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Document C2006/294/54

Processo C-399/06 P: Recurso interposto em 25 de Setembro de 2006 por Faraj Hassan do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 12 de Julho de 2006 no processo T-49/04, Faraj Hassan/Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

JO C 294 de 2.12.2006, p. 30–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

2.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/30


Recurso interposto em 25 de Setembro de 2006 por Faraj Hassan do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 12 de Julho de 2006 no processo T-49/04, Faraj Hassan/Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-399/06 P)

(2006/C 294/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Faraj Hassan (representantes: E. Grieves, Barrister, H. Miller, Solicitor)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

1.

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância;

2.

Anular o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho de 27 de Maio de 2002 (1) na redacção rectificada pelo Regulamento (CE) n.o 2049/2003 da Comissão de 20 de Novembro de 2003 (2) e/ou o Regulamento (CE) n.o 2049/2003 da Comissão de 20 de Novembro de 2003 na integra e/ou no que respeita à proscrição do recorrente; e

3.

A título subsidiário, declarar que os regulamentos acima mencionados inaplicáveis no que se refere à sua aplicação ao recorrente;

4.

Adoptar as restantes medidas consideradas oportunas pelo Tribunal de Justiça; e

5.

Condenar o Conselho no pagamento das despesas efectuadas pelo recorrente no presente processo;

6.

Condenar o Conselho no pagamento dos danos.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente sustenta que o Conselho e a Comissão são obrigados a respeitar os direitos salvaguardados pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «Convenção») e não pode abolir essa obrigação, a não ser que «uma protecção pelo menos equivalente» seja oferecida em resultado dessa abolição.

Além disso, defende que as protecções oferecidas pela operação do Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir «CSNU») não são equivalentes às oferecidas pela Convenção.

O recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao:

i)

não ter apreciado directamente se o CSNU oferecia uma protecção equivalente à da Convenção, especificamente no que diz respeito aos artigos 6.o, 8.o, 13.o e ao artigo 1.o do Protocolo n.o1 da Convenção; e

ii)

apreciar a operação do CSNU indirectamente ao abrigo do princípio do jus cogens e não ao abrigo e tendo como referência a protecção oferecida pelos artigos 6.o, 8.o, 13.o e artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da Convenção.

O recorrente ainda alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro quando declarou que a restrição do uso da propriedade não era relevante no que respeita ao conteúdo do direito de propriedade


(1)  Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (JO L 139, p. 9).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2049/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, que altera pela vigésima quinta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho (JO L 303, p. 20).


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