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Document C2006/294/26

Processo C-241/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de Outubro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Nicolae Bot/Préfet du Val-de-Marne (Convenção de aplicação do Acordo de Schengen — Artigo 20. o , n. o  1 — Condições de circulação de nacionais de um Estado terceiro não sujeitos à obrigação de visto — Estada com a duração máxima de três meses durante um período de seis meses a contar da data da primeira entrada no espaço Schengen — Estadas sucessivas — Conceito de primeira entrada )

JO C 294 de 2.12.2006, p. 16–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

2.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de Outubro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Nicolae Bot/Préfet du Val-de-Marne

(Processo C-241/05) (1)

(Convenção de aplicação do Acordo de Schengen - Artigo 20.o, n.o 1 - Condições de circulação de nacionais de um Estado terceiro não sujeitos à obrigação de visto - Estada com a duração máxima de três meses durante um período de seis meses a contar da data da primeira entrada no espaço Schengen - Estadas sucessivas - Conceito de «primeira entrada»)

(2006/C 294/26)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Nicolae Bot

Recorrido: Préfet du Val-de-Marne

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État (França) — Interpretação do artigo 20.o, n.o 1, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19) — Conceito de primeira entrada nos territórios das partes contratantes

Parte decisória

O artigo 20.o, n.o 1, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990, em Schengen, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «primeira entrada» constante dessa disposição visa, além da primeira entrada em absoluto no território dos Estados contratantes no referido acordo, a primeira entrada nesses territórios que ocorra após ter expirado um período de seis meses a contar dessa primeira entrada em absoluto, bem como qualquer outra primeira entrada que ocorra após ter expirado qualquer novo período de seis meses a contar de uma data anterior de primeira entrada.


(1)  JO C 193, de 6.8.2005.


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