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Document C2006/294/111

Processo T-265/06: Recurso interposto em 20 de Setembro de 2006 — Lee/DE /IHMI — Cooperativa Italiana di Ristorazione (PIAZZA del SOLE)

JO C 294 de 2.12.2006, p. 54–54 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

2.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/54


Recurso interposto em 20 de Setembro de 2006 — Lee/DE /IHMI — Cooperativa Italiana di Ristorazione (PIAZZA del SOLE)

(Processo T-265/06)

(2006/C 294/111)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Sara Lee/DE NV (Utrecht, Países-Baixos) (Representante: C. Hollier-Larousse, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cooperativa Italiana di Ristorazione Soc. coop. rl

Pedidos do recorrente

Anular e reformar a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno na medida em que confirmou o indeferimento da oposição parcial deduzida pela recorrente contra o pedido de registo da marca comunitária «PIAZZA del SOLE» n.o 1 518 901, na sequência da oposição n.o B 337 081;

Recusar, «por conseguinte, parcialmente o registo da marca comunitária PIAZZA del SOLE» n.o 1 518 901, na medida em que designa produtos das classes 21, 29, 30 e 42;

condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Cooperativa Italiana di Ristorazione Soc. coop. rl

Marca comunitária em causa: A marca nominativa comunitária «PIAZZA del SOLE» para produtos e serviços das classes 16, 21, 25, 29, 30, 35, 36 e 42 — pedido n.o 1 518 901

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado: Marcas nominativas nacionais e internacionais «PIAZZA» e «PIAZZA D'ORO» para produtos das classes 21, 29, 30 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 (1) na medida em que, na decisão recorrida, a Câmara de Recurso, cometeu diversos erros ao considerar que o carácter distintivo do elemento comum aos sinais em causa era reduzido, em que não retirou as devidas consequências da sua conclusão segundo a qual os elementos «D'ORO» e «DEL SOLE» são palavras correntes e, em que considerou que as diferenças entre os sinais prevaleciam na percepção das marcas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1)


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