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Document C2006/294/41

Processo C-371/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 12 de Setembro de 2006 — Benetton Group SpA/G-STar International BV

JO C 294 de 2.12.2006, p. 23–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

2.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 12 de Setembro de 2006 — Benetton Group SpA/G-STar International BV

(Processo C-371/06)

(2006/C 294/41)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Benetton Group SpA

Recorrida: G-STar International BV

Questões prejudiciais

1)

O artigo 3.o, n.o 1, alínea e), terceiro travessão, da Primeira Directiva (1), deve ser interpretado no sentido de que o motivo de recusa do registo de uma forma como marca previsto nessa disposição é ainda aplicável se o produto for de natureza tal que o seu aspecto e concepção sejam, graças à sua beleza ou originalidade, exclusiva ou significativamente determinantes para o seu valor de mercado, ou deve ser interpretado no sentido de que esse motivo de recusa não se aplica se, anteriormente à apresentação do pedido de registo, a atractividade para o público da forma em questão for determinada predominantemente pelo reconhecimento desta como sinal distintivo?

1)

Caso a resposta à primeira questão consista na segunda das duas hipóteses supramencionadas, qual o grau de predominância da atractividade necessário para que o motivo de recusa ou nulidade do registo deixe de ser aplicável?


(1)  Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1).


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