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Document C2006/294/88

Processos apensos T-44/02 OP, T-54/02 OP, T-56/02 OP, T-60/02 OP e T-61/02 OP: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2006 — Dresdner Bank e o./Comissão ( Concorrência — Artigo 81. o  CE — Acordo de fixação dos preços e das modalidades de tarifação dos serviços de câmbio de moeda — Alemanha — Provas da infracção — Oposição )

JO C 294 de 2.12.2006, p. 42–42 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

2.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/42


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2006 — Dresdner Bank e o./Comissão

(Processos apensos T-44/02 OP, T-54/02 OP, T-56/02 OP, T-60/02 OP e T-61/02 OP) (1)

(«Concorrência - Artigo 81.o CE - Acordo de fixação dos preços e das modalidades de tarifação dos serviços de câmbio de moeda - Alemanha - Provas da infracção - Oposição»)

(2006/C 294/88)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Dresdner Bank AG (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: M. Hirsch e W. Bosch, advogados); Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG, anteriormente Vereins- und Westbank AG (Munique, Alemanha) (representantes: inicialmente J. Schulte, M. Ewen e A. Neus e em seguida W. Knapp, T. Müller-Ibold e C. Feddersen, advogados); Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG (Munique) (representantes: inicialmente W. Knapp, T. Müller-Ibold e B. Bergmann e em seguida W. Knapp, T. Müller-Ibold e C. Feddersen, advogados); DVB Bank AG, anteriormente Deutsche Verkehrsbank AG (Frankfurt am Main) (representantes: M. Klusmann e F. Wiemer, advogados); e Commerzbank AG (Frankfurt am Main) (representantes: H. Satzky e B. Maassen, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: T. Christoforou, A. Nijenhuis e M. Schneider, agentes)

Objecto do processo

Oposição deduzida pela Comissão aos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Outubro de 2004 nos processos Dresdner Bank/Comissão (T-44/02, não publicado na Colectânea), Vereins- und Westbank/Comissão (T-54/02, não publicado na Colectânea), Bayerische Hypo- und Vereinsbank/Comissão (T-56/02, Colect., p. II-3495), Deutsche Verkehrsbank/Comissão (T-60/02, não publicado na Colectânea) e Commerzbank/Comissão (T-61/02, não publicado na Colectânea), proferidos à revelia

Parte decisória

1)

A oposição é julgada improcedente.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 109, de 4.5.2002.


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