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Document C2006/294/41
Case C-371/06: Reference for a preliminary ruling from the Hoge Raad der Nederlanden, lodged on 12 September 2006 — Benetton Group SpA v G-Star International B.V.
Processo C-371/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 12 de Setembro de 2006 — Benetton Group SpA/G-STar International BV
Processo C-371/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 12 de Setembro de 2006 — Benetton Group SpA/G-STar International BV
JO C 294 de 2.12.2006, p. 23–23
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
2.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 294/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 12 de Setembro de 2006 — Benetton Group SpA/G-STar International BV
(Processo C-371/06)
(2006/C 294/41)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Benetton Group SpA
Recorrida: G-STar International BV
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 3.o, n.o 1, alínea e), terceiro travessão, da Primeira Directiva (1), deve ser interpretado no sentido de que o motivo de recusa do registo de uma forma como marca previsto nessa disposição é ainda aplicável se o produto for de natureza tal que o seu aspecto e concepção sejam, graças à sua beleza ou originalidade, exclusiva ou significativamente determinantes para o seu valor de mercado, ou deve ser interpretado no sentido de que esse motivo de recusa não se aplica se, anteriormente à apresentação do pedido de registo, a atractividade para o público da forma em questão for determinada predominantemente pelo reconhecimento desta como sinal distintivo? |
1) |
Caso a resposta à primeira questão consista na segunda das duas hipóteses supramencionadas, qual o grau de predominância da atractividade necessário para que o motivo de recusa ou nulidade do registo deixe de ser aplicável? |
(1) Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1).