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Document C2006/294/27

Processos apensos C-290/05 e C-333/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de Outubro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bács-Kiskun Megyei Bíróság, Hajdú-Bihar Megyei Bíróság — República da Hungria) — Ákos Nádasdi/Vám- és Pénzügyőrség Észak-Alföldi Regionális Parancsnoksága (C-290/05), Ilona Németh/Vám- és Pénzügyőrség Dél-Alföldi Regionális Parancsnoksága (C-333/05) (Imposições internas — Imposto automóvel — Veículos automóveis usados — Importação)

JO C 294 de 2.12.2006, p. 16–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

2.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de Outubro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bács-Kiskun Megyei Bíróság, Hajdú-Bihar Megyei Bíróság — República da Hungria) — Ákos Nádasdi/Vám- és Pénzügyőrség Észak-Alföldi Regionális Parancsnoksága (C-290/05), Ilona Németh/Vám- és Pénzügyőrség Dél-Alföldi Regionális Parancsnoksága (C-333/05)

(Processos apensos C-290/05 e C-333/05) (1)

(Imposições internas - Imposto automóvel - Veículos automóveis usados - Importação)

(2006/C 294/27)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Bács-Kiskun Megyei Bíróság, Hajdú-Bihar Megyei Bíróság — Hungria

Partes no processo principal

Recorrentes: Ákos Nádasdi (C-290/05), Ilona Németh (C-333/05)

Recorridos: Vám- és Pénzügyőrség Észak-Alföldi Regionális Parancsnoksága (C-290/05) et Vám- és Pénzügyőrség Dél-Alföldi Regionális Parancsnoksága (C-333/05)

Objecto

Prejudicial — Hajdú Bihar Megyei Bíróság — Interpretação do artigo 90.o, primeiro parágrafo, do Tratado CE — Imposto de registo que incide sobre os veículos automóveis no momento da primeira entrada em circulação no Estado-Membro, que não incide sobre os veículos usados colocados em circulação antes de 1 de Fevereiro de 2004 e que é calculado independentemente do valor do veículo automóvel

Dispositivo

1)

Um imposto como o instituído pela lei n.o CX de 2003, relativa ao imposto automóvel (a regisztrációs adóról szóló 2003. évi CX. törvény), que não incide sobre as viaturas automóveis ligeiras de passageiros por estas passarem a fronteira, não constitui um direito aduaneiro de importação ou um encargo de efeito equivalente na acepção dos artigos 23.o CE e 25.o CE.

2)

O artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um imposto como o instituído pela lei relativa ao imposto automóvel, na medida

em que seja cobrado sobre os veículos usados quando da sua primeira colocação em circulação no território de um Estado-Membro e

em que o seu montante, exclusivamente determinado em função das características técnicas dos veículos (tipo de motor, cilindrada) e da sua classificação ambiental, seja calculado sem ter em conta a depreciação dos mesmos, de tal forma que, quando se aplique a veículos usados importados de outros Estados-Membros, ultrapasse o montante do referido imposto contido no valor residual de veículos usados similares que já foram registados no Estado-Membro de importação.

Não é relevante proceder a uma comparação com os veículos usados postos em circulação no Estado-Membro em questão antes da introdução desse imposto.

3)

O artigo 33.o da Sexta Directiva não se opõe à cobrança de um imposto como o instituído pela lei relativa ao imposto automóvel, cuja base de cálculo não é o volume de negócios e que não dá origem, nas trocas comerciais entre os Estados-Membros, a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira.


(1)  JO C 296, de 26.11.2005

JO C 315, de 10.12.2005


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