmo que o autor dos factos disciplinares referidos na disposição em causa seja outro funcionário. Apesar de a recorrente ter produzido um princípio de prova apto a sustentar as suas alegações, a administração não adoptou qualquer medida adequada. |