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Document C2006/294/87

Processo T-43/02: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2006 — Jungbunzlauer/Comissão ( Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Ácido cítrico — Artigo 81. o  CE — Coima — Artigo 15. o , n. o  2, do Regulamento n. o  17 — Imputabilidade do comportamento a uma filial — Princípio da legalidade das penas — Orientações para o cálculo do montante das coimas — Princípio da proporcionalidade — Princípio ne bis in idem — Direito de acesso ao processo )

JO C 294 de 2.12.2006, p. 41–41 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

2.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/41


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2006 — Jungbunzlauer/Comissão

(Processo T-43/02) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Ácido cítrico - Artigo 81.o CE - Coima - Artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 - Imputabilidade do comportamento a uma filial - Princípio da legalidade das penas - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Princípio da proporcionalidade - Princípio ne bis in idem - Direito de acesso ao processo»)

(2006/C 294/87)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Jungbunzlauer (Basileia, Suíça) (Representantes: R. Bechtold, U. Soltész e M. Karl, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: P. Oliver, agente, assistido por H. Freund, advogado)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (Representantes: E. Karlsson e S. Marquardt, agentes)

Objecto do processo

A título principal, um pedido de anulação da Decisão 2002/742/CE, de 5 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (COMP/E 1/36.604 — Ácido cítrico) (JO 2002, L 239, p. 18) e, a título subsidiário, um pedido de redução da coima aplicada por esta decisão à recorrente.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Jungbunzlauer AG suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão.

3)

O Conselho suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 97, de 20.4.2002


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