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Document C2006/294/89

    Processo T-59/02: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2006 — Archer Daniels Midland/Comissão ( Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Ácido cítrico — Artigo 81. o  CE — Coima — Artigo 15. o , n. o  2, do Regulamento n. o  17 — Orientações para o cálculo do montante das coimas — Comunicação sobre a cooperação — Princípios da segurança jurídica e da não retroactividade — Princípio da proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Dever de fundamentação — Direito de defesa )

    JO C 294 de 2.12.2006, p. 42–43 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    2.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 294/42


    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2006 — Archer Daniels Midland/Comissão

    (Processo T-59/02) (1)

    («Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Ácido cítrico - Artigo 81.o CE - Coima - Artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Comunicação sobre a cooperação - Princípios da segurança jurídica e da não retroactividade - Princípio da proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Dever de fundamentação - Direito de defesa»)

    (2006/C 294/89)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Archer Daniels Midland Co. (Decatur, Illinois, Estados Unidos) (representantes: C. O. Lenz, advogado, L. Martin Alegi, M. Garcia e E. Batchelor, solicitors)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: P. Olivier, agente)

    Objecto do processo

    A título principal, um pedido de anulação do artigo 1.o da Decisão 2002/742/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (COMP/E-1/36 604 — Ácido cítrico) (JO 2002, L 239, p. 18), na medida em que aí se declara que a recorrente cometeu uma infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE ao participar na restrição das capacidades do mercado em causa e na designação de um produtor que devia «liderar» os aumentos de preços em cada segmento nacional do referido mercado em causa, um pedido de anulação do artigo 3.o desta decisão na medida em que tem como destinatária a recorrente e, a título subsidiário, um pedido de redução da coima aplicada à recorrente

    Parte decisória

    1)

    O artigo 1.o da Decisão 2002/742/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (COMP/E-1/36 604 — Ácido cítrico) é anulado na medida em que, conjugado com o considerando 158, aí se conclui que a Archer Daniels Midland Co. congelou, restringiu e encerrou capacidades de produção de ácido cítrico.

    2)

    O artigo 1.o da Decisão 2002/742/CE é anulado na medida em que, conjugado com o considerando 158, dispõe que a Archer Daniels Midland Co. designou o produtor que devia liderar os aumentos de preço em cada segmento nacional do mercado em causa.

    3)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    4)

    A Comissão é condenada a suportar um décimo das despesas da Archer Daniels Midland Co.

    5)

    A Archer Daniels Midland Co. é condenada a suportar o resto das suas próprias despesas bem como as despesas da Comissão.


    (1)  JO C 144, de 15.6.2002.


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